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Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 102

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Processo TC-014.862/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Administração Regional do SESC no Estado do Ceará 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante: Intelecto Contact Center Ltda. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Ismael Pereira dos Santos, representando Intelecto Contact Center Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5232/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se dos atos de aposentadoria de Sonia Maria da Silva Sampaio e Suely Nunes Carvalho emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, embora a análise efetuada pela Unidade Instrutora não tenham identificado irregularidade nos atos concessórios das interessadas, o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) constatou que a Sra. Sonia Maria da Silva Sampaio não cumpriu o requisito de 15 anos na carreira; considerando que a Sra. Sonia Maria da Silva Sampaio, que inativou-se com base na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, foi admitida no cargo de técnico do seguro social do INSS em 12/3/2007 e veio a se aposentar no mesmo em 13/04/2020; considerando que a referida interessada antes de ingressar no INSS era servidora pública estadual e exercia suas funções no Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti desde 30/1/1992; considerando que o art. 3º da EC 47/2005 foi revogado pelo inciso IV do art. 35 da EC 103/2019, de modo que o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria pelo referido dispositivo deve ser apurado até 11/11/2019, dia imediatamente anterior à vigência da EC que o revogou; considerando que entre 12/3/2007 (admissão no cargo do INSS) e 11/11/2019 (data anterior à revogação do art. 3º da EC 47/2005) tem-se 12 anos e alguns meses; considerando que a Sra. Sonia Maria da Silva Sampaio cumpriu todos os requisitos da regra que veio a inativar-se, exceto os 15 anos de carreira, conforme estabelecido no inciso II do art. 3º da EC 47/2005; considerando que a irregularidade identificada no ato da Sra. Sonia Maria da Silva é tema de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4402/2013-1ª Câmara, 2250/2015-1ª Câmara e 5485/2022-2ª Câmara; considerando que a Sra. Sonia Maria da Silva Sampaio pode retornar à atividade, ficando sujeita às novas regras de inativação estabelecidas pela EC 103/2019, ou permanecer na inatividade com base na regra de aposentadoria do art. 6º da EC 41/2003, pois preencheu todos os requisitos previstos no referido dispositivo antes de sua revogação pelo inciso III do art. 35 da EC 103/2019, conforme consignado pelo MPTCU; considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do MPTCU foram convergentes pela legalidade e registro do ato da Sra. Suely Nunes Carvalho, tendo o Parquet opinado pela ilegalidade e negativa de registro do ato da Sra. Sonia Maria da Silva Sampaio; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Suely Nunes Carvalho, concedendo o respectivo registro; b) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sonia Maria da Silva, negando-lhe registro; c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e d) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-002.171/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Sonia Maria da Silva Sampaio (082.909.528-48); Suely Nunes Carvalho (160.490.038-58). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU as providências adotadas, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do RI/TCU, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à Sra. Sonia Maria da Silva e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, bem como de que poderá retornar à atividade, ficando sujeita às novas regras de inativação estabelecidas pela EC 103/2019, ou permanecer na inatividade, devendo a aposentadoria ter como fundamento o art. 6º da EC 41/2003; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada caso opte por permanecer na inatividade com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, disponibilizando- o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN- TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 5233/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Wagner Colacino emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que a Unidade Instrutora identificou a inclusão irregular nos proventos da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame, decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 02/03/2011, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.61.00.000292-1, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo (SINTRAJUD); considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021, 8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.999/2021, 7.816/2021, 8.318/2021, 8.254/2021, 13.963/2020, 8.319/2021 e 8.224/2021, todos da 2ª Câmara; considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, na hipótese que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 08/10/2021, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando que o parecer da Unidade Instrutora foi pela ilegalidade e negativa de registro do ato, sem, contudo, determinar a absorção da rubrica, que está amparada por decisão judicial transitada em julgado, enquanto o Ministério Público junto ao TCU, por se tratar de pagamento acobertado por sentença judicial, opinou pela legalidade e registro do ato concessório; considerando, por fim, que após os referidos pareceres nos autos foi editada a Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que se amolda ao presente caso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em: a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente, conceder-lhe registro; b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato, em atenção ao decidido no RE 638.115/CE; c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-002.763/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wagner Colacino (018.946.738-08). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 15 dias subsequentes ao Tribunal. ACÓRDÃO Nº 5234/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU), contra o Acórdão 3.446/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a David Cavalcante Machado, emitido pela Fundação Nacional de Saúde (extinta). Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes a planos econômicos; Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU- Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do TST; Considerando a existência de decisão judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado de Alagoas (Processo 0806065-23.2021.4.05.8000), permitindo o pagamento das rubricas judiciais questionadas; Considerando que, diante dessa decisão, determinou-se à AGU o acompanhamento da ação judicial que ampara o pagamento das rubricas impugnadas no ato examinado; Considerando que, ciente dessa determinação, a AGU apresentou embargos de declaração visando: "(i) esclarecer as diferentes competências da Advocacia-Geral da União - à qual a Constituição Federal atribui a representação judicial e extrajudicial da União - e da Procuradoria-Geral Federal - competente por lei para a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais; (ii) racionalizar o processo de trabalho dos órgãos envolvidos, haja vista a demonstrada inocuidade de determinações que - com a devida vênia - apenas promovem retrabalho, desviando o foco da força de trabalho na AGU e quiçá, da própria Consultoria Jurídica junto ao TCU;