DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600203 203 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-014.695/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Natanael Matos Nascimento (479.030.317-91); Prefeitura Municipal de Arenápolis - MT (24.977.654/0001-38). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4893/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar as prorrogações de prazos formuladas por Pedro Paulo Martone Branco e Via Pública - Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e Organizações de Interesse Público (peça 151), por mais 15 (quinze) dias, para atendimento dos Ofícios de Notificação de Julgamento de Contas Irregulares nºs 12.823 e 12.824/2023- TCU/Seproc (peças 143 e 141, respectivamente), emitido em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 2.036/2023 - TCU - 2ª Câmara: 1. Processo TC-014.785/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Pedro Paulo Martone Branco (610.777.398-34); Via Pública - Instituto Para O Desenvolvimento da Gestão Pública e Organizações de Interesse Público (04.546.064/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Roberto Ricomini Piccelli (310.376/OAB-SP), representando Via Pública - Instituto Para O Desenvolvimento da Gestão Pública e Organizações de Interesse Público; Roberto Ricomini Piccelli (310376/OAB-SP), representando Pedro Paulo Martone Branco. 1.7. Determinação: 1.7.1. dar ciência aos responsáveis que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4894/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da multa imposta à Sra. Roseli Monteiro da Silva (988.225.357-15), por intermédio do subitem 9.4 do Acórdão nº 8.287/2021 - TCU - 2ª Câmara, peça 152, alterado pelo item 9.3 do Acórdão 444/2022-2ª Câmara, peça 198, e este mantido pelo Acórdão 1351/2022-2ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente, a partir de 15/6/2021 (data da promulgação do Acórdão Condenatório),fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; bem como, a título de economia processual, estender o parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas, caso venham a solicitar: ao Município de Mesquita/RJ (04.132.090/0001-25), em relação ao débito imputado pelo item 9.2 do Acórdão 8287/2021-2ª Câmara; ao Sr. Artur Messias da Silveira (803.100.877-91) e ao Sr. Luciano Leandro Demarchi (495.532.599-87), em relação às multas que lhes foram aplicadas pelo item 9.4 do Acórdão 8287/2021- 2ª Câmara, alterado pelo item 9.3 do Acórdão 444/2022-2ª Câmara, peça 198, e este mantido pelo Acórdão 1351/2022-2ª Câmara, peça 231; de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.860/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Artur Messias da Silveira (803.100.877-91); Erotildes de Amorim Torres (243.383.117-20); Framínio Aristides Gonçalves (152.047.747-34); José Montes Paixão (015.913.717-91); Luciano Leandro Demarchi (495.532.599-87); Margareth Donni Paixão Belchior (645.733.707-49); Prefeitura Municipal de Mesquita - RJ (04.132.090/0001-25); Roseli Monteiro da Silva (988.225.357-15). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vinicius Figueiredo de Souza (123.958/OAB-RJ), representando Artur Messias da Silveira; Renan Vaillant Fonte Boa (229.283 / OA B - R J ) , representando Erotildes de Amorim Torres; Margareth Donni Paixão Belchior, representando José Montes Paixão; Maria das Dores Guimaraes Goncalves, representando Framínio Aristides Gonçalves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4895/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de petição apresentada com base no art. 174 do Regimento Interno/TCU (peça 261), em que o Sr. Hermínio de Paula Molinari requer a nulidade da notificação acerca do Acórdão 12.536/2019-TCU-2ª Câmara (peça 178), mediante o qual foram apreciados os embargos de declaração por ele opostos em face do Acórdão 4.486/2018-TCU-2ª Câmara (peça 159), que julgou seu recurso de reconsideração contra o Acórdão 7.975/2017-TCU-2ª Câmara (peça 58). Considerando que o art. 174 do Regimento Interno/TCU prevê que qualquer caso de nulidade, inclusive de vício na notificação, pode ser declarado por provocação da parte. Sendo assim, a provocação da parte, nesse caso, independe de recurso propriamente dito, podendo ser veiculada por simples petição. Considerando que, o julgamento do processo já transitou em julgado, pois já foram interpostos os recursos cabíveis, inclusive por parte do requerente (peças 79 e 151), que foram apreciados mediante o Acórdão 4.486/2019-TCU-2ª Câmara (peça 159). Considerando que a superveniência do trânsito em julgado constitui fato relevante, pois a viabilidade de se arguir nulidades, notadamente por simples petição, vigora, como regra, apenas até a formação da coisa julgada, cuja eficácia preclusiva (CPC, art. 508) é tida como sanatória geral das nulidades, inclusive as absolutas. Considerando que, após o trânsito em julgado, a possibilidade subsiste apenas quanto à arguição de falta ou nulidade de citação em processo que correu à revelia, pois, nessa hipótese, estará em dúvida a própria existência da relação jurídico-processual. Considerando que o requerente argui a nulidade de notificação acerca do julgamento de embargos declaratórios opostos em face de acórdão que apreciou recurso de reconsideração; que não se trata de arguição de nulidade de citação em processo que correu à revelia do responsável; bem como que se operou o trânsito em julgado do acórdão condenatório, que já foi objeto dos recursos ordinários cabíveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento, nos termos do art. 174 do Regimento Interno/TCU; sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação, acompanhada do exame de admissibilidade promovido pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos deste Tribunal, ao peticionário. 1. Processo TC-027.196/2013-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 034.185/2017-8 (SOLICITAÇÃO); 016.824/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.823/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.813/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.815/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Evani Cordeiro Justus (007.474.159-43); Hermínio de Paula Molinari (491.862.729-34); Miguel Jamur (018.069.479-00); Prefeitura Municipal de Guaratuba - PR (76.017.474/0001-08); Roberto Nicolau Jamur (186.546.499-68). 1.3. Recorrente: Hermínio de Paula Molinari (491.862.729-34). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guaratuba - PR. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Eduardo Schneider Neto (45116/OAB-PR), representando Prefeitura Municipal de Guaratuba - PR; Johnny Elizeu Stopa Junior (37074/OAB-PR) e Simone Mari Watanabe (36396/OAB-PR), representando Hermínio de Paula Molinari; Henrique Vitorino Barboza (66.711/OAB-PR), representando Roberto Nicolau Jamur; Esther de Souza Jamur e Luis Carlos Jamur, representando Miguel Jamur. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4896/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se pedido de reexame interposto por Luiz Gonzaga Cardoso e pela Sociedade Brasileira de Integração Social (R002 - peça 127), contra o Acórdão 3/2023-TCU- 2ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto pelos recorrentes contra o Acórdão 6.195/2019-TCU-2ª Câmara, negando-lhe provimento; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 131 a 133), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 135), mediante os quais propôs não conhecer do recurso de reconsideração por inadequação do apelo; Considerando que os recorrentes ingressaram com pedido de reexame, com fundamento no art. 286 do Regimento Interno/TCU. No entanto, tal modalidade recursal somente é cabível em processos de fiscalização ou ato de pessoal. Diferentemente, este processo trata de tomada de contas especial, para o qual são cabíveis as modalidades recursais de recurso de reconsideração e recurso de revisão. Considerando a não ocorrência da prescrição, diante da não extrapolação dos prazos previstos nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Luiz Gonzaga Cardoso e pela Sociedade Brasileira de Integração Social, em razão da inadequação do recurso, nos termos do artigo 285 do Regimento Interno/TCU, dando ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-033.418/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Gonzaga Cardoso (501.225.099-00); Sociedade Brasileira de Integração Social Sbis (05.619.315/0001-35). 1.2. Recorrentes: Luiz Gonzaga Cardoso (501.225.099-00); Sociedade Brasileira de Integração Social Sbis (05.619.315/0001-35). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Peterson Medeiros de Oliveira (16231/OAB-SC), representando Luiz Gonzaga Cardoso; Anna Luiza Fernandes Aguiar (46.009/OA B - S C ) , Cássio Medeiros de Oliveira (10.839/OAB-SC) e outros, representando Sociedade Brasileira de Integração Social Sbis. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4897/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 11 e 12 da Resolução - TCU 344/2022, bem como no art. 6º, inciso I, c/c o art. 19, da IN/TCU 71/2012; em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, bem como em face de o débito atualizado monetariamente ser inferior ao limite fixado pelo TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-036.205/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Educacional Cearense - AEC (07.039.016/0001- 57); Terezinha Rodrigues Chaves (638.208.114-00). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4898/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou- se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º e 11, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º e 93, da Lei 9.873/1999, e do art. 169, III e IV, 212 e 213, do RI/TCU, bem como no art. 6º, inciso I, c/c o art. 19, da IN/TCU 71/2012; em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, bem como em face de o débito atualizado monetariamente ser inferior ao limite fixado pelo TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-037.647/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bernardo Santa Rosa Alves (104.392.502-34); Edinha Castro Meireles (491.201.902-04); Esmelito Braga Furtado (356.917.602-97); Francisco Cardoso Fiel (102.560.242-00); Lourdes Coelho dos Santos (369.029.002-30); Maria Estelita dos Santos Viana (597.184.982-49); Raimunda dos Santos Pantoja (228.973.802- 68); Raimundo Candido dos Santos (148.676.722-20).