DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700123 123 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Ju c u r u ç u / BA pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Manoel do Carmo Loyola da Paixão, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Manoel do Carmo Loyola da Paixão, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/1/2012 1.425,00 . 2/1/2012 1.520,00 . 2/1/2012 1.520,00 . 26/1/2012 1.520,00 . 27/1/2012 1.520,00 . 30/1/2012 1.425,00 . 9/3/2012 1.520,00 . 9/3/2012 1.520,00 . 13/3/2012 1.425,00 . 23/4/2012 1.520,00 . 24/4/2012 1.520,00 . 2/5/2012 1.425,00 . 2/5/2012 1.112,70 . 2/5/2012 533,00 . 8/5/2012 1.425,00 . 28/5/2012 1.520,00 . 28/5/2012 1.520,00 . 12/6/2012 1.425,00 . 28/6/2012 1.520,00 . 28/6/2012 1.520,00 . 28/6/2012 1.520,00 . 12/7/2012 1.425,00 . 25/7/2012 1.425,00 . 27/7/2012 1.520,00 . 27/7/2012 1.520,00 . 24/8/2012 1.200,00 . 27/8/2012 2.000,00 . 29/8/2012 1.500,00 . 1/10/2012 1.520,00 . 1/10/2012 1.520,00 . 1/10/2012 1.425,00 . 24/10/2012 2.000,00 . 25/10/2012 2.600,00 . 18/7/2012 9.000,00 . 24/1/2012 10.500,00 . 26/1/2012 19.000,00 . 26/1/2012 500,00 . 8/3/2012 7.901,70 . 13/3/2012 2.000,00 . 13/3/2012 600,00 . 14/3/2012 300,00 . 20/3/2012 800,00 . 21/3/2012 1.000,00 . 22/3/2012 10.000,00 . 22/3/2012 6.913,80 . 17/4/2012 1.500,00 . 19/4/2012 1.950,00 . 19/4/2012 2.600,00 . 20/4/2012 1.725,40 . 23/4/2012 7.349,15 . 24/4/2012 7.832,00 . 24/4/2012 900,00 . 25/4/2012 9.138,20 . 3/5/2012 10.000,67 . 7/5/2012 7.500,00 . 8/5/2012 3.700,00 . 18/5/2012 3.000,00 . 1/6/2012 13.170,00 . 1/6/2012 4.621,00 . 4/6/2012 15.480,00 . 20/6/2012 34.500,00 . 29/6/2012 14.000,00 . 29/6/2012 6.000,00 . 29/6/2012 10.000,00 . 10/7/2012 15.000,00 . 12/7/2012 1.150,00 . 12/7/2012 6.000,00 . 12/7/2012 5.500,00 . 20/7/2012 1.575,00 . 26/7/2012 770,00 . 10/8/2012 15.900,00 . 10/8/2012 3.060,00 . 13/8/2012 7.500,00 . 14/8/2012 4.500,00 . 14/9/2012 15.000,00 . 14/9/2012 15.000,00 . 10/10/2012 22.800,00 . 11/10/2012 7.140,00 . 24/12/2012 572,24 . 26/12/2012 10.016,00 . 26/12/2012 10.016,00 . 26/12/2012 2.110,92 . 27/12/2012 2.360,15 . 27/12/2012 572,24 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4947-19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4948/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.833/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Henrique Gonçalves Trindade (202.142.781-15); Município de Aquidauana/MS (03.452.299/0001-03). 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 4. Órgão/Entidade: Município de Aquidauana/MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) em desfavor de José Henrique Gonçalves Trindade, ex-prefeito, e do Município de Aquidauana, MS, pela não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social para realização de ações e programas que integraram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no exercício de 2014, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a revelia do Município de Aquidauana/MS e de José Henrique Gonçalves Trindade, com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/92; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para que o Município de Aquidauana/MS comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/10/2014 7.000,00 . 24/10/2014 7.000,00 . 6/11/2014 7.000,00 . 18/11/2014 7.000,00 9.3. informar ao Município de Aquidauana/MS que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno, e que a ausência de liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4948-19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4949/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.154/2022-2. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Atos de Admissão. 3. Interessado: Hélio Vinicius Fonseca Martins, CPF 068.414.544-80. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 55595/2018), relativo à admissão de Hélio Vinicius Fonseca Martins, ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado; e 9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4949-19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.