DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700090 90 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-000.298/2022-0, TC-003.888/2020-7, TC-004.888/2023-5, TC-006.181/2023- 6, TC-009.193/2023-5, TC-009.213/2023-6, TC-009.238/2023-9, TC-009.731/2023-7, TC- 009.738/2023-1, TC-009.788/2023-9, TC-009.802/2023-1, TC-009.863/2023-0, TC- 009.914/2023-4, TC-009.936/2023-8, TC-009.959/2023-8, TC-010.006/2023-0, TC- 010.096/2023-0, TC-010.115/2023-4, TC-010.128/2023-9, TC-010.181/2023-7, TC- 010.295/2023-2, TC-010.334/2023-8, TC-010.362/2023-1, TC-010.406/2023-9, TC- 010.414/2023-1, TC-010.473/2023-8, TC-010.482/2023-7, TC-010.606/2023-8, TC- 010.660/2023-2, TC-010.700/2023-4, TC-010.776/2023-0, TC-010.782/2023-0, TC- 010.812/2023-7, TC-010.931/2023-6, TC-010.979/2023-9, TC-010.995/2023-4, TC- 011.129/2023-9, TC-011.186/2023-2, TC-011.214/2023-6, TC-011.236/2023-0, TC- 011.241/2023-3, TC-011.609/2023-0, TC-011.662/2023-9, TC-011.689/2023-4, TC- 011.726/2023-7, TC-011.735/2023-6, TC-011.755/2023-7, TC-011.771/2023-2, TC- 011.779/2023-3, TC-011.809/2023-0, TC-011.819/2023-5, TC-012.011/2023-1, TC- 012.031/2023-2, TC-012.091/2023-5, TC-012.139/2023-8, TC-012.176/2023-0, TC- 012.220/2023-0, TC-012.344/2023-0, TC-012.374/2023-7, TC-012.397/2023-7, TC- 012.658/2021-9, TC-012.718/2023-8, TC-012.783/2023-4, TC-012.808/2023-7, TC- 012.898/2023-6, TC-012.920/2023-1, TC-013.008/2023-4, TC-013.030/2023-0, TC- 014.263/2021-1, TC-020.079/2022-2, TC-035.359/2020-0, TC-037.585/2021-5 e TC- 039.278/2020-4, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-021.789/2022-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-034.725/2016-4, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-002.320/2020-7, TC-009.125/2023-0, TC-009.504/2016-8, TC-018.357/2014- 8, TC-030.679/2020-6 e TC-040.781/2020-8, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-009.369/2023-6 e TC-045.607/2021-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4986 a 5872. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4932 a 4985, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-033.155/2020-8, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Huilder Magno de Souza não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Geraldo Andrade de Oliveira. Acórdão 4932. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 029.611/2022-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 25 de julho de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4932/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.155/2020-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Geraldo Andrade de Oliveira (035.142.494-66); Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Institucional - Ipdi (03.526.921/0001-80). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Guilherme Alvarenga Reis (OAB-DF 38339), Huilder Magno de Souza (OAB-DF 18444) e outros, representando Geraldo Andrade de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Sr. Geraldo Andrade de Oliveira e do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Institucional - IPDI, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 1525/2008, registro Siafi 702798 (peça 4), tendo por objeto o instrumento descrito como "Implantar um Projeto de Capacitação em Turismo para os Municípios de Cabo de Santo Agostinho, Paulista, Sirinhaem, Itapissuma e Tamandaré", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; 9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4932- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4933/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.312/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Ibitipoca - MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica 8. Representação legal: Everaldo Cortes Ildefonso, representando Progresso Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 10/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Santa Rita do Ibitipoca/MG, visando à contratação de empresa de engenharia para construir uma escola padrão FNDE, de um pavimento e com seis salas de aula, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 237, inciso VII, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão; 9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibitipoca/MG de que a ausência, na planilha orçamentária, dos custos com administração local e com mobilização e desmobilização da obra, apresenta riscos para a contratação e afronta o art. 7°, §2°, inciso II c/c art. 40, §2°, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal; 9.4. encaminhar cópia desta decisão à Prefeitura Municipal de Ibitipoca/MG, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à representante; e 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4933- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4934/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.663/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Edson Izídio Guimarães (612.686.312-72), Maria das Graças Silva Nascimento Silva (113.230.942-53), Oscar Martins Silveira (550.009.320-72), Vinícius Soares Souza (627.721.552-34), Waldemarina Vieira de Melo (009.256.832-72) e Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47). 4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir). 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Morel Marcondes Santos (OAB-RO 3.832) e outra, representando Waldemarina Vieira de Melo. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Fundação Universidade Federal de Rondônia em virtude de omissão no dever de prestar contas de convênio firmado com a Fundação Rio Madeira a fim de implantar curso de Licenciatura em Artes Visuais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Maria das Graças Silva Nascimento Silva, Edson Izídio Guimarães, Oscar Martins Silveira Antônio Correa Neto e a Fundação Rio Madeira, para todos os efeitos; 9.2. rejeitar as defesas de Vinícius Soares Souza e Waldemarina Vieira de Melo; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis a seguir indicados e condená- los solidariamente ao recolhimento aos cofres da Fundação Universidade Federal de Rondônia das quantias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento: 9.3.1. Maria das Graças Silva Nascimento Silva e Fundação Rio Madeira: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/7/2007 3.800,95 . 23/7/2007 1.680,00 . 23/7/2007 1.610,05 . 23/7/2007 1.240,00 . 23/7/2007 69,95 . 23/7/2007 815,65 . 23/7/2007 1.345,00 . 2/8/2007 420,00 . 2/8/2007 353,25 . 2/8/2007 310,00 . 2/8/2007 66,75 . 3/8/2007 1.088,64 . 3/8/2007 401,76 . 15/8/2007 513,02 . 10/9/2007 420,00 . 10/9/2007 420,00 . 10/9/2007 310,00 . 14/9/2007 68,62 . 15/10/2007 53,82 . 16/10/2007 420,00 . 16/10/2007 420,00 . 16/10/2007 310,00 . 14/11/2007 420,00 . 14/11/2007 420,00 . 14/11/2007 310,00 . 14/11/2007 53,82 . 17/12/2007 53,82 . 20/12/2007 420,00 . 20/12/2007 420,00 . 20/12/2007 310,00 . 11/1/2008 420,00 . 11/1/2008 420,00 . 11/1/2008 310,00 . 14/1/2008 53,98 9.3.2. Edson Izídio Guimarães e Fundação Rio Madeira: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/6/2008 3.387,20 . 25/8/2008 775,00 . 25/8/2008 127,83 . 24/9/2008 1.495,75 . 24/9/2008 1.260,00 . 24/9/2008 1.260,00 . 24/9/2008 1.088,64 . 24/9/2008 2.106,76 . 24/9/2008 127,83 . 26/9/2008 577,26 . 3/10/2008 51.040,00 . 9/10/2008 1.174,04 . 21/10/2008 1.972,17 . 21/10/2008 1.260,00 . 21/10/2008 1.088,64 . 21/10/2008 1.260,00 . 21/10/2008 127,83 . 21/10/2008 2.106,76 . 5/11/2008 1.972,17 . 5/11/2008 261,14 . 5/11/2008 1.260,00 . 5/11/2008 261,14 . 5/11/2008 1.088,64 . 5/11/2008 1.260,00 . 5/11/2008 127,83 . 5/11/2008 2.106,76