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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 231

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600231 231 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5150/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor da Sociedade de Estudos da Cultura Negra no Brasil - SECNEB e de sua ex-dirigente, Juana Elbein dos Santos (gestão: 17/3/2003- 27/8/2019 - peça 72), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de Cooperação nº 156/2007, cujo objeto consistia em prestar apoio ao projeto intitulado "Resgatar, Preservar e Divulgar Inventário do Acervo Mestre Didi"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 91-93) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 94), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre o recebimento do Ofício de Diligência nº 0361/2013/CGEPC/DIC/SEFIC-MinC (peças 42-43), em 11/9/2013, e a emissão do Parecer Financeiro nº 098/2016- G06/Passivo/CPCON/CGEXE/SPOA/SE/MinC (peça 44), em 23/11/2016; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Ministério da Cultura e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-038.356/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sociedade de Estudos da Cultura Negra no Brasil (13.940.689/0001-86). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5151/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública em desfavor de Edsom Ortega Marques, Marcos Rodrigues Penido, Luiz Ricardo Santoro e João Alberto Cantero, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 600833, firmado entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Segurança Urbana do Município de São Paulo (SP), o qual tinha por objeto a reestruturação e ampliação do centro de formação em segurança pública e aquisição de equipamentos e materiais de consumo; Considerando que os responsáveis foram regularmente citados, cada qual na medida de sua culpabilidade, para apresentar alegações de defesa em face da ausência de medições, relatórios fotográficos, notas fiscais eletrônicas e/ou apresentação de documentos ilegíveis, o que inviabilizou a comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do convênio objeto da TCE; Considerando a ausência de evidências quanto à responsabilidade de Sandra dos Santos Netto Grapella, então Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, na concorrência das irregularidades objeto da TCE; Considerando que a apresentação de notas fiscais ilegíveis, sem atesto e a ausência de medições impedem a comprovação da execução física e financeira do convênio. Entretanto, as documentações apresentadas em resposta às citações na forma de medições, relatório fotográfico de cada etapa e notas fiscais eletrônicas emitidas, acompanhadas de uma gama de outros documentos, permitem demonstrar a execução física e financeira do objeto, bem como o nexo causal entre os recursos e as obras do objeto pactuado; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 292-295); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, do RI/TCU, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa dos responsáveis Edsom Ortega Marques (CPF 888.357.828-72), Marcos Rodrigues Penido (CPF: 056.485.798-02), Luiz Ricardo Santoro (CPF: 051.473.498-12) e João Alberto Cantero (CPF: 057.084.858-09); b) excluir da relação processual Sandra dos Santos Netto Grapella (CPF 106.412.588-36); c) julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de Edsom Ortega Marques (CPF 888.357.828-72), Marcos Rodrigues Penido (CPF: 056.485.798-02), Luiz Ricardo Santoro (CPF: 051.473.498-12) e João Alberto Cantero (CPF: 057.084.858-09), dando-lhes quitação; d) comunicar a prolação do presente Acórdão à Secretaria Nacional de Segurança Pública e aos responsáveis; e e) arquivar os autos com fundamento no artigo 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.955/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edsom Ortega Marques (888.357.828-72); Joao Alberto Cantero (057.084.858-09); Luiz Ricardo Santoro (051.473.498-12); Marcos Rodrigues Penido (056.485.798-02). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodolfo Luiz Maderic Richardo (309378/OAB-SP), representando Edsom Ortega Marques. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5152/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, em desfavor, inicialmente, de CHAMA - Complexo Hospitalar Manoel André Ltda. e Emanuel Barroso Barreto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no período de 1/1/2008 a 30/6/2011, na modalidade fundo a fundo; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 78-80) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 81), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a notificação do Complexo Hospitalar Manoel André Ltda. sobre a instauração da TCE (peças 18-19), em 28/11/2013, e a emissão do segundo relatório complementar de auditoria (peça 4, p. 81-85), 19/1/2017; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-040.811/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aurelia Magna Fernandes Dias (725.064.744-04); Chama - Complexo Hospitalar Manoel André Ltda (04.710.210/0001-24). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Rogerio Carvalho Oliveira (6259/OAB-AL), representando Chama - Complexo Hospitalar Manoel André Ltda; Fabrizio Araujo Almeida (7677/OAB-AL), representando Aurelia Magna Fernandes Dias. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5153/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em desfavor de Maria das Graças Silva e Federação das Associações de Maricultores do Estado de Santa Catarina - Famasc, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 509733, o qual teve por objeto a "viabilização das condições necessárias para desencadear um processo de recuperação do desenvolvimento da maricultura no Estado de Santa Catarina"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 169-171) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 172), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreu prazo superior a 3 anos entre a emissão do Parecer 70/2012 (peça 128), em 17/8/2012, e a emissão do Parecer Financeiro 107/2015 (peça 130), em 24/11/2015; e entre a instauração da TCE (peça 138), em 23/5/2017, e a notificação de responsável (peça 39), em 12/4/2021; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-040.839/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação das Associações de Maricultores do Estado de Santa Catarina - Famasc (03.430.110/0001-81); Maria das Graças Silva (507.187.039-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5154/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social, em desfavor de Amauri Ribeiro (gestão 18/5/2009 a 24/5/2017), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do Termo de Compromisso SLIE 1101911- 53/2011, celebrado entre o Ministério dos Esportes e a Associação Brasileira de Voleibol Paraolímpico, atualmente denominada Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes, cujo objeto foi o projeto "Preparação e Participação nos Campeonatos Nacionais e Internacionais Paraolímpicos de Voleibol Sentado"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 173-175) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 176), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a emissão do Parecer Técnico 318/2015, de 24/8/2015, em que houve manifestação pelo não cumprimento do objeto do projeto, e a emissão da Nota Técnica 85/2019, de 14/11/2019, que realizou a análise financeira da prestação de contas; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Ministério da Cultura e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-042.843/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99); Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes (05.634.009/0001-78). 1.2. Órgão/Entidade: Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (5632/OAB-SE), representando Confederacao Brasileira de Voleibol Para Deficientes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5155/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento, Francisco de Assis Melo Lima, Costa Viana - Serviços de Copias Ltda. e Paula Denise Mourão Rocha, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio FUNDECI 2011/0179, o qual teve por objeto a "1ª edição econegócios - publicação técnica sobre a área de reciclagem no Nordeste"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 91-93) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 94), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e