DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600230 230 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) não houve conclusão da sindicância instaurada para apurar os fatos relacionados ao Contrato 2/2014, em razão da superveniente instauração da TCE; h) não há elementos suficientes nos autos para demonstrar sobrepreço ou superfaturamento nas obras tratadas nestes autos, tendo em vista a manifestação do próprio órgão instaurador (peça 117), no caso das obras na Unidade Coronariana, na qual avaliou inexistir fonte de dados confiável de apuração e suporte técnico documental para tanto, bem como pelo não envio pelo Comando da 1ª Região Militar, dos cálculos ancorados na metodologia MLPG, para as obras do CTI (item 35); i) remanesce sob a guarda do HCE uma extensa lista de materiais da empresa Riparo, de elevada soma, conforme relacionado nas peças 284 e 305-306 (grifou-se). Considerando a manifestação do diretor da unidade instrutora, expressa no pronunciamento da subunidade à peça 311: Da análise da detalhada, precisa e bem delineada instrução, verifica-se que a presente Tomada de Contas Especial surgiu não de indícios de prejuízo ao Erário, mas sim de irregularidades não causadoras de débito, como, principalmente, desvio de objeto, com a utilização de recursos repassados para obras em um setor do hospital em setores diversos cuja disponibilização ao público se mostrava mais urgente à época. Posteriormente, entretanto, não se verificou qualquer prejuízo financeiro, tendo todas as obras evoluído adequadamente. Uma vez iniciados processos tendentes a apurar as referidas irregularidades, foram realizadas diversas vistorias e tais vistorias apontaram, de maneiras e com conclusões diferentes entre si, possíveis inexecuções as quais, como bem demonstrado pelo Auditor, não foram devidamente comprovadas, tendo sido, apenas, alegadas dificuldades para se medir os serviços executados, e não apontadas reais inexecuções. Tendo em vista que o responsável por essa e possíveis outras irregularidades sem débito faleceu, entendo, da mesma forma que o auditor, que o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, caput, da IN TCU 71/2012, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 310 a 312) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 324); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN TCU 71/2012, e diante das razões expostas pelo Relator, em: a) arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos processos, tendo em vista o falecimento do principal responsável pelas irregularidades e a ausência de elementos para se afirmar a ocorrência de dano ao erário; e b) informar ao Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro e aos responsáveis sobre o presente acórdão e comunicar-lhes que a deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.512/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.511/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.2. Responsáveis: Edval Freitas Cabral Filho (469.658.907-20); Marcelo Henrique Dantas da Silva (120.316.448-31); Marcos Costa de Vasconcellos (519.845.127- 49); Marcus Valerius Teixeira Xavier (588.586.017-34); Riparo Construções e Instalações Ltda - Me (03.876.154/0001-30); Vitor Cesar Furley dos Santos (619.209.087-49). 1.3. Órgão/Entidade: Hospital Central do Exército. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Ingryd Patrocinio Mattos (48.884/OAB-DF), Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Henrique Dantas da Silva; Marcia de Fatima Duarte Peixoto Reis (175492/OAB-RJ), representando Marcos Costa de Vasconcellos; Fatima Aparecida Martins de Almeida (146864/ OA B - R J ) , representando Riparo Construções e Instalações Ltda - Me. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5146/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao item 9.8.4 do Acórdão 1.272/2018-TCU-Plenário, da relatoria do ministro José Múcio Monteiro, proferido em sessão de 6/6/2018 (peça 9), nos autos do TC 038.755/2012-2, com vistas à citação dos responsáveis por possível dano aos cofres do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO) na execução dos Contratos 70/2011 e 18/2012 (peça 12), celebrados pela entidade com a empresa GMS Ribeiro Silveira (CNPJ 11.750.229/0001-60), em face da não comprovação de entrega dos produtos/serviços contratados; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (peças 35 a 37) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 38, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin), dos quais são colhidas as seguintes conclusões: i) a Sra. Gleice Mere Soares Ribeiro Silveira apresentou documentos que comprovaram a execução dos serviços ajustados (peças 24-26); e ii) por se tratar de circunstância objetiva, ante as disposições do art. 161 do RI- TCU, a defesa aproveita a todos os responsáveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas pela responsável Gleice Mere Soares Ribeiro Silveira, aproveitando-as em relação aos demais responsáveis, conforme previsto no art. 161 do RITCU; b) julgar regulares as contas dos Srs. Pedro Teixeira Chaves (CPF 280.204.809- 00); diretor superintendente do Sebrae-RO no período de 2008 a 2014; Osvino Juraszek (CPF 485.249.569-68), diretor administrativo e financeiro do Sebrae-RO no mesmo período; e Gleice Mere Soares Ribeiro Silveira (CPF 573.718.901-59), terceira contratada, com fulcro nos arts. 16, I, e 17 da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; c) informar aos responsáveis e ao Sebrae/RO