DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600190 190 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/12; e informar, ainda, aos responsáveis e ao FNDE que a presente deliberação estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 1. Processo TC-007.617/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Lopes Ribeiro (118.290.445-91); Fundação de Apoio ao Cidadão e de Mobilização Social de Feira de Santana - Famfs (16.439.002/0001- 11). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4732/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em desfavor de Pedro Antônio Vilela Barbosa e de José Genaldi Ferreira Zumba, então prefeitos de São João - PE (gestões: 2005-2008/2009-2012 e 2013-2016, respectivamente), diante da execução apenas parcial do objeto pactuado pelo Contrato de Repasse nº 227456-03/2007 celebrado pelo então Ministério do Esporte para a urbanização do Complexo Turístico no Espaço Cultural do Terminal do Trem, na sede do referido município; Considerando que, por meio do Acórdão 602/2019-TCU-2ª Câmara (Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), este Tribunal julgou irregulares as contas do Sr. Pedro Antônio Vilela Barbosa e da Construtora e Incorporadora Nunes e Rodrigues Ltda., condenou-os em débito solidário e lhes aplicou multas individuais; Considerando que o Sr. Pedro Antônio Vilela Barbosa interpôs recurso de reconsideração contra a decisão acima, o qual teve seu provimento negado mediante Acórdão 5.673/2020-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria; Considerando que o recorrente opôs embargos de declaração contra os termos da decisão proferida, os quais foram conhecidos por meio do Acórdão 13.283/2020-2ª Câmara (minha relatoria) e, no mérito, parcialmente acolhidos em função da alegação de cerceamento de defesa, decorrente da impossibilidade de sustentação oral, em razão da ausência do nome de advogado legalmente constituído na publicação da pauta de julgamentos da sessão. Por conseguinte, foram tornados insubsistentes os termos do Acórdão 5.673/2020-TCU-2ª Câmara; Considerando que esta Corte de Contas julgou novamente os recursos de reconsideração anteriormente apresentados, tendo sido proferido o Acórdão 8.210/2021- TCU-2ª Câmara, que lhes negou provimento; Considerando que o Sr. Pedro Antônio Vilela Barbosa apresentou embargos de declaração contra os termos da retro citada decisão, os quais foram conhecidos, porém no mérito rejeitados, por meio do Acórdão 941/2022- TCU-2ª Câmara; Considerando que, não satisfeito, o recorrente interpôs novos embargos de declaração que foram conhecidos pelo Acórdão 4.787/2022-TCU-2ª Câmara, porém no mérito, mais uma vez, rejeitados; Considerando que, irresignado, o recorrente interpôs, pela terceira vez subsequente, novos embargos de declaração (peça 180) alegando a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU; Considerando que a minudente análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos verificou a inocorrência da prescrição à luz da Resolução-TCU 344/2022 (instrução às peças 185-187), a qual contou com a anuência do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 190); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com base no art. 48, parágrafo único da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres juntados aos autos, em recepcionar o expediente à peça 180 do processo como mera petição, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição ressarcitória do débito e da multa imputados mediante o Acórdão 602/2019-TCU-2ª Câmara. 1. Processo TC-008.988/2016-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora e Incorporadora Nunes e Rodrigues Ltda. - Me (06.259.966/0001-24); Pedro Antonio Vilela Barbosa (168.657.314-68). 1.2. Recorrente: Pedro Antonio Vilela Barbosa (168.657.314-68). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de São João - PE. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Carlos Eduardo Otaviano Cabral dos Anjos (23511/OAB-PE), Frederico Hartmann (17107/OAB-PE) e outros, representando Pedro Antonio Vilela Barbosa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4733/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Jose Ribamar Fontes Beleza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Barcelos/AM, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 35, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 35 a 37); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 38); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 21/12/2017; Considerando que, entre o encaminhamento do Ofício 336/2018, de 26/2/2018 (peça 7), ao Conselho Municipal, apontando as pendências encontradas, o qual foi recebido em 27/3/2018, conforme AR anexo (peça 8) e a elaboração da Nota Técnica 1078/2021, de 18/5/2021, apontando a necessidade de encaminhamento da documentação referente aos valores debitados indicados no extrato bancário (peça 11), houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-020.827/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Ribamar Fontes Beleza (075.825.012-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barcelos/AM. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4734/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Nestor Tissot, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos repassados pela União, por meio do Convênio Siafi 778341 (peça 6), firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Gramado - RS, cujo objeto era o "Fortalecimento do Turismo de Base Local nas Comunidades de Linha Ávila e Serra Grande em Gramado". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 86, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 86 a 88); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 89); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 27/7/2015; Considerando que, entre o despacho do Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo, de 24/10/2018, que autorizou a instauração de tomada de contas especial (peça 58) e o Parecer Financeiro 15/2022, de 31/1/2022, que concluiu pela rejeição da prestação de contas do Convênio 778341/2012 (peça 61), houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, com o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-021.350/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nestor Tissot (211.188.250-04). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Gramado/RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar a cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e ao responsável, para ciência. ACÓRDÃO Nº 4735/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração em tomada de contas especial interposto por Eli Guimarães, Sheila Magalhães Touza Medeiros e Sylvério do Espírito Santo contra o Acórdão 5.107/2021-TCU-2ª Câmara, mantido pelos Acórdãos 8.944/2021-TCU-2ª Câmara e 15.295/2021-TCU-2ª Câmara, sob a relatoria do Ministro- Substituto André Luís de Carvalho, e apostilado pelo Acórdão 6.626/2022-TCU-2ª Câmara, Considerando que os recorrentes, após a interposição do recurso de reconsideração, também opuseram embargos de declaração, peça na qual defendem que o recurso de reconsideração por eles apresentado foi negado, autorizando, assim, a oposição desses embargos; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando as manifestações uniformes emitidas pela Auditoria Especializada em Recursos (peças 203 a 205) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 206), no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022), cujos argumentos incorporo as razões de decidir; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 34, da Lei 8.443/1992, no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e no art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) não conhecer dos embargos de declaração; b) conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento e afastar o débito imputado aos recorrentes; c) determinar o arquivamento deste processo, em face da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;