Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 32

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700032 32 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Identificar, formular, modelar e resolver problemas de Engenharia Química, aplicando conhecimentos científicos, tecnológicos, computacionais e instrumentais; V - Planejar e conduzir experimentos; VI - Interpretar e expressar dados e resultados de modo claro e eficiente, nas formas escrita e gráfica; VII - Analisar e otimizar produtos e processos químicos; VIII - Avaliar o impacto das atividades da Engenharia Química em diversos contextos. Art. 6.o A prova do Enade, no componente específico da área de Engenharia Química, tomará como referencial os conteúdos que contemplam: I - Administração e Economia; II - Ciência e tecnologia dos materiais; III - Eletricidade aplicada; IV - Física; V - Matemática; VI - Algoritimos e programação; VII - Mecânica dos sólidos; VIII - Metodologia científica e tecnológica; IX - Química; X - Balanços de massa e energia; XI - Engenharia das reações químicas; XII - Engenharia de bioprocessos; XIII - Engenharia de meio ambiente; XIV - Modelagem, simulação, otimização e controle de processos; XV - Operações unitárias de transferência de quantidade de movimento, de calor e de massa; XVI - Projeto e segurança de processos; XVII - Termodinâmica; XVIII - Transferência de quantidade de movimento, de calor e de massa; XIX - Estatística. Art. 7.o As diretrizes para o componente de Formação Geral do Enade são publicadas em Portaria específica. Art. 8.o As presentes diretrizes serão aplicadas ao Enade a partir da edição de 2023, podendo ser revisadas a cada novo ciclo, caso haja alterações nos instrumentos legais pertinentes ou nas DCNs. Art. 9.o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO PORTARIA Nº 286, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre diretrizes de prova e componente específico da área de Farmácia, no âmbito do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), edição 2023. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n. 11.204, de 21 de setembro de 2022, e, tendo em vista o disposto nas Leis n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e n. 10.861, de 14 de abril de 2004, e na Portaria Normativa MEC n. 840, de 24 de agosto de 2018; na Portaria MEC n. 124, de 31 de janeiro de 2023; e Portarias Inep n. 90, de 17 de fevereiro de 2023; n. 91, de 17 de fevereiro de 2023; n. 106, de 06 de março de 2023; n. 138, de 30 de março de 2023; e n. 166, de 18 de abril de 2023; e o disposto no processo SEI n. 23036.005577/2023-09, resolve: Art. 1.o O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem por objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para atuação profissional e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira e mundial, bem como em relação a outras áreas de conhecimento. Art. 2.o A prova do Enade será constituída pelo componente de Formação Geral, comum a todas as áreas, e pelo componente específico de cada área. § 1.o O(a) estudante concluinte terá 4 (quatro) horas para resolver as questões de Formação Geral e do componente específico. § 2.o A prova do Enade terá, no componente de Formação Geral, 10 (dez) questões, sendo 1 (uma) discursiva e 9 (nove) de múltipla escolha, e, no componente específico da área de Farmácia, 30 (trinta) questões, sendo 1 (uma) discursiva e 29 (vinte e nove) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de caso em ambos os componentes. Art. 3.o A prova do Enade, no componente específico da área de Farmácia, terá como subsídio as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) dos Cursos de Graduação em Farmácia, a Resolução CNE/CES n. 6, de 19 de outubro de 2017, as normativas associadas às DCNs e a legislação profissional. Art. 4.o A prova do Enade, no componente específico da área de Farmácia, tomará como referencial do(a) estudante concluinte o seguinte perfil: I - Ético, com consciência humanística, política e ambiental, pautado por sólida formação científica e tecnológica para atuação em todas as áreas do profissional farmacêutico, com o objetivo de promover a qualidade de vida ao indivíduo, à família e à comunidade; II - Crítico e reflexivo, com raciocínio lógico e atuação interprofissional para identificar e solucionar demandas relacionadas aos fármacos, aos medicamentos, à assistência farmacêutica, ao cuidado em saúde, de forma generalista e integrada aos cosméticos, às análises clínicas e toxicológicas e aos alimentos; III - Flexível, criativo e inovador para pesquisa, desenvolvimento, aplicação, produção e controle de produtos para a saúde, assim como de tecnologias e de serviços farmacêuticos; IV - Efetivo na comunicação e no desenvolvimento de trabalho em equipe, visando à interação do farmacêutico com o indivíduo, com demais profissionais de saúde e com a sociedade; V - Proativo e empreendedor para a tomada de decisões, visando à eficiência na alocação de recursos e no uso de medicamentos, de equipamentos, de outros produtos de saúde e de serviços farmacêuticos. Art. 5.o A prova do Enade, no componente específico da área de Farmácia, avaliará se o(a) estudante concluinte desenvolveu, no processo de formação, competências para: I - Desenvolver ações de promoção, de proteção, de tratamento e de reabilitação da saúde tanto em nível individual quanto coletivo; II - Identificar, avaliar, sistematizar e decidir as condutas adequadas, baseadas em evidências científicas; III - Gerenciar e administrar produção, pesquisas, equipes, informações e recursos materiais e financeiros; IV - Pesquisar, inovar, desenvolver e fiscalizar produtos farmacêuticos, cosméticos, alimentos e outros produtos para a saúde; V - Pesquisar e desenvolver ações nos campos de assistência farmacêutica, segurança do paciente, farmácia clínica e pesquisa clínica; VI - Selecionar, programar, adquirir, armazenar, distribuir e transportar produtos farmacêuticos e outros produtos para a saúde; VII - Realizar análises, interpretar, emitir laudos e pareceres para fins de promoção, prevenção, diagnóstico, prognóstico, tratamento e acompanhamento farmacoterapêutico; VIII - Realizar análises, interpretar, emitir laudos e pareceres relacionados ao meio ambiente, visando à sustentabilidade e à minimização de riscos; IX - Avaliar a toxicidade de produtos farmacêuticos e de outros produtos para a saúde; X - Avaliar e monitorar as interações medicamentosas e as reações adversas; XI - Realizar a dispensação e promover o acesso e o uso racional de medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde em todos os níveis de atenção do sistema de saúde; XII - Prescrever, aplicar e acompanhar terapias farmacológicas e não farmacológicas, práticas integrativas e complementares e outras intervenções relativas ao cuidado em saúde; XIII - Articular o saber acadêmico com as políticas públicas de saúde para desenvolver ações de assistência farmacêutica; XIV - Atuar na gestão de serviços farmacêuticos e de outros serviços de saúde, públicos ou privados; XV - Produzir, gerenciar e garantir a qualidade de produtos farmacêuticos, cosméticos, alimentos e de outros produtos para a saúde; XVI - Conhecer, aplicar e monitorar a legislação farmacêutica e correlata. Art. 6.o A prova do Enade, no componente específico da área de Farmácia, tomará como referencial os conteúdos que contemplam: I - Processos fisiológicos, patológicos, fisiopatológicos e bioquímicos; II - Genética, biologia molecular e biotecnologia; III - Farmacologia; IV - Farmacognosia e fitoterapia; V - Bromatologia e tecnologia de alimentos; VI - Farmácia magistral alopática e homeopática; VII - Análises clínicas; VIII - Toxicologia e análises toxicológicas; IX - Química farmacêutica e medicinal; X - Tecnologia de medicamentos, cosméticos e outros produtos para saúde; XI - Controle físico-químico, biológico e microbiológico e garantia da qualidade; XII - Assistência farmacêutica; XIII - Farmácia hospitalar; XIV - Farmácia comunitária; XV - Farmácia clínica; XVI - Serviços farmacêuticos; XVII - Segurança do paciente e biossegurança; XVIII - Saúde pública, epidemiologia e educação em saúde; XIX - Legislação sanitária e profissional; XX - Farmacoepidemiologia e farmacovigilância; XI - Gestão farmacêutica e farmacoeconomia. Art. 7.o As diretrizes para o componente de Formação Geral do Enade são publicadas em Portaria específica. Art. 8.o As presentes diretrizes serão aplicadas ao Enade a partir da edição de 2023, podendo ser revisadas a cada novo ciclo, caso haja alterações nos instrumentos legais pertinentes ou nas DCNs. Art. 9.o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO PORTARIA Nº 287, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre diretrizes de prova e componente específico da área de Fisioterapia, no âmbito do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), edição 2023. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n. 11.204, de 21 de setembro de 2022, e, tendo em vista o disposto nas Leis n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e n. 10.861, de 14 de abril de 2004, e na Portaria Normativa MEC n. 840, de 24 de agosto de 2018; na Portaria MEC n. 124, de 31 de janeiro de 2023; e Portarias Inep n. 90, de 17 de fevereiro de 2023; n. 91, de 17 de fevereiro de 2023; n. 106, de 06 de março de 2023; n. 138, de 30 de março de 2023; e n. 166, de 18 de abril de 2023; e o disposto no processo SEI n. 23036.005577/2023-09, resolve: Art. 1.o O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem por objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para atuação profissional e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira e mundial, bem como em relação a outras áreas de conhecimento. Art. 2.o A prova do Enade será constituída pelo componente de Formação Geral, comum a todas as áreas, e pelo componente específico de cada área. § 1.o O(a) estudante concluinte terá 4 (quatro) horas para resolver as questões de Formação Geral e do componente específico. § 2.o A prova do Enade terá, no componente de Formação Geral, 10 (dez) questões, sendo 1 (uma) discursiva e 9 (nove) de múltipla escolha, e, no componente específico da área de Fisioterapia, 30 (trinta) questões, sendo 1 (uma) discursiva e 29 (vinte e nove) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de caso em ambos os componentes. Art. 3.o A prova do Enade, no componente específico da área de Fisioterapia, terá como subsídio as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) dos Cursos de Graduação em Fisioterapia, a Resolução CNE/CES n. 4, de 19 de fevereiro de 2002, as normativas associadas às DCNs e a legislação profissional. Art. 4.o A prova do Enade, no componente específico da área de Fisioterapia, tomará como referencial do(a) estudante concluinte o seguinte perfil: I - Generalista, crítico e criativo em relação ao seu conhecimento e ao seu fazer profissional, pautado por princípios éticos, bioéticos e pelo rigor científico; II - ReGexivo, inclusivo e comprometido com a realidade social, cultural, econômica e ambiental, dirigindo sua atuação em benefício da saúde integral do ser humano e da sociedade; III - Inovador, colaborativo e propositivo na resolução dos problemas de saúde individuais e coletivos em todos os níveis de atenção à saúde, pautando-se nas evidências científicas; IV - Atencioso, empático e comunicativo com os usuários dos serviços de saúde, com seus familiares e com a comunidade, bem como com os membros das equipes profissionais. Art. 5.o A prova do Enade, no componente específico da área de Fisioterapia, avaliará se o(a) estudante concluinte desenvolveu, no processo de formação, competências para: I - Identificar situações de saúde e de doença que inGuenciam no desempenho funcional humano; II - Avaliar, de forma integral, o ser humano, no âmbito individual ou coletivo; III - Analisar o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades; IV - Elaborar o diagnóstico fisioterapêutico, com base no raciocínio clínico; V - Estabelecer e executar o plano de intervenção fisioterapêutica, com base no raciocínio clínico; VI - Executar os procedimentos pertinentes a cada situação, mobilizando recursos e técnicas fisioterapêuticas com qualidade e com segurança; VII - Orientar usuários e cuidadores em relação à atenção com a saúde e à adesão ao tratamento fisioterapêutico; VIII - Fazer encaminhamentos, emitir laudos e pareceres, atestados e relatórios; IX - Atuar como agente de educação em saúde, no âmbito individual e coletivo, nos diferentes níveis de atenção à saúde; X - Trabalhar de forma interprofissional nos diferentes níveis de atenção à saúde; XI - Empregar, coerentemente, comunicação verbal, não verbal e habilidades de escrita e leitura;