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Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 166

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700166 166 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-029.864/2022-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Regina Jucelita de Oliveira Gomes (008.387.869-60); Sebastiana Roseli Juceli de Oliveira (904.537.867-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de 3º Sargento a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 5857/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 169, III, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-003.405/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Elton Vieira Lopes (594.872.082-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mucajaí - RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5858/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Milena Andersen Lopes Becher, ex-prefeita do município de Vargem/SC em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do termo de compromisso 0035/2018, Siafi 695156, que tinha por objeto a "construção de duas pontes com plataforma de 7 metros por 5 metros"; Considerando que as conclusões trazidas pelo concedente em resposta às diligências efetuadas são no sentido de que houve a efetiva execução do objeto pactuado, com funcionalidade, bem como de que houve a aprovação da prestação de contas apresentadas, o que resultou no afastamento do débito inicialmente apontado, devendo ser acatadas suas alegações de defesa; Considerando que, no que se refere à audiência, verifica-se que as razões oferecidas se mostraram suficientes para justificar a intempestividade na apresentação da prestação de contas, razão pela qual a unidade instrutiva sugere, excepcionalmente, seu acolhimento, o que contou com a concordância do MP/TCU, devendo constar como ressalva às presentes contas. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em acatar as alegações de defesa e parcialmente as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Milena Andersen Lopes Becher, para julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; promover o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.366/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Milena Andersen Lopes Becher (005.354.749-70). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5859/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-009.489/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Alexandre Barros Filho (107.998.423-20); Jose Mario Praxedes Cesario (436.935.203-72); Mirineide Pinheiro Moura (233.151.643-04); Prefeitura Municipal de Umari - CE (07.520.372/0001-98). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5860/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 169, III, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-012.537/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joarimar Tavares de Medeiros (761.794.194-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz - RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5861/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "b", com fundamento no art. 217 do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Shayenne Diniz da Nobrega (CPF: 035.890.884-19) e autorizar, conforme solicitado pela responsável, o pagamento do débito em até 36 parcelas, corrigido monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, além de encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 51), à responsável para conhecimento. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/12/2012 29.731,53 . 11/11/2019 207.894,92 1. Processo TC-013.204/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Shayenne Diniz da Nobrega (035.890.884-19). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5862/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-014.008/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Mauro José da Silva (270.589.211-72); Missão Evangélica Caiuá (03.747.268/0001-80). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5863/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, (peças 172 e 175), à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-014.300/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Romero Leal Ferreira (145.642.894-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Vertentes/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5864/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 82 a 84) e do parecer do MP/TCU (peça 85), ao Ministério do Turismo e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-014.388/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Romero Magalhaes Ledo (268.358.784-87). 1.2. Entidade: Município de Itacuruba/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5865/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 117 a 119) e do parecer do MP/TCU (peça 120), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento.