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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 189

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 4722/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Jaime Roberto Molina Aguilar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.050/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Jaime Roberto Molina Aguilar (055.513.197-17). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4723/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Severina Maria Cardoso da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.089/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Severina Maria Cardoso da Silva (019.020.264-54). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4724/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Estefano Rogerio Santana Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.186/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Estefano Rogerio Santana Oliveira (835.912.224-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4725/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.286/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Denise Carneiro dos Reis Bernardo (036.412.076-22); Maria Silvia Carvalho de Barros Rios (136.213.196-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4726/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Laercio Albino de Siqueira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.305/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Laercio Albino de Siqueira (373.746.999-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4727/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil de Marina Araujo Ramos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.328/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marina Araujo Ramos (381.671.315-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4728/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil de Gladys Rarris da Cruz, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.381/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Gladys Rarris da Cruz (164.020.652-34). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4729/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil de Marlene de Sousa Alfredo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.393/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marlene de Sousa Alfredo (511.526.067-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4730/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Gilberto Rodrigues do Nascimento, Isabel Cristina de Sá Marinho e Ronaldo Pereira de Melo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio da Carta de Acordo 37/2008, firmada entre o então Ministério da Integração Nacional e o Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Xingó, tendo por objeto a "organização produtiva no Município de Água Branca/AL". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU), face à ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a proposta da unidade técnica no sentido do arquivamento do processo nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, em 29/10/2009 (Peça 20), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que entre a Nota Técnica 48/2011, de 21/12/2011 (Peça 39 - item 14.1.f), e o Ofício de Notificação 488/2016, entregue em 13/10/2016 (Peças 40-41 - item 14.7.g), houve o lapso temporal superior a três anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento do processo; Considerando que o arquivamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito, em decorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, está em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-000.287/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Rodrigues do Nascimento (102.475.134-15); Isabel Cristina de Sá Marinho (103.768.794-91); Ronaldo Pereira de Melo (020.957.344-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis - à exceção de Isabel Cristina de Sá Marinho, já falecida - e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. ACÓRDÃO Nº 4731/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania, em desfavor do Sr. Antônio Lopes Ribeiro e da Fundação de Apoio ao Cidadão e de Mobilização Social de Feira de Santana (Famfs), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 018/2002 (Siafi 453771), firmado entre o Ministério do Esporte e Turismo e a referida fundação, tendo por objeto viabilizar a realização do evento esportivo "II Encontro de Esportes de Criação Nacional e com Identidade Cultural da Bahia". Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando as manifestações uniformes emitidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 111 a 113) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 114), no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c arts. 1º e 2º da Resolução TCU 344/2022), cujos argumentos incorporo as razões de decidir; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU;