DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700101 101 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula TCU 106; 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 5225/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação, por quinze dias, do prazo para atendimento ao item 1.7.1.2 do Acórdão 2.337/2023-TCU-1ª Câmara, contados a partir do dia útil seguinte ao pedido protocolado em 7/6/2023 (peça 21), com encerramento em 23/6/2023, comunicando essa deliberação ao requerente, de acordo com a instrução contida nos autos. 1. Processo TC-029.856/2022-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5226/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares e dar- lhes quitação plena, comunicando esta decisão ao BNDES, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.222/2022-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021) 1.1. Responsáveis: Angela Brandao Estellita Lins (898.354.337-04); Arthur Cesar Vasconcelos Koblitz (023.581.037-13); Bianca Nasser Patrocínio (071.233.797-05); Bruno Caldas Aranha (086.647.977-57); Bruno Laskowsky (761.157.717-49); Claudenir Brito Pereira (180.782.718-67); Fabio Almeida Abrahao (082.343.597-03); Fabio de Barros Pinheiro (275.497.201-34); Gustavo Henrique Moreira Montezano (018.519.627- 60); Heloisa Belotti Bedicks (048.601.198-43); Joisa Campanher Dutra Saraiva (573.571.100-87); João Laudo de Camargo (484.983.517-15); Leonardo Mendes Cabral (086.464.857-06); Marcelo Serfaty (693.156.557-53); Pedro Maciel Capeluppi (052.279.206-56); Petronio Duarte Cancado (024.934.747-40); Ricardo Wiering de Barros (806.663.027-15); Saulo Benigno Puttini (857.590.071-49); Sonia Aparecida Consiglio (091.199.808-09); Waldery Rodrigues Junior (357.025.913-72); Walter Baere de Araujo Filho (055.860.817-50); William George Lopes Saab (828.330.447-04). 1.2. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5227/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, originalmente em desfavor do Sr. Elcior Piaggio de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Ipecaetá/BA na gestão 1997-2000, em face de rejeição da prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do Convênio 40084/98, que tinha como objeto a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE, na forma do plano de trabalho aprovado. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o recebimento do Ofício de Diligência 4286/2002/DIROF/GECAP-SUAPC/DIPRE (peça 14), de 31/12/2002, na data de 12/2/2003 (peça 15), e o evento subsequente, a saber, o recebimento do Ofício de Análise Financeira da Prestação de Contas 693/2012/CGT/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 16), de 5/4/2012, em 18/4/2012; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 46-49); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-000.203/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Elcior Piaggio de Oliveira (009.001.845-15). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5228/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor do Centro das Mulheres do Cabo e de sua coordenadora-geral, a Sra. Silvia Maria Cordeiro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio MinC/FNC/nº 327/2004, firmado entre o Fundo Nacional de Cultura e a referida entidade, tendo por objeto a prestação de apoio ao projeto "Cultura Viva: Jovens Comunicadores na Era da Inclusão Digital". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 1/3/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Ofício n° 149 CGGPC/SCC/ MinC, em 1/3/2011 (peça 131) e o Parecer Técnico nº 075/2015 - G06/Passivo/CPCON/CGFXE/SPOA/SE/ MínC, em 23/11/2015 (peça 134); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 203-206); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e aos responsáveis, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-030.053/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro das Mulheres do Cabo (08.146.755/0001-00); Silvia Maria Cordeiro (114.416.234-34). 1.2. Unidade: antiga Secretaria Especial de Cultura. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5229/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Lucas Rocha Furtado, acerca de possíveis pagamentos irregulares no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público a título de indenizações de licenças compensatórias disciplinadas pela Resolução CNMP 253, de 29/11/2022. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que tramita nesta Corte de Contas o TC 013.242/2022-9, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, referente à representação também formulada pelo Subprocurador-Geral do MPTCU, Lucas Rocha Furtado, que aborda irregularidades inerentes à matéria tratada nestes autos, inicialmente instruído pela AudGovernança e que, posteriormente, passou à responsabilidade da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); considerando que o representante acionou novamente o Tribunal (TC 001.490/2023-0, sob a relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) diante de novas notícias sobre o assunto e que, ao analisar a matéria, a AudGovernança verificou que os conteúdos eram semelhantes e, dessa forma, propôs, na forma regimental, o conhecimento e apensamento ao TC 013.242/2022-9, bem como seu envio à AudPessoal para analisar o mérito das representações, o que foi acolhido pelo relator; considerando que o referido TC 013.242/2022-9 se encontra em estágio mais avançado de tramitação, inclusive com formulação de proposta de concessão de medida cautelar no sentido de fazer cessar o pagamento das vantagens previstas nas Resoluções CNMP 253/2022 e 256/2023; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, no art. 36, caput, da Resolução TCU 259/2014 e no art. 10 da Resolução TCU 346/2022, ACORDAM em: a) conhecer da representação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade; b) apensar estes autos ao TC 013.242/2022-9; c) encaminhar cópia desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-001.431/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Nacional do Ministério Público 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5230/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada por Nazareno Jorgealém Wolff, Procurador da República junto ao Ministério Público Federal em Santa Catarina, acerca de possíveis irregularidades na Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Santa Catarina, relacionadas com suposto direcionamento na seleção de oito famílias/propriedades como objeto da fiscalização e sua autuação por não possuírem documento não previsto em lei, bem como por terem sido embargadas lavouras fora de áreas de preservação permanente e reserva legal e sem que tivesse havido desmatamento. Considerando que o suposto uso da estrutura fiscalizatória do Ibama para a prática de perseguição contra donos de propriedades rurais em Lages/SC extrapola os limites de atuação do TCU, que se pauta pelo exame da conduta administrativa de seus jurisdicionados; considerando que há uma clara divergência de posicionamentos entre, de um lado, as equipes de fiscalização do Ibama responsáveis pelas autuações e, do outro, o representante e o Sr. Geraldo Ribeiro Vieira, quanto à ocorrência ou não de ilícito ambiental nas fiscalizações relatadas, e que tal divergência pode ser tratada no âmbito do processo administrativo que se segue à fiscalização, quando o autuado tem a oportunidade de apresentar sua defesa para análise e julgamento da autuação, cabendo recurso em caso de decisão que lhe for desfavorável em primeira instância; considerando, assim, que não compete ao TCU atuar em relação aos fatos relatados; considerando os pareceres uniformes contidos nos autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235, e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) arquivar o processo, com o envio de cópia desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-007.766/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Nazareno Jorgealém Wolff 1.2. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Santa Catarina 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5231/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 19/2023 sob a responsabilidade de Administração Regional do SESC no Estado do Ceará (SESC/CE), com valor estimado de R$ 6.378.865,68, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de atendimento especializado por meio de central de atendimento, serviços de prospecção de clientes por meio das técnicas de inbound marketing e vendas ativas através dos operadores de vendas para os clientes do Serviço Social do Comercio (SESC) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SEN AC ) , disponibilizando todos os recursos necessários à sua operacionalização, inclusive com adequações. Considerando que não estão presentes os requisitos necessários para a adoção da medida cautelar pretendida; considerando que não existe amparo legal ou jurisprudencial quanto às exigências, para fins de habilitação técnica, contidas nos itens 9.13.2 e 9.13.3 do Edital PE 19/2023, no que se refere à ausência de justificativa para a exigência de registro da empresa e do responsável técnico no Conselho Regional de Administração (CRA);