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Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 121

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 5412/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.875/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Moacir de Sousa Vidal (044.067.882-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5413/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.909/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edna Ramos Maciel (037.082.682-53); Gerardo Wilames Fonseca e Silva (332.555.987-53); Joao Guilherme Moreira Cavalcanti (252.797.264-00); Juarez do Carmo Conceicao (121.092.231-20); Lizete Ferreira de Oliveira (060.727.042- 04). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4941/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.555/2020-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alírio Dantas de Azevedo Filho (178.961.345-00); e Associação Cultural Jacuipense (13.227.020/0001-41) 4. Unidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor da Associação Cultural Jacuipense e de Alírio Dantas de Azevedo Filho, em virtude de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 748403/2010, tendo por objeto a produção de 95 mil jogos de xadrez por pessoas inseridas em comunidades de reconhecida situação de vulnerabilidade social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, alíneas "b" e "c", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Alírio Dantas de Azevedo Filho e da Associação Cultural Jacuipense; 9.2. julgar irregulares as contas de Alírio Dantas de Azevedo Filho e da Associação Cultural Jacuipense e condená-los ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador . 30/8/2010 1.250.113,30 Débito . 30/8/2010 300.000,00 Débito . 30/8/2010 29.657,00 Débito . 10/1/2011 393.819,84 Débito . 27/1/2012 48.259,18 Crédito 9.3. aplicar a Alírio Dantas de Azevedo Filho e à Associação Cultural Jacuipense multa individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4941-19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4942/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.101/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessada: Geisa Maria Barbosa Gontijo (300.001.307-53) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de alteração de aposentadoria de Geisa Maria Barbosa Gontijo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ para integralização dos proventos da interessada e submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 261 e 262 do Regimento Interno-TCU e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Geisa Maria Barbosa Gontijo; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.3.1. no prazo de 15 dias a contar da notificação desta deliberação: 9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que: 9.3.1.2.1. poderá integralizar seus proventos, desde que excluída a parcela relativa à retribuição parcial pelo exercício de função de confiança ("opção"); 9.3.1.2.2. o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento do apelo; 9.3.2. no prazo de 30 dias a contar da notificação desta deliberação, envie ao TCU comprovante da ciência da interessada; e 9.3.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e o encaminhe ao Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4942-19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4943/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.438/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Gestor Serviços Empresariais Ltda. (02.685.728/0001-20); Henrique Oliveira dos Anjos (017.566.431-56); Jeanine Pires (785.711.209-78); Luiz Fernando Zugliani (755.429.357-53); Valdelice Ferreira do Nascimento (154.129.621-49); Vitor Paulo Ortiz Bittencourt (473.593.150-34) 4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: Kayo Fernandez Sobreira de Araújo (OAB-AL 11.285); Ian Cunha Angeli (OAB-RS 86.860-B); Paolo Fernandes Santini (OAB-DF 57.747), Bruno Paiva Gouveia (OAB-DF 30.522); Rodrigo Jereissati de Araújo (OAB-CE 8.175) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 17.141/2021-2ª Câmara, que apreciou o monitoramento de determinações contidas no Acórdão 3.232/2017-2ª Câmara, devido a pagamentos supostamente indevidos realizados pela então Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura à empresa Gestor Serviços Empresariais Ltda., relativos a serviços de limpeza, asseio e conservação prestados no bojo do Contrato 34/2009, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. acolher as alegações de defesa de Henrique Oliveira dos Anjos, Jeanine Pires, Luiz Fernando Zugliani, Valdelice Ferreira do Nascimento, Vitor Paulo Ortiz Bittencourt e da empresa Gestor Serviços Empresariais Ltda.; 9.2. julgar regulares as contas dos responsáveis identificados, dando-lhes quitação plena; 9.3. apensar os presentes autos ao TC-031.409/2015-6, conforme determinado pelo subitem 1.7.3.2, do Acórdão 11.720/2019-TCU-2ª Câmara; 9.4. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Secretaria Especial da Cultura e à Controladoria Geral da União. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4943-19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4944/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.021/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Antônio Correa Neto (633.550.192-91) 4. Unidade: Município de Bonito/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social repassados ao Município de Bonito/PA no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Antônio Correa Neto, para todos os efeitos; 9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Correa Neto e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento: