DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600229 229 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU. a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.411/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Dalva Beserra (206.163.684-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5142/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de REFORMA emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de suboficial e passou para a reserva com proventos calculados com base no posto de 2º tenente, foi posteriormente reformado no ano de 2016, nos termos do art. 104, inciso II c/c art. 106, inciso I, d da Lei 6.880/1980 (redação original), sendo que a os proventos foram irregularmente calculados com base no soldo de 1º tenente, em desacordo com a legislação; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2225/2019-TCU- Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato foi enviado pelo Comando da Marinha ao TCU em 15/7/2021, portanto há menos de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU- Plenário, Relator Min. Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE REFORMA de Ambrozio de Souza Oliveira e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-005.834/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ambrozio de Souza Oliveira (262.299.867-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para o posto de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 5143/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessão, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que, no cruzamento dos sistemas Sisac e Siape constatou-se o falecimento dos interessados, cujos efeitos financeiros tenham cessado antes de sua apreciação. Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU. a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.424/2023-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alcir da Silva (030.811.687-91); Fernando Vaz Sampaio (058.793.457-34); Geraldo Fernando Rocha (001.822.812-72); Jose Luiz Dias de Oliveira (491.325.638-68); Marco Antonio Barbosa Cundari (342.772.851-04); Pedro Alves (383.978.117-53); Valter Ferreira Simoes (045.058.246-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5144/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessão, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que, no cruzamento dos sistemas Sisac e Siape constatou-se o falecimento dos interessados, cujos efeitos financeiros tenham cessado antes de sua apreciação. Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU. a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.456/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Amariz Pereira de Sa (059.245.377-49); Evaristo de Castro Peixoto (073.619.127-53); Joao Carvalho Filho (094.668.197-04); Luiz Alves de Moura (203.233.107-10); Oldemir Dal Castilio (097.182.577-72); Sebastiao Roberto Dietrich Keith (049.373.507-06); Vital Ribeiro Soares (093.425.917-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5145/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro em desfavor de Edval Freitas Cabral Filho, Marcus Valerius Teixeira Xavier, Marcelo Henrique Dantas da Silva, Marcos Costa de Vasconcellos e Riparo Construções e Instalações Ltda., em razão de possíveis irregularidades ocorridas nas obras de restauração do Centro Cardiovascular (Unidade Coronariana) do Hospital Central do Exército (HCE), objeto do Contrato 2/2014, firmado entre o HCE e a empresa Riparo Construções e Instalações Ltda. em 2014. Considerando que o Acórdão 5.986/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, determinou o apensamento do TC 008.511/2020-9 aos presentes autos, para que ambos os processos fossem analisados de forma conjunta pela unidade técnica, uma vez que estão intrinsicamente relacionados aos mesmos fatos em apuração, quais sejam, eventuais recebimentos, pela Riparo Construções e Instalações Ltda., por serviços não executados, e desvio de objeto no âmbito de dois contratos celebrados pelo HCE com a mencionada empresa para realização de obras em unidades daquele hospital militar (Contratos 1/2014 - Centro de Tratamento Intensivo; e 2/2014 - Unidade Coronariana), tais como as realizadas nas Emergências Adulta e Pediátrica e no Setor 14 do Ambulatório do HCE, conforme apontado no Voto condutor do Acórdão 10.370/2017-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho (peça 59, p. 15): 22. Em adição, a partir das várias cópias dos processos de sindicância anexadas aos autos, foi possível detectar a existência de depoimentos no sentido de que os recursos originalmente vinculados aos pagamentos dos Contratos 01/2014 e 02/2014 teriam sido deslocados para o pagamento de obras, em outros contratos firmados com a ora representante, envolvendo especificamente as obras de Emergências e as do Setor 14, diante de suposta insuficiência de recursos financeiros. Considerando que a decisão de aplicar os recursos em objeto diverso do que fora previamente contratado foi atribuída ao Diretor do Hospital Central do Exército à época dos fatos, General Vítor César Furley dos Santos (falecido em 2018), consoante depoimentos dos réus e provas testemunhais colhidas nos autos da Ação Penal Militar instaurada pelo Juízo da 2ª Auditoria Militar da 1ª Circunscrição Judicial Militar (peça 308) para apurar possíveis fraudes à licitação e concessão de vantagens indevidas no âmbito dos contratos de obras celebrados pelo HCE no período de 2011 a 2015, durante o qual foram firmados os Contratos 1 e 2/2014 com a empresa Riparo Construções e Instalações Ltda.; Considerando que o julgamento da Ação Penal Militar resultou na absolvição dos acusados Edval Freitas Cabral Filho, Fátima Aparecida Martins de Almeida Sentença e José Francisco de Almeida, conforme sentença acostada à peça 308 (p. 62-65); Considerando as conclusões das análises empreendidas pela então SecexTCE (atual AudTCE) sobre os fatos e documentos do TC 008.511/2020-9 (apenso aos presentes autos), relativos ao Contrato 1/2014, conjuntamente com as informações referentes ao Contrato 2/2014, constantes deste processo, transcritas a seguir (peça 310, p. 13-14): 61. Da análise até aqui efetuada, descortinam-se as seguintes conclusões dos eventos envolvidos na execução das obras da Unidade Coronariana, CTI e Emergência/Setor 14 no Hospital Central do Exército - HCE, subsidiadas pelos documentos presentes nos autos, inclusive os depoimentos colhidos na Ação Penal Militar (peça 308): a) houve desvio de objeto na aplicação de recursos oriundos dos Contratos 1 e 2/2014, utilizados para conclusão das obras na Emergência e Setor 14, que, todavia, não resultaram em dano ao erário; b) as obras realizadas no CTI, pagas com recursos oriundos do Contrato 1/2014, puderam ser aproveitadas quando da licitação para sua conclusão, por meio da Concorrência 1/2017 - CRO/1, conforme relatado na Perícia 12-ST e no Relatório Técnico 7/2018 (peças 123, p. 10, e 267 do apenso); c) o Diretor do HCE, General Vítor César Furley dos Santos, teve papel determinante na decisão de aplicar os recursos com desvio de objeto, havendo relatos que queria beneficiar a vida dos pacientes da unidade hospitalar, mediante a rápida conclusão das obras que não dispunham momentaneamente de recursos suficientes. Para tanto, na expectativa de recebimento de recursos no curto prazo para finalização das obras da Unidade Coronariana e CTI, optou por solicitar à Riparo a conclusão das obras na Emergência e Setor 14, valendo-se da relação de confiança estabelecida com o sócio da empresa, José Francisco de Almeida (Cel Almeida); d) havia, de fato, urgente necessidade de conclusão das obras na Emergência, a fim de possibilitar a realocação dos pacientes da Unidade Coronariana e assim concluir as obras naquele local; e) ocorreram "atropelos" na execução de algumas obras, cujos inícios aconteceram antes mesmos da assinatura dos contratos; f) não houve conclusão do procedimento administrativo de reconhecimento de dívida pelo Exército em favor da Riparo;