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Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 168

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700168 168 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 00032/2012 (Siafi 775022), tendo por objeto a "Implantação de Horta Comunitária com Agricultores Familiares", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 20 da Lei 8.443/1992, iliquidáveis as contas de José Gurgel Sobrinho, ordenando, com fundamento no art. 21 da mesma Lei, o seu trancamento, com o consequente arquivamento do presente processo; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4964- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4965/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.867/2017-0. 1.1. Apenso: 019.247/2020-6. 2. Grupo: II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joaquim Pereira Ramos (CPF 031.982.432-20), Yuji Magalhães Ikuta (CPF 570.665.402-63), Maria Selma Alves da Silva (CPF 159.490.282-87), Município de Belém/PA (CNPJ 05.055.009/0001-13). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Belém/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: SecexTCE. 8. Representação legal: Laíra Lobão Villas, OAB/PA 10.971. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Joaquim Pereira Ramos, Yuji Magalhães Ikuta e Maria Selma Alves da Silva, ex-secretários municipais de saúde de Belém/PA, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Belém/PA no exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo município de Belém/PA em relação à irregularidade constante do item 1.ii do Ofício 1918/2018-TCU/Secex- TCE; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Belém/PA em relação à irregularidade constante do item 1.i do Ofício 1918/2018-TCU/Secex-TCE; 9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o município de Belém/PA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data da ocorrência Valor (R$) . 26/02/2013 20.000,00 . 28/03/2013 20.000,00 . 30/04/2013 20.000,00 . 31/05/2013 20.000,00 . 27/06/2013 20.000,00 . 24/07/2013 20.000,00 . 30/08/2013 20.000,00 . 30/09/2013 20.000,00 . 31/10/2013 20.000,00 . 20/12/2013 20.000,00 . 29/11/2013 20.000,00 . 19/02/2013 7.805,00 . 19/03/2013 7.805,00 . 30/04/2013 7.805,00 . 21/05/2013 7.805,00 . 21/06/2013 7.805,00 . 23/07/2013 7.805,00 . 21/08/2013 7.805,00 . 30/09/2013 7.805,00 . 22/10/2013 7.805,00 . 26/11/2013 7.805,00 . 24/12/2013 7.805,00 . 19/02/2013 6.690,00 . 19/03/2013 6.690,00 . 30/04/2013 6.690,00 . 21/05/2013 6.690,00 . 21/06/2013 6.690,00 . 23/07/2013 4.460,00 . 21/08/2013 2.230,00 . 19/02/2013 71.300,00 . 19/03/2013 71.300,00 . 18/04/2013 7.130,00 . 26/11/2013 14.260,00 . 19/02/2013 32.085,00 . 19/03/2013 32.085,00 . 18/04/2013 32.085,00 . 22/05/2013 10.695,00 . 26/11/2013 21.390,00 . 19/02/2013 14.260,00 . 19/03/2013 14.260,00 . 18/04/2013 14.260,00 . 22/05/2013 17.825,00 . 21/06/2013 14.260,00 . 27/07/2013 17.825,00 . 21/08/2013 17.825,00 . 20/09/2013 17.825,00 . 22/10/2013 17.825,00 . 26/11/2013 17.825,00 9.4. informar ao responsável legal pelo município de Belém/PA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas do município sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992, bem como à aplicação da multa prevista no art. 57 da mesma Lei; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao município de Belém/PA. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4965- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4966/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 037.547/2018-6. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ubiratan de Almeida Barbosa (CPF 036.383.242-49) e Solange Cascaes de Brito Lobato (CPF 142.239.452-20). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Chaves/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE). 8. Representação legal: Tiago Ferreira da Cunha (OAB/PA 15.009) e outros, representando Solange Cascaes de Brito Lobato. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Ubiratan de Almeida Barbosa, ex-prefeito do Município de Chaves/PA (gestão 2009/2012), e de Solange Cascaes de Brito Lobato, ex-prefeita sucessora (gestão 2013/2016), em razão da omissão no dever de prestar contas do Programa Dinheiro Direto na Escola - exercício de 2011 (PDDE/2011) e do Programa Dinheiro Direto na Escola - Educação Integral - exercício de 2011 (PDDE-EI/2011), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Solange Cascaes de Brito Lobato da relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas de Ubiratan de Almeida Barbosa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . Data Valor (R$) . 28/6/2011 8.000,00 . 28/6/2011 4.718,80 . 30/6/2011 2.737,80 . 6/7/2011 9.437,60 . 6/7/2011 1.354,60 . 8/7/2011 551,00 . 12/8/2011 25.780,60 . 20/9/2011 12.000,00 . 23/9/2011 654,60 . 23/9/2011 327,30 . 23/9/2011 72,50 . 23/9/2011 145,00 . 10/10/2011 232,00 . 10/10/2011 145,00 . 10/10/2011 406,00 . 10/10/2011 145,00 . 10/10/2011 116,00 . 11/10/2011 116,00 . 11/10/2011 1.497,00 . 11/10/2011 1.300,00 . 11/10/2011 702,50 . 11/10/2011 358,80 . 11/10/2011 646,20 . 11/10/2011 203,00 . 11/10/2011 72,50 . 11/10/2011 663,00 . 11/10/2011 717,60 . 11/10/2011 331,50 . 11/10/2011 1.373,10 . 11/10/2011 1.405,00 . 11/10/2011 650,00 . 11/10/2011 72,50 . 11/10/2011 323,10 . 11/10/2011 58,00 . 11/10/2011 2.994,00 . 11/10/2011 2.746,20 . 14/10/2011 232,00 . 14/10/2011 662,60 . 14/10/2011 621,00 . 14/10/2011 310,50 . 14/10/2011 608,40 . 14/10/2011 116,00 . 14/10/2011 275,50 . 14/10/2011 304,20 . 14/10/2011 350,40 . 14/10/2011 551,00 . 14/10/2011 1.325,20 . 14/10/2011 116,00 . 14/10/2011 3.094,80 . 14/10/2011 662,60 . 14/10/2011 1.547,40 . 14/10/2011 721,40 . 14/10/2011 1.325,20 . 14/10/2011 232,00 . 14/10/2011 1.442,80 . 14/10/2011 700,80 . 14/10/2011 713,00 . 14/10/2011 300,00 . 14/10/2011 1.426,00 . 14/10/2011 1.532,70 . 14/10/2011 551,00 . 14/10/2011 3.065,40 . 14/10/2011 275,50 . 14/10/2011 600,00 . 24/10/2011 1.648,20 . 26/10/2011 3.296,40 . 26/10/2011 300,00 . 26/10/2011 600,00