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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2023 · pág. 114

DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237

www.diariomunicipal.com.br/aprece 114

3) R$ 569,46 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 4) R$ 512,52 (quinhentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) (Art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP).

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 19 de junho de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:48CB5304

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 19.06.003/2023

ATO Nº 19.06.003/2023

Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a FRANCINE LOPES DA SILVA, servidor Pública Municipal, admitido em 01/04/1985 no cargo de Professor, matrícula nº 00812307, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerando que FRANCINE LOPES DA SILVA, servidor Pública Municipal, admitido em 01/04/1985 no cargo de Professor, matrícula nº 00812307, lotada na Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na referencia 08 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.

Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;

Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição se mulher; III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002, que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art. 19que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ecinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a servidora.

Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:

Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte.

Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a em função ou cargo de confiança.

Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento. Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais.