DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representação legal: Alessandra Pinto de Queiroz (147730/OAB-RJ), Leovegildo de Oliveira Pinto (107907/OAB-RJ) e outros, representando Nivian Beatriz Correa de Souza; Alessandra Pinto de Queiroz (147730/OAB-RJ), Leovegildo de Oliveira Pinto (107907/OAB-RJ) e outros, representando Yuri Renan Correa de Souza; Nivian Beatriz Correa de Souza, Yuri Renan Correa de Souza e outros, representando Jorge Ubirajá Marques de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5866/2023 - TCU - 1ª Câmara Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte relativa aos recursos transferidos ao município de Pelotas/RS no âmbito do convênio 171/2007 (Siafi 602909), tendo por objeto o funcionamento de núcleos de esporte recreativo e de lazer do Programa Esporte e Lazer da Cidade; Considerando que, conforme apontado pela AudTCE, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 4/11/2009, por ocasião da entrega da prestação de contas (art. 4º, II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a unidade instrutiva entendeu configurada a prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU, tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos entre o parecer técnico de prestação de contas 19/2010, em 29/6/2010 (peça 42), e a nota técnica 28/2018, em 3/8/2017 (peça 44); Considerando, contudo, que o parecer técnico de prestação de contas 19/2010 constituiu o primeiro ato inequívoco de apuração, interrompendo a fluência do prazo da prescrição quinquenal, de modo que o prazo superior a cinco anos até a emissão do parecer técnico de prestação de contas 19/2010 resultou na prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 92-95) ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-021.473/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adolfo Antônio Fetter Junior (242.563.900-49); Município de Pelotas/RS (87.455.531/0001-57). 1.2. Entidade: Município de Pelotas/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5867/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, declarar a insubsistência dos acórdãos 10.660/2018-TCU-2ª Câmara (peça 7), 602/2020- 2ª Câmara (peça 30) e 3050/2022- 2ª Câmara (peça 75), arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 105) e do parecer do MP/TCU (peça 108), à Fundação Cultural Palmares e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-021.550/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Medeiros (102.634.897-87); Centro Brasileiro de Informacao e Documentacao do Artista Negro - Cidan (03.877.143/0001-74). 1.2. Órgão: Ministério da Cultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hédio Silva Júnior (146736/OAB-SP), Priscilla Heloisa Grosso Rodrigues de Mattos dos Anjos (194.508/OAB-SP) e outros, representando Carlos Alberto Medeiros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5868/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando os ajustes na fundamentação legal propostos pelo Ministério Público Junto ao TCU para o arquivamento dos presentes autos (peça 78). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, da instrução da unidade técnica (peça 75) e do parecer do MP/TCU (peça 78), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-025.590/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Helio de Lima (086.486.621-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5869/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 75 a 77) e do parecer do MP/TCU (peça 78), ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-038.387/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Reni Giovanaz (253.988.900-00). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5870/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 107-110) ao responsável e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, para conhecimento. 1. Processo TC-038.429/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Davi Goergen (507.777.340-87). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5871/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 93 a 95) e do parecer do MP/TCU (peça 96), à Agência Nacional do Cinema e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-045.515/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Mariani Guariba Neto (105.938.358-67); Guariba Filmes Ltda (09.513.620/0001-07); Ulysses Telles Guariba Netto (038.230.838-72). 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nayara Morais Oliveira (341895/OAB-SP), representando Francisco Mariani Guariba Neto; Nayara Morais Oliveira (341 8 9 5 / OA B - S P ) , representando Guariba Filmes Ltda; Juliana Sobron Guariba, representando Ulysses Telles Guariba Netto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5872/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 16), ao representante. 1. Processo TC-031.423/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Federal de Administração. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 29 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 26 de junho de 2023. BENJAMIN ZYMLER Presidente da 1ª Câmara ACÓRDÃO Nº 4963/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.245/2011-0. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Wadson Nathaniel Ribeiro (CPF 033.330.476-40), Waldemar Manoel Silva de Souza (CPF 377.643.655-72), José Lincoln Daemon (CPF 315.031.017-20), Maria da Conceição Menezes Simões (CPF 043.138.602-15), Ricardo Magno Paula Ramos (CPF 484.418.301-00), Lilian Cristina Cavallare Vieira (CPF 121.852.992-04), Maria do Socorro Ferreira (CPF 400.297.941-53), Maria Fernanda Ramos Coêlho (CPF 318.455.334- 53), Liane Vinagre Klautau (CPF 122.182.192-04), Maurício Borges Guimarães (CPF 595.980.777-72), Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza (CPF 379.563.961-15) e Orlando Silva de Jesus Junior (CPF 565.244.555-68). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria Executiva do Ministério do Esporte, do extinto Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: SecexEducação. 8. Representação legal: Carolina Lobo (OAB/MG 152.921), e outros, representando Wadson Nathaniel Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de contas anuais referentes ao exercício de 2010 da Secretaria Executiva do extinto Ministério do Esporte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022; 9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4963- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4964/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.471/2020-6. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Gurgel Sobrinho (CPF 166.515.038-63). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Poço Dantas/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Secex-TCE. 8. Representação legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de José Gurgel Sobrinho, ex-prefeito do município de Poço Dantas/PB, em razão da não