a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-019.761/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gleice Mere Soares Ribeiro Silveira (573.718.901-59); Osvino Juraszek (485.249.569-68); Pedro Teixeira Chaves (280.204.809-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Osvino Juraszek; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Pedro Teixeira Chaves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5147/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Dayse Monteiro Ávila de Araujo, Ivannilton Adelino de Oliveira e Maria Aparecida Correia Barbosa, na condição de gestores de recursos, e de Benedito Felix, na condição de beneficiário, em razão da habilitação e/ou concessão irregular de benefícios assistenciais e previdenciários, em decorrência de atos praticados no Posto do Seguro Social de Porto Calvo (AL) (atual Agência da Previdência Social de Porto Calvo), vinculada à Gerência Executiva do INSS de Maceió (AL); Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 261-263) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 264), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre o Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar 35001.002018/99-70 (peça 6), em 30/6/2000, e o edital de cobrança administrativa (peça 82, p. 7), publicado em 8/8/2012; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-021.814/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ivannilton Adelino de Oliveira (223.188.014-87); Maria Aparecida Correia Barbosa (227.550.474-53). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Maceió (AL) - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5148/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Carlos Alves dos Santos (Prefeito Municipal no período de 1/1/2021 a 31/12/2024) e Sônia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento (Prefeita Municipal no período de 1/1/2017 a 31/12/2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso 0425796-16, firmado entre o Ministério da Cidadania e o Município de Novo Gama (GO), o qual teve por objeto a "construção do Centro de Iniciação ao Esporte - CIE - modelo III"; Considerando que o gestor municipal, Carlos Alves dos Santos, por meio de documento anexado na peça 82, requer seja emitida Guia de Recolhimento da União (GRU) dos valores repassados ao Município no âmbito da avença em questão, uma vez que a Caixa Econômica Federal efetuou glosa integral, em face da constatação da ausência de funcionalidade da obra contratada; Considerando que o art. 26 da Lei 8.443/1992 estabelece que, em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento do débito, inclusive parcelado; Considerando que os responsáveis ainda não foram citados pelo Tribunal; Considerando a viabilização do ressarcimento aos cofres sem a necessidade de interposição de ações de execução, bem como as condições financeiras e capacidade de pagamento do requerente e levando em conta o interesse público na quitação do débito e os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 84-86); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, em: a) informar ao responsável Carlos Alves dos Santos acerca da atualização monetária (sem juros de mora) do montante devido, o qual representa R$ 827.028,75 em 10/3/2023; b) emitir e fornecer a Guia de Recolhimento da União, conforme requerido pelo gestor municipal, para fins de recolhimento do débito apurado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Termo de compromisso 0425796-16; e c) alertar o requerente de que o não recolhimento do débito ensejará citação dos responsáveis para devolução do débito apontado. 1. Processo TC-031.397/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alves dos Santos (845.349.901-20); Sonia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento (195.017.141-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Novo Gama (GO). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5149/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em desfavor de Fabiano Duarte Rosa, em razão de danos decorrentes da execução do Contrato de Fornecimento 040/2009, firmado entre o MAPA e a empresa Geração Comércio e Serviços Ltda., o qual tinha por objeto o fornecimento e a montagem de 20 dispositivos de agregação de peixes (boias atratoras); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 71-73) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 74); Considerando o transcurso de prazo superior a 10 anos entre o fato gerador do dano, em 25/8/2010 (atestação da nota fiscal 0290 - peça 21, p. 2), e a primeira notificação válida do responsável pela autoridade administrativa, em 14/4/2021 (peças 50 e 61, p. 12); Considerando que, nos termos do inciso II do art. 6º da IN/TCU 71/2012, pode ser dispensada a instauração da TCE quando houver transcorrido prazo superior a 10 anos entre a data da ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente; e Considerando que, no presente caso, resta prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo configurada, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de TCE, o que enseja seu arquivamento sem julgamento do mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012, em razão do decurso de prazo superior a 10 anos entre o fato gerador e a primeira notificação válida no processo; e b) informar ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-036.367/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fabiano Duarte Rosa (286.754.408-47). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.