DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600202 202 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 à interessada identificada no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.339/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Berenice Ribeiro da Cal (024.930.337-01). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4882/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados relacionados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.351/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Esmeralda Rosini Botini (278.017.428-50); Lina Vicente Canonaco (215.849.278-36); Marcus Vinicius Nunes Rodrigues (371.488.218-94); Maria Estela Pavani de Castro Rios (524.048.978-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4883/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente à interessada identificada no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.372/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Leci Candida da Silva Dias (150.723.710-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4884/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.380/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Lindalva Camila de Rezende Loureiro (926.491.306-87); Marcelina Ferreira de Souza e Souza (063.037.813-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4885/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pelo Chefe do Centro de Controle Interno do Exército (peça 13), por mais 15 (trinta) dias, para atendimento das determinações constantes dos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.4 do Acórdão 2.746/2023 - TCU - 2ª Câmara: 1. Processo TC-001.827/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Italo Mateus Lopes Matos (043.063.242-81); Maria da Conceicao Rodrigues de Matos (216.558.552-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4886/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de reforma referentes aos interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.425/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adalto Fernandes (065.980.567-72); Adalto Fernandes (065.980.567-72); Adalto Fernandes (065.980.567-72); Carlos Augusto Ancilon Cavalcante (022.904.567-72); Carlos Kizan Dias (002.904.912-15); Edgard Zanatta (019.082.192-20); Edgard Zanatta (019.082.192-20); Eugenio Ribeiro de Souza Junior (307.654.637-68); Eugenio Ribeiro de Souza Junior (307.654.637-68); Jayme de Oliveira (046.992.035-15); Kleber Miranda da Silva (091.456.418-89); Nelvo Toledo Rocha (082.040.208-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4887/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de reforma referentes aos interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.463/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alexandre Meirelles Janiques (028.880.696-44); Anildo Henriques Bandeira (022.892.967-91); Dalmir Ramos Rodrigues (068.667.607-63); Emanuel Ramos Pinto (001.038.702-10); Jose Mayr Filho (015.365.596-87); Robson Taxa Machado (072.702.406-04); Thales Ladislau (025.304.736-68); Waldir Martins Bicalho (015.009.616- 04); Zelson Dutra Nogueira (289.336.568-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4888/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de reforma a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.608/2023-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Pedro Bezerra Flor (255.271.425-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4889/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis; e dar ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.560/2021-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020) 1.1. Responsáveis: Andre Tosello Laloni (147.726.098-65); Angela Brandao Estellita Lins (898.354.337-04); Bianca Nasser Patrocínio (071.233.797-05); Carlos Thadeu de Freitas Gomes (036.473.587-20); Claudenir Brito Pereira (180.782.718-67); Claudia Pimentel Trindade Prates (949.490.777-91); Denise Pauli Pavarina (076.818.858-03); Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eliane Aleixo Lustosa de Andrade (783.519.367-15); Fabio Almeida Abrahao (082.343.597-03); Gustavo Henrique Moreira Montezano (018.519.627-60); Henrique Bastos Rocha (026.245.957-40); Joaquim Vieira Ferreira Levy (727.920.007-91); Jose Flavio Ferreira Ramos (315.119.536-91); Karla Bertocco Trindade (260.211.228-36); Leonardo Mendes Cabral (086.464.857-06); Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25); Marcos Adolfo Ribeiro Ferrari (001.711.067-09); Marcos Barbosa Pinto (267.285.528-55); Petronio Duarte Cancado (024.934.747-40); Ricardo Luiz de Souza Ramos (804.112.237-04); Ricardo Wiering de Barros (806.663.027-15); Roberto Carlos Marucco Junior (010.983.407-01); Saulo Benigno Puttini (857.590.071-49). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4890/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.299/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cid Arruda Câmara (097.252.534-34); Flavio Cesar Nogueira (914.478.364-72); Targino Pereira da Costa Neto (003.367.504-04). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4891/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da TCE e aos responsáveis no processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-014.414/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001- 23). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4892/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;