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Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 195

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700195 195 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 41. Os Plenários dos CAU/UF e do CAU/BR fixarão os valores das indenizações a serem praticados nas respectivas autarquias, respeitado o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução, sendo vedado o pagamento sem a devida dotação orçamentária e financeira, sendo também recomendada a realização de estudo de custos locais. Art. 42. É vedado o pagamento de despesas relacionadas com deslocamento e manutenção de pessoas a serviço das autarquias do CAU, descritas nos incisos I, II, III e IV do § 1º e IV do § 2º do art. 1º, aos convocados, conselheiros eleitos, titulares e suplentes de conselheiro, que alterarem seu colégio eleitoral após a data de registro de candidatura. Parágrafo único. Aos conselheiros e suplentes de conselheiros citados no caput, serão garantidas as suas participações remotas em reuniões e eventos de interesse da autarquia. Art. 43. O convocado poderá optar pelo não recebimento de qualquer uma das verbas indenizatórias constantes nesta Resolução. Art. 44. Os CAU/UF e o CAU/BR terão até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, para instituir as despesas obrigatórias previstas no § 1º do art. 1º. Art. 45. Revoga-se a Deliberação Plenária DPOBR n° 0118-06/2021, de 19 de novembro de 2021. Art. 46. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de julho de 2023, ficando revogadas as Resoluções CAU/BR nº 47, de 9 de maio de 2013, nº 70, de 23 de janeiro de 2014, nº 99, de 9 de janeiro de 2015, e nº 113, de 13 de janeiro de 2016, e demais disposições em contrário, com efeitos efetivos, para o CAU/BR e para cada CAU/UF, uma vez baixada a norma própria ou atingido o prazo previsto no art. 44 desta Resolução, prevalecendo o que ocorrer primeiro. NADIA SOMEKH Presidente do Conselho ANEXO I TABELA DE VALORES . TIPO DE INDENIZAÇÃO VALOR LIMITE . Reembolso para deslocamento em veículo próprio ou alugado (CAPÍTULO V) - por km rodado R$ 1,07 + 10,00% do valor médio do litro da gasolina conforme site da ANP. . Diária para deslocamento no território nacional (CAPÍTULO VI) R$ 810,00 . Diária para deslocamento no exterior (CAPÍTULO VI): América do Sul e Central US$ 350,00 . Diária para deslocamento no exterior (CAPÍTULO VI): demais países US$ 500,00 . Auxílio embarque e desembarque (CAPÍTULO VII): R$ 180,00 . Indenização pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva (CAPÍTULO VIII) R$ 220,00 para reuniões de meio período; R$ 440,00 para reuniões de período integral. . Auxílio Representação (CAPÍTULO IX) R$ 250,00, para representante residente no município do local da atividade; R$ 400,00 para representante que não resida no município, mas seja residente da região metropolitana do local da atividade; . Reembolso das despesas de deslocamento - alimentação, hospedagem e locomoção urbana (CAPÍTULO X) R$ 810,00 . Auxílio participação remota R$ 167,00 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Nº 1.035, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Revogar a Decisão COREN-RJ N.º 1.630 de 15 de setembro de 2008 e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a previsão constante do Regimento Interno do COREN-RJ, CONSIDERANDO: a) O disposto no Regimento Interno do COREN-RJ em especial os artigos 1º e 22, incisos VII e XII onde sucintamente compete ao COREN-RJ zelar pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira do Conselho, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência; b) O disposto no artigo 6º parágrafo segundo da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; c) A Resolução COFEN n.º 614 de 20 de agosto de 2019 que instituiu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem o procedimento de conciliação em processos de cobrança de débitos e a necessidade de internalização adequada a regionalidade fluminense; d) A Decisão COREN-RJ n.º 683 de 03 de fevereiro de 2020 que regulamentou o Programa de Conciliação em processos de cobrança no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro - CORE N - R J, destinado a regularizar os créditos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não (homologada pela Decisão COFEN n.º 055/2020), e a necessidade de internalização adequada a regionalidade fluminense; e) O alto índice de inadimplência dos contribuintes inscritos no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro que nos termos do artigo 6º, § 2º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas são autorizados a estabelecer regras de recuperação de crédito financeiro mais eficazes; f) A necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e garantir o pleno exercício da enfermagem pelos profissionais; DECISÃO COREN-RJ 1035/2023 Revogar a Decisão COREN-RJ N.º 1.630 de 15 de setembro de 2008 e dá outras providências. g) A necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição social, que constitui a receita preponderante do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, conforme os artigos 15 e 16 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973; h) O conteúdo e a exposição de motivos contidos no Processo Administrativo n.º 1421/2017 do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, com pareceres jurídicos, técnicos, financeiros e orçamentários, os quais apontam pela vantajosidade financeira da medida; i) Tudo quanto foi deliberado na 644ª Reunião Ordinária do Plenário do Coren-RJ, realizada em 07/06/2023. decide: Art. 1º. REVOGAR expressamente a Decisão COREN-RJ n.º 1.630 de 15 de setembro de 2008 no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro. § 1o. O disposto no caput não abrangerá as anuidades já parceladas e/ou as quitadas regularmente em tempo oportuno e em dia, devendo o profissional de enfermagem e/ou pessoa jurídica cumprir com os termos do parcelamento já acordados até sua quitação final. § 2.º Os parcelamentos não cumpridos com fulcro na referida Decisão serão tratados conforme as normas descritas na Resolução COFEN n.º 614/2019 e Decisão COREN- RJ 683/2020 atinentes aos parcelamentos inadimplidos. Art. 2º. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ, dentro do planejamento próprio, por meio dos setores competentes, diligenciará a proposição de medidas administrativas de cobranças com vistas à regularização financeira do profissional, a serem adotadas nos termos dos parágrafos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Art. 3º. O Conselho Regional de Enfermagem deverá envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente Programa de Conciliação em seus canais de comunicação. DECISÃO COREN-RJ 1035/2023 Revogar a Decisão COREN-RJ N.º 1.630 de 15 de setembro de 2008 e dá outras providências. Art. 4º. Nos casos omissos decorrentes da decisão acima revogada, regem-se pela Resolução COFEN n.º 614/2019. Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho GLACY KELLY GOMES DA CUNHA BISAGGIO 1ª Secretária