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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 236

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600236 236 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades ora apontadas, em favor da Sra. Evalina Aparecida Marques da Luz e do Sr. Wesley Thiago dos Santos da Luz, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 5186/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em conceder o registro tácito do ato de concessão de pensão militar instituída pelo Sr. Waldomiro Fernandes do Nascimento em favor das Sras. Rita de Cassia Nascimento da Silva e Rose Mary Nascimento do Espirito Santo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 636.553/RS, tendo em vista que seu ingresso nesta Corte se deu há mais de cinco anos, sem prejuízo de restituir os autos à AudPessoal para que seja iniciada, em processo apartado, a revisão de ofício da aludida concessão em relação à Sra. Rose Mary Nascimento do Espirito Santo, tendo em vista os indícios de que a referida beneficiária recebe, além da pensão militar em tela, uma aposentadoria por tempo de contribuição e uma pensão por morte previdenciária, benefícios esses do Regime Geral de Previdência Social, e em considerar legais, para fins de registro, os demais atos, encaminhando cópia desta deliberação ao Comando da Marinha e à interessada acima mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.189/2018-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andréa Braz de Lima (031.380.307-26); Angela Maria Frazão Braga (103.376.107-97); Denyse de Jesus Guimarães Rodrigues (668.072.987-49); Marcia Braz de Lima (888.644.567-91); Nazaré de Jesus Guimarães (629.103.107-87); Normelia Braz de Lima (639.370.187-00); Rita de Cassia Nascimento da Silva (443.652.417-53); Rose Mary Nascimento do Espírito Santo (590.452.307-63). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5187/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em conceder o registro tácito do ato de concessão de pensão militar instituída pelo Sr. Luiz Filipi Gonçalves Ferreira em favor dos Srs. Luiz Gonzaga Alves Ferreira e Maria Zelia Gonçalves da Silva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 636.553/RS, tendo em vista que seu ingresso nesta Corte se deu em 23/08/2010, sem prejuízo de dar ciência aos aludidos interessados de que futura revisão de ofício não é mais cabível, porque esgotado o prazo de 5 anos a contar do registro tácito do ato de concessão em apreço, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.345/2018-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Luiz Gonzaga Alves Ferreira (195.765.874-68); Maria Zelia Gonçalves da Silva (754.208.644-87). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 4 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Aprovada em 23 de junho de 2023. VITAL DO RÊGO Presidente Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.696, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Aprova a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Federal de Contabilidade, para o exercício de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica aprovada a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Federal de Contabilidade para o exercício financeiro de 2023, suplementando em R$16.100.620,00 (dezesseis milhões e cem mil e seiscentos e vinte reais), nas seguintes dotações: . Conta Descrição R$ . 6.3 Execução da despesa 16.100.620,00 . 6.3.1 Despesas correntes 15.830.620,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 14.200.620,00 . 6.3.1.3.02.01 Serviços 9.021.600,00 . 6.3.1.3.02.01.005 Serviços de tecnologia da informação 7.021.600,00 . 6.3.1.3.02.01.009 Serv. de segurança predial e preventiva 10.000,00 . 6.3.1.3.02.01.016 Serviços de tradução 94.000,00 . 6.3.1.3.02.01.017 Serviços fotográficos e vídeos 55.000,00 . 6.3.1.3.02.01.020 Serviços de representações 1.020.000,00 . 6.3.1.3.02.01.022 Demais serviços profissionais 45.000,00 . 6.3.1.3.02.01.026 Loc. de bens móveis, máquinas e equip. 160.000,00 . 6.3.1.3.02.01.027 Locação de bens imóveis 545.000,00 . 6.3.1.3.02.01.037 Serviços de internet 21.000,00 . 6.3.1.3.02.01.039 Assinaturas 10.000,00 . 6.3.1.3.02.01.047 Inscrições 40.000,00 . 6.3.1.3.02.03 Diárias 2.564.720,00 . 6.3.1.3.02.03.001 Funcionários - diárias 717.200,00 . 6.3.1.3.02.03.002 Conselheiros - diárias 1.266.620,00 . 6.3.1.3.02.03.003 Colaboradores - diárias 580.900,00 . 6.3.1.3.02.04 Passagens 2.614.300,00 . 6.3.1.3.02.04.001 Funcionários - passagens 605.100,00 . 6.3.1.3.02.04.002 Conselheiros - passagens 1.191.600,00 . 6.3.1.3.02.04.003 Colaboradores - passagens 817.600,00 . 6.3.1.5 Transferências correntes 1.400.000,00 . 6.3.1.5.01.01 Subvenções 1.400.000,00 . 