DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700091 91 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3. Waldemarina Vieira de Melo e Fundação Rio Madeira: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/12/2008 642,54 . 3/12/2008 642,54 . 3/12/2008 642,54 . 8/12/2008 1.444,04 . 9/12/2008 1.972,17 . 9/12/2008 1.260,00 . 9/12/2008 4.189,09 . 9/12/2008 1.260,00 . 9/12/2008 1.088,64 . 9/12/2008 127,83 . 9/12/2008 2.106,76 . 24/12/2008 51.400,00 . 6/1/2009 1.265,91 . 9/1/2009 1.972,17 . 9/1/2009 1.260,00 . 9/1/2009 1.088,64 . 9/1/2009 1.260,00 . 9/1/2009 127,83 . 9/1/2009 2.106,76 . 25/2/2009 7.530,40 . 25/2/2009 12.125,40 . 25/2/2009 420,00 . 28/4/2009 577,26 . 13/5/2009 2.990,08 . 13/5/2009 1.551,26 . 10/7/2009 63.000,00 . 16/7/2009 1.580,00 . 29/7/2009 7.082,60 . 12/8/2009 10.152,24 . 30/9/2009 3.185,00 . 30/9/2009 1.705,00 . 14/10/2009 16,40 . 2/12/2009 23,60 . 17/12/2009 20.000,00 9.3.4. Vinícius Soares Souza e Fundação Rio Madeira: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 29/12/2009 10.332,18 9.3.5. Oscar Martins Silveira e Fundação Rio Madeira: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 18/2/2010 10,00 Débito . 26/2/2010 501,50 Débito . 26/2/2010 501,50 Débito . 26/2/2010 501,50 Débito . 18/3/2010 10.000,00 Débito . 18/3/2010 20.000,00 Débito . 23/3/2010 5.000,00 Débito . 23/3/2010 5.000,00 Débito . 25/3/2010 4.000,00 Débito . 12/5/2010 601,20 Débito . 14/5/2010 8.500,00 Crédito . 14/5/2010 8.473,10 Débito . 5/10/2010 800,00 Débito . 5/10/2010 8,90 Débito . 6/10/2010 90,00 Débito . 15/10/2010 3,18 Débito 9.4. aplicar aos responsáveis as seguintes multas individuais, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; . Responsável Valor da Multa (R$) . Maria das Graças Silva Nascimento Silva 5.000,00 . Edson Izídio Guimarães 19.000,00 . Waldemarina Vieira de Melo 94.000,00 . Oscar Martins Silveira 21.000,00 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. enviar cópia deste acórdão: 9.10.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República em Rondônia, para as providências cabíveis; e 9.10.2. aos responsáveis e à Fundação Universidade Federal de Rondônia, para ciência. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4934- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4935/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.753/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia. 3.2. Responsáveis: Construtora Souza Filho Marques Ltda (10.951.586/0001- 23); Danilson dos Santos Silva (917.473.255-20). 4. Unidade: Município de Sítio do Mato - BA. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados pela União, por meio de termo de compromisso firmado com o Município de Sítio do Mato - BA, tendo por objeto ações de infraestrutura para o controle da doença de chagas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Danilson dos Santos Silva e Construtora Souza Filho Marques Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Danilson dos Santos Silva e Construtora Souza Filho Marques Ltda. e condená-los, solidariamente, ao recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/7/2011 50.920,08 . 27/8/2012 218.222,36 . 24/8/2011 3.210,24 . 12/12/2011 15.089,19 . 31/12/2012 1.190,04 9.3. aplicar ao responsável Danilson dos Santos Silva multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. aplicar à responsável Construtora Souza Filho Marques Ltda. multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.6. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas a notificação; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.8. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Município de Sítio do Mato/BA, à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4935- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4936/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.004/2015-0. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16) 3.2. Responsáveis: Construtora Brasbeton Ltda. (02.318.309/0001-50); Ernani Campos Porto (166.786.136-00); Kênio Ávila Fernandes (768.810.676-15); Wellington Ávila Pinheiro de Almeida (726.193.092-04) 3.3. Recorrente: Ernani Campos Porto (166.786.136-00) 4. Unidade: Município de Caratinga/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, representando Construtora Brasbeton Ltda.; Flávia Mello e Vargas (79.517/OAB-MG), Luís Ataliba Cavalcante França (174.641/OAB-MG), representando Ernani Campos Porto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra Ernani Campos Porto, ex-prefeito de Caratinga/MG, em razão da impugnação total da prestação de contas do Convênio 1.680/2001, agora em fase de análise do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 17.952/2021-1ª Câmara, que o considerou revel e julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, com a informação de que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4936- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4937/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.816/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Celia Pereira (244.035.631-04). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).