DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700072 72 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS-MA DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 12 DE MAIO DE 2023 Processo nº 50300.003553/2023-11. Fiscalizado: NAVAL LTDA., CNPJ nº 38.146.544/0001- 39, Objeto e Fundamento Legal: O Chefe da Unidade Regional de São Luís, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 005977-3 (SEI 1879650) e pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.524,60 (Hum mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação NAVAL Ltda., CNPJ nº 38.146.544/0001-39, pelo cometimento de infrações tipificadas pelo artigo 23, incisos XVII e XXXII, da Resolução nº 1.274//2014-ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014), sendo: a)R$ 435,60 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) por deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes, incorrendo em infração tipificada pelo inciso XVII, do Artigo 23, da Resolução 1274-ANTAQ, de 13/02/14; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014). B) R$ 1.089,00 (Hum mil e oitenta e nove reais) por executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização nº 819/ANTAQ, incorrendo em infração tipificada pelo inciso XXXII, Artigo 23, da Resolução 1274-ANTAQ, de 13/02/14; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014). MARCELO CASTELO DE CARVALHO Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 714, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Estabelece os procedimentos para a emissão da Certidão de Exercício de Atividade Rural - CEAR para indígenas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e Considerando a diversidade das especificidades dos povos indígenas; Considerando a diversidade de condições regionais e locais das unidades descentralizadas da FUNAI; Considerando que o pertencimento étnico é autodeclarado; Considerando a precariedade do acesso à documentação civil e registros oficiais por parte da(os) cidadã(os) indígena(s); Considerando que a Previdência Social é universal e deve ser acessível a todo aquele que cumpra os requisitos estabelecidos pela lei; Considerando que a acessibilidade aos direitos deve ser livre, prévia e devidamente informada; Considerando os impactos sociais negativos sobre os modos de vida tradicionais decorrentes das barreiras à acessibilidade aos direitos sociais; Considerando que o indígena de origem estrangeira em situação regular no país se equipara em direito ao nacional; Considerando que a equidade de gênero não deve ser prejudicada por interpretações equivocadas do conceito de economia familiar; Considerando que o Estado não exerce tutela sobre os cidadãos indígenas e que, para efeitos previdenciários, é irrelevante a definição de indígena aldeado, não- aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a emissão da Certidão de Exercício de Atividade Rural - CEAR para indígenas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, de forma a assegurar o reconhecimento das suas atividades de agricultura, extrativismo vegetal, pesca artesanal ou artesanato, com o objetivo de lhes conferir acessibilidade aos benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 2º A caracterização dos segurados especiais indígenas através da CEAR visa o acesso aos benefícios salário-maternidade, aposentadorias por idade e por invalidez, seguro defeso, auxílio-reclusão, benefício por incapacidade temporária e pensão por morte. Os procedimentos estabelecidos para a certificação rural pela presente Portaria regulam a emissão por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro sistema que venha a substituí-lo, assim como CEAR impressa, atendendo os termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 3º Para a caracterização dos segurados especiais indígenas, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: I- o exercício de atividade de agricultura, extrativismo vegetal, pesca artesanal ou artesanato, podendo desempenhar duas ou mais destas atividades concomitantemente; II- a atividade poderá ser exercida individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e III- o enquadramento nos outros requisitos do art. 11 da lei 8.213, de 1991, no que couber. Art. 4° A Certidão de Exercício de Atividade Rural - CEAR é emitida para indígenas, independentemente do seu local de residência ou de exercício das atividades, não se restringindo nem à área rural, nem às terras indígenas ou a qualquer fase do procedimento demarcatório, sem qualquer prejuízo à condição de segurado especial indígena perante o INSS. CAPÍTULO III DA EXPEDIÇÃO DE CEAR Art. 5º A FUNAI é a entidade competente para a emissão da Certidão de Exercício de Atividade Rural - CEAR, através de suas Coordenações Regionais, Coordenações Técnicas Locais e Coordenações de Frentes de Proteção Etnoambientais, observada a competência territorial das unidades descentralizadas desta Fundação. Art. 6°. São responsáveis pela emissão da CEAR os(as) ocupantes dos seguintes cargos: I - Chefe da Coordenação Técnica Local; II - Chefe do Serviço de Promoção dos Direitos Sociais e Cidadania; III - Chefe do Serviço de Gestão Ambiental e Territorial; IV - Chefe da Divisão Técnica; V - Coordenador(a) Regional; VI - Coordenador(a) de Frente de Proteção Etnoambiental; VII - Chefe do Serviço de Proteção e Promoção Etnoambiental; e VIII - Chefe da Coordenação Técnica Local subordinada à Frente de Proteção Et n o a m b i e n t a l . Parágrafo único. A listagem dos servidores da Funai habilitados a assinar a CEAR deve ser atualizada junto ao Serviço de Previdência Social - SEPS sempre que haja a inclusão, alteração ou exclusão de emissores. Art. 7º Todos os requerimentos de emissão de CEAR devem ser instruídos através de processo próprio no SEI, incluídos os casos de indeferimento. Os documentos que subsidiem a certificação rural devem ser apresentados à FUNAI e ter uma digitalização anexada ao processo. Os indeferimentos devem ser justificados no processo e para o requerente indígena, com a indicação de quais requisitos não foram cumpridos. Art. 8° O procedimento de certificação ocorrerá mediante a apresentação do RG e CPF do requerente, acompanhados obrigatoriamente de um documento original em que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, pesca artesanal, extrativista vegetal ou artesã, conforme o seguinte rol exemplificativo: I. registros ou cadastros administrativos, declarações ou outros documentos oficiais das unidades da Funai; II. inscrição no CadÚnico ou em programas sociais, como o Programa Bolsa Família-PBF, Benefício de Prestação Continuada - BPC e congêneres; III. certidão de nascimento dos filhos; IV. cadastro ou comprovante de participação em programa de incentivo à produção rural dos governos Municipal, Estadual ou Federal, a exemplo da Assistência Técnica e Extensão Rural-ATER; V. cadastros ou registros em sistemas de saúde, no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena - Sesai do Ministério da Saúde - MS ou congêneres; VI. certidão de união estável ou de casamento civil ou religioso; VII. certidão de tutela ou de curatela; VIII. registros cartorários, em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos como testemunha, autor ou réu; IX. ficha de cadastro eleitoral; X. certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XI. comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em instituição de ensino, ata ou boletim escolar do(a) trabalhador(a) ou dos(as) filhos(as); XII. registros em associações ou outras instâncias representativas indígenas; XIII. recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa, como o recibo de pagamento de auxílio financeiro indígena; XIV. recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas, incluídos os comprovantes de recebimento de maquinário ou outros insumos fornecidos pela FUNAI; XV. comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural ou outros programas de fomento para atividades extrativista, de artesanato e pesca artesanal; XVI. registro em documentos de associações ou sindicatos de produtores ou trabalhadores rurais, extrativistas, pescadores artesanais e artesãos, bem como outras associações comunitárias, recreativas, desportivas e/ou religiosas; XVII. publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; ou XVIII. registros do CNIS, carteira de trabalho ou de entidades profissionais, profissionalizantes ou de emprego. § 1º As unidades descentralizadas da FUNAI poderão aceitar outros documentos para auxiliar no processo de certificação, visando diminuir a necessidade de diligências e de exposição desmotivada da(o) indígena à situações de risco ou vulnerabilidade social em entorno ou condições que comprometam o seu modo de vida. § 2º As unidades descentralizadas da FUNAI poderão revisitar seus arquivos e buscar outras certidões que possam ter sido emitidas para este mesmo grupo familiar nos casos de atividade exercida em regime de economia familiar, construindo um entendimento de banco de dados. § 3º As exceções nas hipóteses de força maior e caso fortuito, a exemplo de situações de calamidade ou emergência, deverão ser devidamente motivadas na instrução do processo. § 4º As outras exceções admissíveis serão supridas mediante entrevista ou visita técnica in