6.3.1.5.01.01.001 Subvenções 1.400.000,00 . 6.3.1.6 Tributárias e contributivas 230.000,00 . 6.3.1.6.01.01 Tributos 230.000,00 . 6.3.1.6.01.01.002 Impostos e taxas 230.000,00 . 6.3.2 Despesas de capital 270.000,00 . 6.3.2.4 Transferências de capital 270.000,00 . 6.3.2.4.01.01 Transferências de capital 270.000,00 . 6.3.2.4.01.01.001 Auxílios 270.000,00 . Total das suplementações 16.100.620,00 Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional especial será oriundo do superávit financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com o item, do §1º, art. 43 da Lei nº 4320/64, de 17 de março de 1964, conforme evidenciado no quadro a seguir: . Conta Descrição Valor (R$) . 6.2.3.1 Previsão Adicional 16.100.620,00 . 6.2.3.1.01.01.001 Superávit Financeiro 16.100.620,00 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 15 de junho de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS DECISÃO COREN/AL Nº 73, DE 31 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a reformulação orçamentária ao orçamento do exercício de 2023 do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas - COREN-AL, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas na Decisão COREN-AL Nº 025/2012, que aprova o regimento interno da Autarquia homologada pela Decisão COFEN 026/2013. CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução COFEN nº 340/2008, e a Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, em que foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes nas dotações orçamentárias que se apresentam insuficientes ao suporte da despesa; CONSIDERANDO o Extrato de Ata da 3ª Reunião Extraordinária Plenária do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, que autoriza o presidente a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa total prevista do orçamento; decide: Art. 1º. Aprovar, "ad referendum" do plenário do COREN/AL, a Suplementação orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 209.239,57 (duzentos e nove mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Art.2º. O recurso utilizado para a modificação do orçamento será oriundo das seguintes fontes: Acordo Formal de Contribuição nº 013/2021, firmado entre o Conselho Federal de Enfermagem - Cofen e o Conselho Regional de Enfermagem - Coren-AL - R$ 209.239,57. Art. 3º. O destino do recurso da modificação do orçamento para mais no valor de R$ 209.239,57 (duzentos e nove mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), será distribuído de acordo com o Plano de Trabalho do Projeto, na conta 6.2.2.1.01.33.90.39.002.028- Congressos, Convenções, Conferências, Seminários, Simpósios de Reuniões. Art. 4º. O valor do orçamento para o exercício, em face das alterações ora aprovadas, passa a ser de R$ 8.483.521,26 (oito milhões quatrocentos e oitenta e três mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos). Art. 5º. Esta decisão entrará em vigor após homologação pelo COFEN e posterior publicação no Diário Oficial. RENNÉ COSMO DA COSTA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 344, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Obriga que todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, forneçam segurança para garantir a incolumidade física dos médicos e demais profissionais de saúde que nela trabalham enquanto presentes em suas dependências físicas e não somente segurança patrimonial. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto-Lei 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que delega aos Conselhos de Medicina o Poder Regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta; CONSIDERANDO as deliberações da Organização Mundial de Saúde (OMS) que versam sobre segurança e saúde dos trabalhadores; CONSIDERANDO a Portaria nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012, - DG/Departamento da Polícia Federal, ainda em vigência, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, estabelece que a política de segurança privada envolve a Administração Pública e as classes patronal e laboral, elencando os seus objetivos, resolve: Art. 1º - A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros. §1º (...) §2º - A política de segurança privada envolve a Administração Pública e as classes patronal e laboral, observando os seguintes objetivos: I - dignidade da pessoa humana; II - segurança dos cidadãos; III - prevenção de eventos danosos e diminuição de seus efeitos; IV - aprimoramento técnico dos profissionais de segurança privada; e V - estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor. CONSIDERANDO as inúmeras denúncias que chegam ao CREMERJ noticiando que médicos são agredidos em unidades de saúde sem intervenção da segurança contratada por alegarem que lá estão somente para darem segurança ao patrimônio físico da instituição;