Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 169

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700169 169 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 27/10/2011 232,00 . 27/10/2011 464,00 . 27/10/2011 261,00 . 27/10/2011 3.262,80 . 27/10/2011 715,10 . 27/10/2011 145,00 . 27/10/2011 1.430,20 . 27/10/2011 698,30 . 27/10/2011 1.396,60 . 27/10/2011 290,00 . 27/10/2011 1.631,40 . 27/10/2011 130,50 . 21/11/2011 1.501,60 . 21/11/2011 348,00 . 21/11/2011 174,00 . 21/11/2011 1.413,40 . 21/11/2011 130,50 . 21/11/2011 706,70 . 21/11/2011 750,80 . 21/11/2011 261,00 9.3. aplicar a Ubiratan de Almeida Barbosa, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas a notificação; 9.5. remeter, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU, cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão a Ubiratan de Almeida Barbosa e a Solange Cascaes de Brito Lobato. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4966- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4967/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 047.712/2020-1. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Olyntho Alves Moreira (CPF 115.984.685-53), Luiz Antônio Nunes de Oliveira (CPF 268.536.807-82) e CLS - Locações e Serviços Ltda. (CNP 04.663.173/0001-40). 4. Órgão/Entidade: Município de Potiraguá/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Érica Tanajura (OAB/BA 18.750), representando Olyntho Alves Moreira e Luiz Antônio Nunes de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de compromisso 379/2010, firmado com o Município de Potiraguá/BA, cujo objeto consistia na recuperação de estradas, pontes, casas e ruas em áreas afetadas pelas chuvas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento Regional; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4967- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4968/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.918/2020-3. 1.1. Apenso: 000.680/2022-2 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Laura Mota Gomes (541.276.024-49); Roldão Joaquim dos Santos (013.167.374-20). 4. Órgão: Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Pellegrino de Azevedo (OAB/PE 12.047) e Diego Cabral de Oliveira (OAB/PE 35.315), representando Roldão Joaquim dos Santos; Bruno Borges Laurindo (OAB/PE 18.849), Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB/PE 22.465) e outros, representando Laura Mota Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Social em desfavor de Roldão Joaquim dos Santos e Laura Mota Gomes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio Siafi 723758, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do estado de Pernambuco. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Roldão Joaquim dos Santos revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Laura Mota Gomes; 9.3. julgar irregulares as contas de Laura Mota Gomes e de Roldão Joaquim dos Santos, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU: Débitos relacionados à responsável Laura Mota Gomes . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 15/1/2011 202.685,27 Débito . 6/9/2012 87.278,96 Crédito Débito relacionado ao responsável Roldão Joaquim dos Santos . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/4/2010 1.597.314,73 9.4. aplicar a Laura Mota Gomes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar a Roldão Joaquim dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4968- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4969/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.951/2018-5. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Prestação de Contas). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central (Senar/AC). 3.2. Responsáveis: Alberto Ercílio Broch (310.482.260-34); Ana Arminda Souza Regis (326.374.381-34); Antoninho Rovaris (221.276.409-00); Assuero Doca Veronez (346.396.758-87); Carlos Artur de Carvalho Areas (007.291.117-41); Carlos Cavalcante de Lacerda (053.249.122-04); Carlos Rivaci Sperotto (029.628.020-87); Daniel Kluppel Carrara (477.977.891-34); David Wylkerson Rodrigues de Souza (895.598.355-72); Dorenice Flor da Cruz (005.390.021-94); Elias D'Ângelo Borges (449.115.641-72); Geraldo Andrade de Oliveira (035.142.494-66); Gustavo Maurício Estevão de Azevedo (279.317.814-49); José Carlos Lyra de Andrade (038.849.024-15); José Mário Schreiner (418.770.049-87); José Álvares Vieira (804.969.896-34); João Martins da Silva Júnior (002.114.945-34); Juraci Moreira Souto (202.559.936-68); Luciano Marcos de Carvalho (154.261.496-15); Maria Teresa Pacheco Jensen (553.300.029-15); Renato Nóbile (057.178.698-78); Roberto Simões (007.299.146-15); Rodolfo Tavares (083.565.057-04); Rosanne Curi Zarattini (308.287.671-49); Tânia Regina Zanella (848.631.379-15). 3.3. Recorrente: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central (Senar/AC). 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central ( S e n a r / AC ) . 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Eliziane de Souza Carvalho (OAB/DF 14.887), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central ( S e n a r / AC ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos embargos de declaração opostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central contra o acórdão 1752/2023- TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração interpostos por Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central e dar-lhes provimento; 9.2. determinar o apostilamento do acórdão 1752/2023-TCU-1ª Câmara, para correção de erro material, conforme abaixo, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "1. Processo TC-026.951/2018-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)", Leia-se: "1. Processo TC-026.951/2018-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)". 10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4969- 19/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4970/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.079/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: