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Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 194

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700194 194 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 20. O Plenário do CAU/BR e os Plenários dos CAU/UF fixarão os valores das diárias a serem praticados nas respectivas administrações, respeitados os limites estabelecidos no Anexo I desta Resolução, sendo vedado o pagamento sem a devida e correspondente dotação orçamentária e financeira. CAPÍTULO VII - DO AUXÍLIO EMBARQUE E DESEMBARQUE Art. 21. Será concedido às pessoas a serviço, mediante convocação, pagamento de auxílio embarque e desembarque nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento do domicílio até o local de embarque, e do local de desembarque até o local de trabalho do conselho ou de hospedagem, e vice-versa, no caso de viagens nacionais. § 1º O auxílio embarque e desembarque será pago uma única vez, por localidade de destino. § 2º É vedado o pagamento cumulativo para atividades que ocorram no mesmo dia. § 3º O Plenário do CAU/BR e os Plenários dos CAU/UF fixarão os valores do auxílio embarque e desembarque a serem praticados nas respectivas autarquias, respeitado o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução. § 4º Não será devido o auxílio embarque e desembarque nos casos em que sejam aplicadas as disposições do art. 10 desta Resolução. CAPÍTULO VIII - DA INDENIZAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA Art. 22. As autarquias do CAU poderão, a seu exclusivo critério, e de acordo com seus normativos internos específicos, instituir verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva ou jeton. § 1º A verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva ou jeton poderá ser paga a presidentes, vice-presidentes, conselheiros titulares e, quando no exercício da titularidade, a suplentes de conselheiros, em razão da participação em atividades relacionadas ao desempenho de suas funções em reuniões deliberativas. § 2º A verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva poderá ser paga exclusivamente nos seguintes casos: I - reuniões plenárias; II - reuniões de conselho diretor; e III - reuniões de comissões ordinárias, especiais e eleitorais. § 3º O pagamento da verba de que trata este artigo dependerá de convocação para os eventos em que seja devida, e deverá observar o limite de 6 (seis) pagamentos por mês. § 4º O pagamento da verba de que trata este artigo dependerá da comprovação da participação no evento que lhe deu causa, mediante assinatura na lista de presença ou outro controle realizado pela equipe técnica de suporte às reuniões. § 5º Fica vedado o pagamento de mais de 1 (uma) verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva ou jeton no mesmo dia, independentemente do número de sessões ou reuniões. Art. 23. Os Plenários dos CAU/UF fixarão o quantitativo e os valores da verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva ou jeton a serem praticados nas respectivas autarquias, respeitado o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. Será vedado o pagamento da verba de que trata este artigo sem dotação orçamentária e financeira, cuja fonte de custeio deverá ter origem nas receitas de que trata o inciso I, do art. 37, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010. CAPÍTULO IX - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 24. Poderá ser concedido auxílio representação para a indenização dos custos com locomoção urbana e alimentação para execução de atividades externas de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, realizadas por representantes formalmente designados pelo presidente da autarquia, dentro do município ou da região metropolitana, quando existente, do domicílio. § 1º O pagamento de auxílio representação dependerá de convocação para os eventos de representação, observado o limite de valor estabelecido pelos plenários de cada autarquia. § 2º O número de representações por pessoa a serviço fica limitado a 8 (oito) por mês. § 3º Fica vedado o pagamento de mais de 1 (uma) verba de natureza indenizatória de representação por dia, independentemente do número de atividades de representação. CAPÍTULO X - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO Art. 25. Poderão ser concedidos reembolsos das despesas de deslocamento às pessoas que não tenham relação jurídica institucional ou funcional com o CAU/BR ou com o CAU/UF e que sejam requisitadas para a prestação de serviços, fora de seus domicílios, em razão de contrato de prestação de serviços, observadas as seguintes regras: I - as passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou aquaviárias serão adquiridas pelo contratado, que deverá fazê-lo com observância ao princípio de economicidade, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições dos artigos 7º e 9º desta Resolução; II - as despesas com passagens, hospedagem, alimentação e locomoção serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes; e III - os reembolsos serão solicitados pelo contratado, com a apresentação de relatório de viagem em que constem as informações relativas ao período de duração do deslocamento a serviço, as justificativas das despesas realizadas e os respectivos documentos fiscais comprobatórios. Art. 26. Excepcionalmente, nos casos em que couberem os pagamentos de diárias, passagens e outras verbas, poderão ser concedidos reembolsos de hospedagem, passagem e alimentação aos convocados, quando: I - o pernoite for imprescindível e imprevisível durante o deslocamento, tanto nacional, quanto internacional; II - a alteração do meio e/ou horário do transporte seja ocasionado por força maior; e III - quando a autarquia se encontrar impossibilitada de aquisição de passagem, sendo o motivo devidamente justificado. § 1º A necessidade de pernoite, de alteração do meio e/ou horário do transporte, ou ambos, deverá ser devidamente justificada. § 2º As despesas de locomoção serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes e aprovação pelo ordenador de despesas da autarquia. Art. 27. Não serão reembolsados valores despendidos com bebidas alcoólicas e produtos para fumantes. Art. 28. O Plenário do CAU/BR e os Plenários dos CAU/UF fixarão, respeitado o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução, o valor para reembolso diário para alimentação, hospedagem e locomoção urbana, a ser praticado nas respectivas autarquias. CAPÍTULO XI - AUXÍLIO PARTICIPAÇÃO REMOTA Art. 29. Poderá ser concedido auxílio participação remota, a conselheiros, suplentes de conselheiros e membros de colegiados, para subsidiar as despesas havidas pela prestação de serviço de forma remota, que não envolvam deslocamento. § 1º São consideradas despesas de prestação de serviço remoto o pagamento de internet e telefonia, o consumo de energia elétrica, uso de equipamentos pessoais e a qualificação do ambiente físico. § 2º O auxílio participação remota poderá ser concedido quando verificada a efetiva participação remota em pelo menos uma reunião, evento ou representação de interesse do CAU, no mês de referência. CAPÍTULO XII - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS Art. 30. As pessoas convocadas, quando se deslocarem a serviço, ficam obrigadas à prestação de contas, mediante a apresentação de: I - comprovantes de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, exclusivamente por meio de e-mail ou ferramenta administrativa disponibilizada pela respectiva autarquia, ou comprovação do deslocamento em veículo próprio ou alugado, conforme § 5º do art. 10; II - comprovação de presença na atividade do conselho por meio de lista assinada pelo convocado, certificados ou atestados de participação, para os casos de atividades em locais diversos da sede da autarquia; e III - comprovação da restituição dos valores recebidos em excesso, se for o caso. Parágrafo único. O convocado com vínculo institucional ou funcional com o CAU , que participar, por designação, de reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais promovidos ou custeados por órgãos ou entidades externas, deverá apresentar, além dos documentos anteriores, o relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas. Art. 31. As prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser apresentadas ao setor responsável em cada autarquia em até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão da viagem. § 1º A pessoa em débito com qualquer prestação de contas de viagem ou diferença de pagamento motivada por alteração de tarifa de passagem não poderá ser convocada para novas atividades do conselho, até que haja a quitação. § 2º No caso de ocorrência de inadimplência de prestação de contas por parte de conselheiros do CAU/BR ou dos CAU/UF, serão convocados os respectivos suplentes, enquanto persistir a pendência. § 3º Os valores antecipados para o custeio da viagem serão considerados como débito, promovendo-se a cobrança administrativa ou judicial em caso de recusa de pagamento no prazo estabelecido nesta Resolução. § 4º Sendo o devedor empregado ou prestador de serviços, os valores em débitos serão descontados dos salários ou dos créditos a que tenha direito, de uma só vez ou em parcelas quando o valor do salário ou dos créditos forem insuficientes para a integral quitação. § 5º Não sendo o devedor empregado ou prestador de serviço e na impossibilidade do pagamento de forma integral, por motivo de força maior, é facultado ao devedor solicitar o parcelamento do débito, mediante requerimento ao CAU/BR ou ao CAU/UF, que estabelecerá os critérios de negociação. CAPÍTULO XIII - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DECORRENTES DE DIÁRIAS E PASSAGENS NÃO UTILIZADAS ("NO SHOW") OU COM ACRÉSCIMO TARIFÁRIO POR MOTIVOS P A R T I C U L A R ES Art. 32. Deverão ser devolvidos no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento da notificação de devolução: I - os encargos decorrentes de remarcação de passagem ou de multa decorrente de "no show"; II - o reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado, bem como o auxílio embarque e desembarque, quando não realizado esse deslocamento; e III - as diárias, as indenizações, os auxílios de representação e os auxílios embarque e desembarque não utilizados ou aqueles creditados fora das hipóteses previstas nesta Resolução, recebidas em excesso ou indevidamente. § 1º Quando a viagem, por determinação da respectiva autarquia, for cancelada ou adiada sem previsão de nova data, a pessoa convocada devolverá as diárias recebidas em sua totalidade no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação de devolução. § 2º Sem prejuízo da adoção das providências para desconto ou cobrança dos valores devidos, conforme o caso, até que seja sanada a pendência, não haverá nova convocação para viagem do interessado que não tenha efetuado a restituição prevista neste artigo. § 3º A restituição dos valores recebidos a título de diárias internacionais deverá ser realizada em moeda brasileira, no mesmo valor recebido. § 4º Até que sejam sanadas as situações impeditivas previstas neste artigo, em se tratando de conselheiros do CAU/BR ou dos CAU/UF, serão convocados os respectivos suplentes, enquanto persistir a inadimplência. Art. 33. As despesas adicionais incorridas pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF em relação à remarcação de passagem ou correspondente à multa pela não utilização da passagem não serão cobradas do convocado quando devidamente justificado ou comprovado o motivo que deu causa ao fato, mediante autorização do gestor responsável em cada autarquia, nas seguintes condições: I - por motivo de doença de cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; II - falecimento de quaisquer das pessoas relacionadas no inciso I antecedente; III - impedimento de locomoção no trajeto até o local de embarque; e IV - caso fortuito ou força maior, devidamente comunicado ao setor de passagens. Art. 34. Excepcionalmente, não haverá devolução de diárias, auxílio de representação e auxílio traslado, nos casos comprovados de sinistros, atendimento de urgência e emergência à saúde, de segurança pessoal e motivos de força maior, devidamente deliberados pelos respectivos plenários. Parágrafo único. O prazo para o convocado apresentar justificativa ou comprovante, conforme estabelecido no caput deste artigo, será de até 10 (dez) dias corridos a partir da data de término da atividade. CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Com exceção de diárias, passagens, reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado e auxílio embarque e desembarque, somente poderão ser instituídas as demais despesas relacionadas com deslocamento e manutenção de pessoas a serviço das autarquias do CAU, quando houver disponibilidade orçamentária que tenha origem nos recursos especificados no inciso I, do art. 37, da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Art. 36. É vedado o pagamento concomitante de indenização por participação em órgãos deliberativos ou de diárias com o auxílio representação. Art. 37. Região metropolitana é aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nas respectivas Unidades da Federação, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes, na forma do art. 25, § 3º da Constituição Federal. Art. 38. Nos casos de instrução administrativa de processos redistribuídos, o CAU/UF que deu origem ao impedimento deverá custear as despesas com transporte e diárias quando o interessado tiver que exercer os direitos processuais inerentes ao contraditório e ampla defesa e o trâmite do processo se der fora da Unidade da Federação de domicílio. Art. 39. É vedada a normatização pelos CAU/UF de auxílios ou indenizações de forma diversa das previstas nesta Resolução. § 1º A concessão de auxílios, reembolsos, diárias, passagens ou indenizações diversos dos previsto nesta Resolução acarretará responsabilidade dos gestores e dos agentes que derem causa ou autorizarem o procedimento. § 2º A responsabilidade de que trata este artigo incluirá a obrigatoriedade solidária, dos gestores e agentes responsáveis pelo fato, de ressarcir o Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos prejuízos financeiros acarretados. Art. 40. O CAU/BR poderá, por meio de Deliberação Plenária, aprovar alterações nos valores constantes no Anexo I, conforme índices econômicos reconhecidos pela Administração Pública federal.