DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, campeonatos esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, eventos comemorativos, festejos religiosos, festas carnavalescas, bem como à programas, bens e serviços, será regulado por esta Lei.
§ 1º. Para efeitos desta lei, constituem atividades, serviços e eventos públicos todo e qualquer acontecimento que redunde em objetivo específico à população, seja ele a que finalidade se proponha: esportiva, de lazer, cultural, social, assistencial, educacional, de saúde, institucional ou divulgacional.
§ 2º. O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
§ 3º. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:
I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos; II - organizados por servidores públicos municipais; III - relacionados a entidades político-partidárias; IV- que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de postura do Município; IV – utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente público; V – caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
§ 4º. O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
§ 5º. O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, sócio administrador, gerente e/ou acionista, seja servidor público ou agente político municipal.
Art. 2º. Considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.
Parágrafo Único. São formas de patrocínio:
I - o repasse financeiro de valores; II - a concessão de uso de bens móveis e imóveis; III - a contratação de prestação de serviço para o evento; IV - a aquisição e distribuição temporárias de bens móveis para o evento; V - a destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos na legislação municipal.
Art. 3º. A celebração de Contrato de Patrocínio e/ou Termo de Convênio terá a finalidade de:
I – fomentar o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural e artístico, mediante o incentivo à realização de eventos ou atividades de interesse público e relevância local, relacionados às diversas áreas em que o Município atua; ou
II – legitimar a atuação do Município perante a iniciativa privada, mediante o apoio à realização de eventos ou atividades econômicas, a fim de gerar reconhecimento e ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade.
Seção II DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO
Art. 4º. O Poder Executivo poderá publicar, a seu critério, edital de chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.
Art. 5º. As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
b) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
c) apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;
d) cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
e) alvará de funcionamento da entidade;
f) no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, nos termos da legislação pertinente;
g) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
h) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
i) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
j) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
k) declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
l) Requerimento de Solicitação de Patrocínio;
m) outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 6º. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham - isolada ou conjuntamente - a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
Art. 7º. Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 3 (três) servidores designados pelo Prefeito Municipal, com base nos seguintes critérios:
I - o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta Lei; II - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento; III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social; IV- viabilidade técnico-financeira do evento; V- resultados previstos com a realização do evento.