loco prevista no Art. 9° e autodeclarações previstas no Art. 12. Art. 9° A CEAR conterá as informações referentes a cada local e períodos de atividade, contendo o máximo de detalhamento disponível visando a redução de indeferimentos. Art. 10° Havendo dúvidas sobre a condição de segurado especial reivindicada pelo(a) indígena solicitante da CEAR, bem como após a verificação da existência de inconsistências nos vínculos empregatícios no CNIS, os(as) servidores(as) que recepcionarem estas demandas devem avaliar a necessidade de entrevista ou da visita técnica in loco. I - a entrevista ou visita in loco tem por objetivo a comprovação do exercício das atividades a serem certificadas, com a finalidade de recolher provas para a instrução do certificação, registrando-se todo o procedimento em documento a ser anexado no processo. II - a entrevista e a visita técnica para levantamento das atividades produtivas do(a) requerente devem seguir as formalidades constantes dos Anexos II e III, respectivamente. III - a realização do previsto nos incisos I e II deste artigo é recomendável inclusive em casos de inconsistências subnotificadas, a exemplo dos casos em que tenha sido atribuído no CNIS a profissão "do lar" ou congêneres a mulheres indígenas sem o devido embasamento material. IV - na impossibilidade de realização da visita técnica, é admissível o aproveitamento de documento comprobatório de visita in loco realizada por outro agente público competente, a exemplo de servidores(as) do Serviço de Gestão Ambiental e Territorial - SEGAT das Coordenações Regionais da Funai, técnicos de saúde ou assistência social. Art. 11. A emissão da CEAR não está condicionada ao requerimento imediato do benefício previdenciário, tratando-se de procedimentos distintos que podem ou não ocorrer simultaneamente. Art. 12. Nos termos do art.115 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, a(o) indígena não certificada(o) pela FUNAI poderá preencher autodeclaração, na forma dos Anexos IV, V, VI e VII desta Portaria. I- as autodeclarações e abaixo-assinados da comunidade, atestando o exercício de atividade rural, extrativista, artesã ou de pesca artesanal do(a) indígena poderão constituir provas no âmbito das unidades descentralizadas na falta de quaisquer outras documentações comprobatórias da sua profissão; e II- as provas testemunhais previstas nos incisos I podem abranger a atividade exercida e a comprovação de residência, nos termos dos Anexos VIII e IX, sendo importante que seus autores sejam esclarecidos de que qualquer declaração falsa implica nas penalidades do art. 299 do Código Penal. Art. 13. Deve-se observar a necessidade de todos os documentos serem contemporâneos dos fatos a provar e de que haja um substrato material e documental mínimo para a comprovação do exercício da atividade, com especial atenção à comprovação dos períodos de carência e manutenção da qualidade de segurado(a). Art. 14. Nas situações em que os indígenas já possuam a CEAR emitida para benefício anterior e mantida a permanência da sua condição de segurado especial, será suficiente a comprovação de ausência de vínculos empregatícios para a emissão de nova CEAR, registrando-se o histórico de emissão nos termos do Anexo X. As alterações na CEAR já emitida deverão estar justificadas em documento anexo ao processo. Art. 15. Considerando que as localidades de naturalidade, de residência e de atividade não são necessariamente coincidentes: I - cabe ao(à) agente público(a) não impor a obrigação de deslocamentos desnecessários, sendo de sua responsabilidade a articulação com outras unidades descentralizadas da FUNAI; II - quando o período a ser certificado for todo fora da localidade de origem, não há necessidade de consulta e/ou trâmite que remeta à essa origem, exceto em casos de dúvida motivada; III - quando o período a ser certificado for maior do que a permanência do(a) indígena na área de competência da unidade descentralizada da FUNAI que esteja realizando o atendimento, o(a) agente público(a) deve solicitar ao indígena o maior número de informações necessárias para a localização da unidade anterior responsável pela área onde exercia a atividade e/ou era atendido. IV - na posse das informações mencionadas no inciso III do artigo 15, e de acordo com a temporalidade e o local de exercício das atividades realizadas pelo indígena, o servidor certificará o período referente à sua área de competência e encaminhará o processo administrativo à(s) outra(s) unidade(s) que, por sua vez, realizarão as certificações de seus respectivos períodos, seguindo os procedimentos dispostos nesta Portaria; e