DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700071 71 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 11.677, DE 19 DE JUNHO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.016213/2023-01, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto privado abaixo no cadastro com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Painerias; II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP1458; III - município (UF): Arandu (SP); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 08' 37'' S / 049° 01' 46'' W. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO PORTARIA Nº 11.493, DE 30 DE MAIO DE 2023 O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 22, inciso IV, da Portaria nº 10.591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.067807/2022-81, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção nº 202305-01/ANAC, emitido em 5 de junho de 2023 em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico MANAB MANUTENCAO DE AERONAVES BRASIL LTDA .. Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: w w w 2 . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / Av G e r a l / A I R 1 4 5 B a s e s . a s p . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO VIANA TORRES SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO PORTARIA Nº 11.692, DE 20 DE JUNHO DE 2023 A GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VI, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.002217/2021-32, resolve: Art. 1º A Portaria nº 9.592/SPL, de 21 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2022, Seção1, páginas 58 a 62, que regulamenta os exames de conhecimento teórico para fins de obtenção de licenças, de habilitações e do certificado de piloto aerodesportivo e de Instrutor AVSEC realizados em meio eletrônico por contratado para execução indireta de serviço da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 3º Para as provas AVSEC, o comprovante de residência poderá ser substituído por Declaração assinada pelo candidato destinada a fazer prova de residência. Neste último caso, a declaração deverá trazer explicitamente a sujeição do declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável em relação à veracidade dos dados informados, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/certificacao-de- instrutores-avsec)." (NR) "Art. 29. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 6º A senha de acesso será criada pelo interessado no sistema do executante, o qual é responsável pela manutenção do sigilo. § 6º-A O executante não manterá qualquer registro que permita a recuperação da senha. § 6º-B No momento em que o agendamento estiver no status "agendamento confirmado", não será possível alterar a senha no sistema do executante. § 6º-C A senha não será passível de recuperação no momento da prova, inviabilizando a realização do exame na data agendada. .................................................................................................................................. § 7º-A É responsabilidade do candidato manter fotografia atualizada de acordo com o padrão OACI, sendo o último prazo de atualização o dia anterior à realização do exame. § 8º Caso a fotografia não esteja no padrão recomendado, caberá ao executante do exame verificar se é possível identificar o candidato, e, não havendo essa possibilidade, a foto não poderá ser aceita e o candidato não poderá realizar o exame na data agendada, oportunidade na qual deverá entrar em contato com o executante por meio do canal Fale Conosco, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos." (NR) "Art. 36. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 6º A GRU paga terá validade de 5 (cinco) anos para fins de devolução do valor, desde que não liberado o sistema do executante para agendamento, conforme § 5º deste artigo, sendo demonstração inequívoca de utilização potencial de serviço público específico e divisível, a confirmação do pagamento, e a respectiva confirmação da realização da inscrição." (NR) "Art. 38. O agendamento deverá ser feito de acordo com a disponibilidade oferecida no sistema do executante. § 1º Até 5 (cinco) dias corridos antes da data pretendida para o exame, será considerada a situação de "agendamento solicitado". ................................................................................................................................. § 5º Faltando 5 (cinco) dias corridos para a realização do exame, o executante notificará o interessado por correio eletrônico (e-mail) que a situação é de "agendamento confirmado". ................................................................................................................................. § 10. Caso não se recorde da senha no dia da prova, o candidato deverá entrar em contato com o executante, por meio do canal Fale Conosco, em até 5 (cinco) dias corridos após a data originalmente marcada, observando-se que: ................................................................................................................................. II - o login e a senha gerados no sistema da ANAC poderão ser diferentes daqueles gerados para o sistema do executante; II-A - é responsabilidade do candidato memorizar sua senha gerada no sistema do executante, com vistas ao requerido no art. 40, § 4º, desta Portaria; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 39. O agendamento, independentemente de sua condição de "solicitado" ou "confirmado", poderá ser alterado e/ou cancelado pelo executante a qualquer tempo, em razão de dificuldades técnicas, de caso fortuito, de força maior ou de quaisquer razões que o executante julgar que atendam ao princípio da razoabilidade, e que impossibilitem a aplicação do exame de conhecimento teórico na sala de provas escolhida pelo interessado." (NR) "Art. 40. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º Recomenda-se que o candidato se apresente na recepção da sala de provas para marcação de presença com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário agendado para início do exame e não será permitido o seu acesso à sala de provas após o horário agendado, sendo considerado faltoso. § 4º Para realizar sua prova, o candidato deverá portar a senha criada no sistema do executante no momento da inscrição e, caso não a possua ou não se recorde, será considerado faltoso." (NR) "Art. 53. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 2º Com exceção dos exames AVSEC, será publicado pela ANAC na página https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/processo-de- licencas-e-habilitacoes/exame-teorico: ................................................................................................................................. § 2º-A Os resultados dos exames poderão ser acessados por meio da página do executante (https://certpessoas.fgv.br/anac). § 2º-B Os candidatos dos exames AVSEC serão notificados por e-mail quando seus resultados estiverem disponíveis no sistema do executante. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 62. O Anexo VI desta Portaria estabelece os casos em que o candidato poderá ser dispensado de matérias ou exames concedidos pela ANAC, desde que seja detentor das respectivas licenças e habilitações listadas na tabela de equivalências." (NR) Parágrafo único. O Anexo I da Portaria nº 9.592/SPL, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria, que se encontra disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 51 da Portaria nº 9.592/SPL, de 21 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2022, Seção 1, páginas 58 a 62. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 11.740, DE 23 DE JUNHO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 183, Emenda nº 01, e na Instrução Suplementar nº 183-001, Revisão F (IS nº 183-001F), e considerando o que consta do processo nº 00065.009201/2022-31, resolve: Art. 1º Credenciar em caráter provisório pelo período de 1 (um) ano, nos termos do item 5.4.6.4 da Instrução Suplementar nº 183-001, Revisão F (IS nº 183-001F), a pessoa jurídica SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ nº 33.452.400/0002-78, para a aplicação do Santos Dumont English Assessment, com vistas à averbação do nível de proficiência linguística de pilotos detentores de licença brasileira, no endereço Rua Barão de Goiânia, 76, Vila Congonhas, São Paulo (SP), CEP 04612-020. Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO Nº 43, DE 26 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.008798/2023-26 ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Atem´s Distribuidora de Petróleo S/A a utilizar o Terminal de Uso Privado, denominado Atem Santarém, objeto do Contrato de Adesão nº 4/2022, em caráter especial, para movimentação e/ou armazenagem de granel líquido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta decisão. Art. 2º Comunicar que, em caso de novo pedido de autorização especial, o seu deferimento ficará condicionado à demonstração da realização de diligências junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU voltadas à celebração do contrato de cessão da área sobre o espaço aquaviário. Art. 3º Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente. Art. 4º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão. Art. 5º Cientificar a requerente acerca da presente decisão. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO R E T I F I C AÇ ÃO Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, publicada no Dou de 26 de junho de 2023, Seção 1, pág. 107, onde se lê: "...INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 15 DE JUNHO 2023...", leia-se "...INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE JUNHO 2023..." SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 17 DE MAIO DE 2023 Processo nº 50300.010268/2019-61. Fiscalizada: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. CNPJ nº 02.427.026/0001-46. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.010268/2019- 61, Julga pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 5623-5 (SEI nº 1663308), lavrado em desfavor da empresa, decidindo pelo ARQUIVAMENTO do processo em relação aos FATOS 1, 3, 4, 5, 6 e 7, com os respectivos arquivamentos sem a aplicação de penalidade à empresa, e aplicação da penalidade de Advertência referente ao FATO 2, pelo cometimento da infração tipificada no art. 34, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, consubstanciado no fato de a empresa não ter registrado o afretamento de embarcação que independe de autorização, quanto ao transporte descrito no Manifesto 1618B01274234.. LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR Superintendente