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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2023 · pág. 115

DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237

www.diariomunicipal.com.br/aprece 115

Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP:

Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais: [...] III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora FRANCINE LOPES DA SILVA, com proventos integrais na ordem de R$ 17.751,76 (Dezessete mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), sendo:

1) R$ 10.651,05 (Dez mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), a título de salário base; 2) R$ 3.727,87 (três mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) referente a 07 quinquênio (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3) R$ 1.775,18 (Hum mil setecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 4) R$ 1.597,66 (Hum mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) (Art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP).

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 19 de junho de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:727B3CF8

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 19.06.004/2023

ATO Nº 19.06.004/2023

Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a JOSE MARTINS FILHO admitido em 04/05/1998 na função de Guarda Municipal e matricula 00817090 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerando que a JOSE MARTINS FILHO admitido em 04/05/1998 na função de Guarda Municipal e matricula 00817090 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 65 anos de idade e com mais de 35 anos de contribuição e efetivo exercício averbando os períodos de 02/01/1978 a 01/03/1978; 17/11/1978 a 12/01/1980; 01/04/1980 a 20/08/1980; 01/09/1981 a 30/11/1981; 06/10/1982 a 22/02/1983; 01/03/1984 a 25/10/1984; 15/07/1985 a 26/08/1985; 01/05/1986 a 30/04/1989; 02/10/1989 a 05/06/1991; 05/12/1991 a 02/09/1993; 01/02/1995 a 27/06/1995, conforme portaria nº. 11.05.001/2023 e requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 05 de junho de 2023, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.

Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;

Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no artigo 3º da EC. nº 47/2005:

Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC nº 47/2005:

Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos:

I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora; III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a servidora.

Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, inciso III, bem como o art. 71 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:

Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: