DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700064 64 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 812, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.002501/2022-69. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio. Representado: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil ("CAU/BR"). Advogado: Carlos Alberto de Medeiros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da NOTA TÉCNICA Nº 20/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1248447) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, VI, e art. 72 da Lei nº 12.529/2011, decido pela(o): (i) Indeferimento das preliminares; (ii) Indeferimento do pedido de prova. Adicionalmente, requer-se: (i) a apresentação das seguintes informações no prazo de 5 (cinco) dias: a) Faturamento/receita bruto total da entidade em 2022 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), através de cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; b) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 26 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO SG Nº 836 - Ato de Concentração nº 08700.003902/2023-17. Requerentes Sanofi Medley Farmacêutica S.A. e EMS S.A. Advogados: Adriana Giannini, Isabella Giorgi, Marcela Medved, Bruno Drago, Paula Pinedo e Karina Rezende. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 837 - Ato de Concentração nº 08700.003957/2023-27. Requerentes: Dana H Empreendimentos e Participações Ltda. e Colep Provider Aerossol S.A. Advogados: Bruno Robert, Lucas Barros, Tiago Ferreira e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 838 - Ato de Concentração nº 08700.003990/2023-57. Requerentes: Jad Zogheib & Cia Ltda., JCZ Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Makro Atacadista S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Lucas de Carvalho Silveira Bueno, Mayara Lins Ogea e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 841, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Ato de Concentração nº 08700.003437/2023-14Requerentes: Oiltanking Logística Brasil Ltda., Queiroz Participações S.A. e Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Thaís de Sousa Guerra e Igor Galharim. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da NOTA TÉCNICA Nº 26/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1249327) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo deferimento precário dos pedidos de intervenção como terceiro interessado formulados por Supergasbras Energia Ltda. e Companhia Ultragaz S.A., concedendo-lhes 15 (quinze) dias para manifestação complementar, nos termos do §2° do art. 118 do Regimento Interno do Cade. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 DESPACHO DECISÓRIO Nº 37/CGAA7/SGA2/SG/CADE, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Processo nº 08700.005661/2018-83 Processo Administrativo nº 08700.005375/2018-18 (Apartado Restrito nº 08700.005661/2018-83) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., EIT Empresa Industrial Técnica S/A, Hécio Gomes Engenharia Ltda, Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, Alberto Quintaes, Celestino Villari, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Hécio Luiz da Silveira Gomes, José Vieira da Costa Lopes e Paulo César de Almeida Cabral. Advogados(as): Eduardo Caminati Anders, Daniele Martins Alexandre, Danilo Milner Curi, Fabiano Pereira Campos, Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira, Letícia Duek, Luiz Antonio de Faria Junior, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Thalles Wildhagen Camargo, Thiago Souza Cardoso Lemos, e outros. Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº 1250091 (Hécio Gomes Engenharia Ltda e Hécio Luiz da Silveira Gomes), aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. Publique-se. ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO RESOLUÇÃO CGEN Nº 34, DE 24 DE MAIO DE 2023 Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, a título de repartição de benefícios. O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.007515/2023-61; resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, a título de repartição de benefícios. Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Lei nº 13.123, de 2015, e seus regulamentos, consideram-se para os fins desta Resolução: I - aplicação de recursos - os limites de empenho das disponibilidades do FNRB, a título de repartição de benefícios; e II - reserva técnica - reserva mínima de liquidez das disponibilidades do FNR B, destinada ao cumprimento das obrigações legais do FNRB. Art. 3º As diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao FNRB, a título de repartição de benefícios, são: I - a instituição de reserva técnica para atender as obrigações do disposto no § 5º do art. 97 e do inciso II do Parágrafo. único do art. 101 do Decreto nº 8.772, de 2016; e que II - a aplicação dos recursos deverá atender ao disposto no caput do art. 101 do Decreto nº 8.772, de 2016. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA MENDONÇA PIMENTA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CGEN Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 2023 Cria a "Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade". O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.000526/2017-71; resolve: Art. 1º Criar a "Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade", em caráter permanente, para conduzir discussões técnicas e apresentar propostas de interesse do setor relacionadas à legislação de acesso e repartição de benefícios, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 2016. Art. 2º A Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade será composta por doze membros, sendo seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal. § 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma: I - duas pelo representante do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; II - duas pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; III - duas pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; IV - duas pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sendo uma delas de servidor(a) do Ministério dos Povos Indígenas ou de sua entidade vinculada; V - duas pelo representante do Ministério da Cultura, sendo uma delas de servidor(a) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; VI - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e VII - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo. Art. 3º Os membros da Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução. Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Setorial poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º. Art. 4º A Coordenação da Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade será exercida, durante o prazo de que trata o caput do art. 3º, por uma das seguintes representações institucionais: I - Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e III - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados pela Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade durante o período em que o tempo de representação de qualquer de seus integrantes esteve expirado. Art. 6º Ficam revogadas: I - a Deliberação CGen nº 4, de 21 de março de 2017; II - a Deliberação CGen nº 62, de 25 de agosto de 2021; e III - a Resolução CGen nº 33, de 28 de março de 2023. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA MENDONÇA PIMENTA Presidente do Conselho ANEXO . Conselheiro que indicou Nome do indicado Contatos (telefone e e- mail) Qualificações (formação, atuação ou notório saber) Informações adicionais . . RESOLUÇÃO CGEN Nº 36, DE 24 DE MAIO DE 2023 Cria a "Câmara Setorial da Academia". O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.000527/2017-16; resolve: Art. 1º Criar a "Câmara Setorial da Academia", em caráter permanente, para conduzir discussões técnicas e apresentar propostas de interesse do setor relacionadas à legislação de acesso e repartição de benefícios, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 2016. Art. 2º A Câmara Setorial da Academia será composta por doze membros, sendo seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes do setor acadêmico e seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal. § 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma: I - duas pelo representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; II - duas pelo representante da Associação Brasileira de Antropologia - A BA ; III - duas pelo representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC; IV - duas pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sendo uma delas de servidor(a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; V - uma pelo representante do Ministério da Cultura, sendo esta de servidor(a) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; VI - uma pelo representante do Ministério da Saúde; VII - uma pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; e VIII - uma pelo representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo. Art. 3º Os membros da Câmara Setorial da Academia exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução. Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Setorial poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º. Art. 4º A Coordenação da Câmara Setorial da Academia será exercida, durante o prazo de que trata o caput do art. 3º, por uma das seguintes representações institucionais: I - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; II - Associação Brasileira de Antropologia - ABA; e III - Academia Brasileira de Ciências - ABC. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados pela Câmara Setorial da Academia durante o período em que o tempo de representação de qualquer de seus integrantes esteve expirado. Art. 6º Ficam revogadas: I - a Deliberação CGen nº 5, de 21 de março de 2017; e II - a Deliberação CGen nº 56, de 2 de outubro de 2019. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA MENDONÇA PIMENTA Presidente do Conselho