DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700103 103 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (iii) demonstrar que a lei já atribui à Advocacia-Geral da União a competência para o acompanhamento e para a comunicação dos atos judiciais que envolvam a União; (iv) relembrar que os andamentos de ações judiciais possuem, hoje, ampla cognoscibilidade nos sítios eletrônicos dos diversos Tribunais pátrios; bem como (v) ver reconhecida e incorporada na rotina dessa Eg. Corte de Contas a decisão do Plenário no bojo do Acórdão nº 2037/2022 - Plenário, Processo TC 025.408/2021-6, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, em que tornadas sem efeito as Questões de Ordem n. 3/2009 e n. 4/2011." Considerando que, após a prolação da deliberação recorrida (em 2/5/2023), a Consultoria Jurídica do TCU expediu o Memorando-Circular 001/2023-Conjur, de 31/5/2023, informando que o Acórdão 2.037/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, tornou sem efeito as questões de ordem 3/2009 e 4/2011, relativas à expedição, em decisões deste Tribunal, de determinações para acompanhamento de processos judiciais por parte da AGU bem como da Conjur/TCU; Considerando, portanto, assistir razão à recorrente AGU quanto à ausência de motivos para se expedir a determinação embargada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União para, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes, de forma a tornar insubsistente o subitem 1.1.7.4 do Acórdão 3.446/2023-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-003.246/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); David Cavalcante Machado (222.877.604-15). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Anna Dias Rodrigues (131159/OAB-MG), representando Advocacia-geral da União. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5235/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria (inicial e alteração) de Ana Marcia Boneli Vasconcellos emitidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que os atos concessórios destes autos foram emitidos posteriormente e em substituição ao que havia sido considerado ilegal e negado registro pela Corte de Contas por meio do Acórdão 3.345/2019-TCU-1ª Câmara (Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), mantido pelo Acórdão 7054/2019-TCU-1ª Câmara (Rel. Ministro Benjamin Zymler), em face da incorporação de 4/5 de FC-4 aos proventos da interessada decorrente de exercício de função de confiança/cargo em comissão no período compreendido entre as edições da Lei 9.624/1998 e da MP 2.225- 45/2001; considerando que o ato inicial destes autos já não contempla a parcela de 4/5 de FC-4 anteriormente impugnada e que o ato de alteração, apesar de constar parcela de VPNI, está aderente à jurisprudência do Tribunal, pois trata de 1/10 que foi utilizado período residual anterior a 11/11/1197 e completado os 12 meses de exercício de função/cargo em comissão antes da edição da MP 2.225-45/2001; considerando que a interessada impetrou o MS 36.744 perante o Supremo Tribunal Federal - STF, visando assegurar a continuidade da percepção das parcelas de quintos/décimos anteriormente impugnadas por esta Corte, tendo a 1ª Turma do Pretório Excelso dado parcial provimento ao Agravo interposto "para que o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0, analise novamente o pleito da agravante observando a nova orientação proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE n. 638.115"; considerando que o pagamento de 4/5 de FC-4 nos proventos da interessada encontra-se amparado em decisão proferida e transitada em julgado na ação judicial 51848-05.2003.4.01.3800, Tribunal Regional Federal da 1ª Região (peça 6, p. 31 a 34, TC 034.306/2011-0); considerando que não há óbice que o TRE/MG restabeleça o pagamento das parcelas de quintos incorporadas pela interessada relativas ao período compreendido entre as edições da Lei 9.624/1998 e MP 2.225-45/2001, devendo emitir novo ato concessório e submetê-lo à apreciação do Tribunal, que fará à luz do que dispõe a recém-editada Resolução-TCU 353/2023; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do MPTCU foram convergentes pela legalidade e registro dos atos concessórios destes autos da Sra. Ana Marcia Boneli Vasconcellos, sem prejuízo de expedir orientação ao TRE/MG; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar legais os atos de concessão de aposentadoria (inicial e alteração) a Ana Marcia Boneli Vasconcellos, concedendo os respectivos registros; b) informar o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais desta deliberação, bem assim de que o entendimento mais recente do STF, no âmbito do RE 638.115, deve ser observado, restabelecendo-se a parcela incorporada a título de 4/5 de FC-4 aos proventos da interessada, nos termos em que foi deferida na ação judicial 51848- 05.2003.4.01.3800, Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.112/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Ana Marcia Boneli Vasconcellos (274.225.776-49); Ana Marcia Boneli Vasconcellos (274.225.776-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que emita novo ato de aposentadoria da interessada, em decorrência do referido restabelecimento, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 5236/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a Jasmone Claudino Braga, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido ao Tribunal para registro. Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU identificaram a inclusão irregular nos proventos da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação (plano da eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial transitada em julgado até a referida data; Considerando que a parcela impugnada foi concedida mediante decisão administrativa, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua conversão em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021, 8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.999/2021, 7.816/2021, 8.318/2021, 8.254/2021, 13.963/2020, 8.319/2021 e 8.224/2021, todos da 2ª Câmara; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a); considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jasmone Claudino Braga, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pelo Ministério Público Federal, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-005.739/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jasmone Claudino Braga (151.293.731-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério Público Federal que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes futuros. ACÓRDÃO Nº 5237/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a Elisa Lopes Pessoa, emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e submetido ao Tribunal para registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira da interessada, em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico - VB, gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico- administrativo e técnico-marítimo às instituições federais de ensino - GEAT, recebidas em dezembro/2004; Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; Considerando que, conforme o relator do Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª Câmara, Ministro Benjamin Zymler, "a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios (excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)". Considerando que a parcela impugnada é considerada irregular por jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz); Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou ainda distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - AT S ("anuênios"), prevista no revogado art. 67 da Lei 8.112/1990; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Elisa Lopes Pessoa, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pela Universidade Federal de Pernambuco, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e