DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
www.diariomunicipal.com.br/aprece 93
Parágrafo Único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento.
Art. 8º. Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 9º. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo Termo de Convênio.
Art. 10. O repasse dos valores obedecerá o cronograma de desembolso constante do convênio.
Art. 11. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
Art. 12. O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do convênio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo de convênio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o convênio for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Art. 13. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:
I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do convênio;
II - cópia do Termo de Convênio e respectivas alterações;
III - Plano de Trabalho;
IV - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe;
V - demonstrativo da execução da receita e da despesa do convênio;
VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos;
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do convênio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no convênio, se houver;
VIII - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;
IX - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
X - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
XI - outros documentos expressamente previstos no termo de convênio.
SEÇÃO IV DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
Art. 14. Os eventos definidos no caput do artigo 1ª desta lei, de interesse público realizados pelo Município, poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos.
Art. 15. O patrocínio privado a eventos públicos consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento, da reforma ou quaisquer outras atividades realizadas pelo Município.
Parágrafo Único: Em qualquer hipótese, deverá ser lavrado Contrato de Parceria com os elementos necessários à efetivação do patrocínio/apoio, do qual deverá constar, em caso de patrocínio financeiro, uma conta específica a ser informada pela Secretaria Municipal de Finanças, na qual serão depositadas os respectivos valores pelos patrocinadores/apoiadores, e, em caso de apoio, qual a forma de auxílio ao Poder Público, dentre outras especificações.
Art. 16. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.
Parágrafo Único. O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio.
Art. 17. As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
§ 1º. Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
§ 2º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público, devidamente previsto no edital de chamamento público.
§ 3º. Os patrocínios serão recebidos de acordo com o projeto previamente aprovado pelo Poder Executivo, cuja execução deverá ocorrer sob supervisão, orientação e fiscalização da Secretaria Municipal responsável pela atividade, serviço e evento.
SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei orçamentária anual.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 26 de junho de 2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama