DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700193 193 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) responderão, nas respectivas administrações, pelas despesas relacionadas com deslocamento e manutenção de pessoas a serviço das autarquias do CAU, no território nacional ou no exterior, observados os termos desta Resolução, compreendendo as despesas obrigatórias e as condicionadas. § 1º As despesas obrigatórias são aquelas necessárias ao cumprimento das obrigações mínimas do conselho, sendo elas: I - diárias; II - passagens; III - reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado; e IV - auxílio embarque e desembarque. § 2º As despesas condicionadas não são obrigatórias, podendo ser instituídas, pelos respectivos plenários, quando houver disponibilidade orçamentária que tenha origem nos recursos especificados no inciso I, do art. 37, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, sendo elas: I - jeton - indenização pela participação em órgãos de deliberação coletiva; II - auxílio representação; III - auxílio participação remota; e IV - reembolso das despesas de deslocamento. § 3º Todas as despesas relacionadas com deslocamento e manutenção de pessoas a serviço das autarquias do CAU serão vinculadas aos normativos específicos, que contemplem tais despesas, devidamente aprovados pelos respectivos plenários, bem como aos planos de ação e orçamento de cada conselho, para cumprir a sua finalidade legal e regimental. § 4º Para os fins desta Resolução consideram-se: I - atividades do conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais promovidas ou custeadas pelas autarquias do CAU; II - convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar, a serviço, de atividade do conselho; III - convocado: pessoa a serviço, com ou sem vínculo com o conselho, com participação definida em atividade do conselho, com custeio de despesas; IV - plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré- selecionadas pela autarquia, para o comparecimento do convocado à atividade do conselho; V - origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do conselho, e vice-versa; e VI - pernoite: é o período compreendido entre as 18h00 de um dia até às 6h00 da manhã do dia seguinte. § 5º Consideram-se pessoas a serviço das autarquias do CAU para os fins desta Resolução: I - presidentes e conselheiros; II - representantes de entidades membros dos Colegiados de Entidades de Arquitetura e Urbanismo (CEAU); III - membros de colegiados do CAU; IV - corpo funcional do CAU; V - pessoas sem vínculo com o CAU, quando devidamente convocadas; e VI - prestadores de serviço com vínculo contratual. § 6º As autarquias do CAU definirão os participantes de suas atividades por meio das convocações. CAPITULO II - DAS CONVOCAÇÕES Art. 2º As convocações das pessoas mencionadas nos incisos I, II e III do § 5º do art. 1º deverão ser feitas de acordo com as regras estabelecidas no regimento interno do respectivo conselho. § 1º Nos casos de o convocado ser arquiteto e urbanista, somente será efetivada a sua convocação se este possuir registro ativo no CAU, estiver em dia com suas obrigações para com o CAU e não estiver cumprindo sentença ético-disciplinar. § 2º Excepcionalmente, os profissionais arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, habilitados e atuantes fora do território nacional, testemunhas ou partes em processos administrativos ou judiciais, poderão ser convocados, mesmo que não atendam aos requisitos estabelecidos no § 1º. Art. 3º Os integrantes do corpo funcional do CAU serão designados pela respectiva chefia para a participação nas atividades do conselho, na forma dos normativos internos do CAU/BR e de cada CAU/UF. CAPITULO III - DO PLANO DE VIAGEM Art. 4º Após a manifestação do convocado sobre sua participação, o setor competente do CAU/BR ou do CAU/UF emitirá um plano de viagem contendo as opções de horários e trajetos, ficando sob responsabilidade do convocado a escolha da alternativa, dentre as apresentadas pelo setor competente, considerando a minimização de desgaste físico excessivo, os impedimentos profissionais e/ou pessoais, justificados, e os custos de passagem. § 1º Compreende-se como fator de desgaste físico excessivo: I - os horários de partida antes das 9h00 e de chegada, no município de retorno ou na região metropolitana, quando existente, após as 22h00, considerados os horários locais, para todos os modais de transporte; II - os períodos de escalas e conexões domésticas que, quando somados, excedam 4 (quatro) horas; e III - as situações relacionadas a condições médicas, físicas ou de acessibilidade, devidamente justificadas. § 2º Poderá ser adquirida passagem em classe executiva, quando autorizada pelo Conselho Diretor, se existente e homologada pela Presidência, nos casos em que o deslocamento em classe econômica, em razão de limitação funcional e de condições de acessibilidade do transporte, declaradas pela pessoa convocada, lhe impuserem ônus desproporcional e indevido. § 3º O prazo para confirmação do plano de viagem pelo convocado é de no máximo 5 (cinco) dias corridos após o recebimento do plano de viagem para a atividade designada. § 4º Caso não haja confirmação tempestiva, não serão emitidas as passagens e o respectivo suplente de conselheiro, quando houver, poderá ser convocado para a atividade. § 5º O prazo previsto no § 3° deste atigo não se aplica a convocações para reuniões extraordinárias, eventos ou missões cuja participação do CAU/BR ou CAU/UF tenha sido deliberada em prazo inferior. CAPÍTULO IV - DAS PASSAGENS DE TRANSPORTE Art. 5º As passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação dessas, juntamente com as respectivas taxas de embarque, serão fornecidas com vista a atender às demandas de deslocamento do local de origem do convocado até o local da atividade do conselho e retorno ao local de origem. Parágrafo único. Caso seja solicitado, pelo convocado, o embarque ou desembarque em localidades diversas da origem ou destino registrados no respectivo conselho, o convocado deverá arcar com a diferença de valores de tarifas, caso haja. Art. 6º A emissão de passagens será realizada somente após a confirmação do plano de viagem estabelecido no art. 4º desta Resolução. Parágrafo único. Toda comunicação deverá ser feita por e-mail ou por ferramenta administrativa disponibilizada pela respectiva autarquia. Art. 7º Poderá ser adquirida, juntamente com a passagem, conforme o caso, a franquia de 1 (uma) bagagem por trecho, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea e atendidos os seguintes critérios: I - que a solicitação de despacho da bagagem seja feita por ocasião da confirmação do plano de viagem; e II - que a categoria tarifária do bilhete não contemple originalmente a franquia de 1 (uma) bagagem por trecho. § 1º O convocado poderá solicitar o reembolso com despesas de bagagem quando excedida a franquia de peso ou volume, bem como quantidade de bagagem, por motivo de necessidade do serviço, desde que devidamente comprovado. § 2º É obrigação do convocado verificar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pela inobservância às regras da companhia de transporte. § 3° Não se aplicam as restrições deste artigo às bagagens que envolvam o transporte de bens, produtos e materiais vinculados aos motivos do deslocamento, caso em que o conselho arcará com os respectivos custos. Art. 8º A pedido do convocado, as passagens a serem utilizadas poderão ter seus horários e datas antecipados e/ou retardados, respeitando-se o seguinte: I - salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, nos casos em que haja acréscimo nos valores das passagens, o convocado deverá pagar, diretamente à autarquia responsável pela emissão das passagens, os valores despendidos a maior em face das alterações na programação; II - salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da viagem; ou III - caso a antecipação da viagem de retorno, por motivo pessoal, ocorra antes do período coberto pela diária, deverão ser devolvidos, ao CAU/BR ou ao CAU/UF, os valores recebidos e que deixaram de corresponder aos dias de afastamento a serviço. Parágrafo único. O convocado assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho responsável pela emissão das passagens de tais responsabilidades. Art. 9º A autarquia custeará qualquer alteração de passagem já emitida somente nos casos de estrito interesse público, devidamente motivado. CAPÍTULO V - DO REEMBOLSO POR DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PRÓPRIO OU A LU G A D O Art. 10. Em substituição à emissão de passagens previstas no art. 5º, e quando houver solicitação nesse sentido formalizada pelo convocado, poderá ser concedido reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado. § 1º O deslocamento com a utilização de veículo próprio ou alugado se dará no interesse exclusivo do convocado, arcando este com todos os ônus de eventuais multas, acidentes ou avarias no percurso. § 2º O reembolso será calculado por quilômetro rodado na rota rodoviária de menor percurso e boas condições de tráfego, com base em informações prestadas por órgãos oficiais, aplicativos ou sites com mapas georreferenciados, considerados os trajetos origem/destino total, juntamente com as tarifas de pedágio, estas mediante apresentação de comprovante. § 3º O reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado se dará no limite do valor equivalente ao preço do bilhete aéreo mais vantajoso para a Administração, devidamente cotado e disponível no momento da solicitação, prevalecendo o que for menor. § 4º Não havendo transporte aéreo entre a origem e o destino do convocado, o deslocamento será calculado com base no disposto no § 2º. § 5º Para fins de comprovação, o convocado que utilizar de veículo próprio ou alugado deverá apresentar, sob pena lhe ser exigida a devolução do valor recebido a título de reembolso, uma das seguintes opções: I - relatório de viagem; ou II - comprovação da presença em evento ou atividade para que foi convocado. § 6º É vedado o pagamento de reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado quando o deslocamento do convocado se der dentro do município em que tenha domicílio. Art. 11. Os valores do reembolso de que trata o art. 10 serão fixados, conforme o caso, pelo Plenário do CAU/BR ou pelos Plenários dos CAU/UF, para vigorarem no âmbito das respectivas administrações e corresponderão ao limite máximo constante no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O valor referente ao preço médio do litro da gasolina, conforme site da Agência Nacional de Petróleo (ANP), deverá ser atualizado a cada 2 (dois) meses. CAPÍTULO VI - DAS DIÁRIAS Art. 12. As diárias se destinam a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana no local de atividade do conselho, segundo critérios estabelecidos nesta Resolução, sendo devida uma diária para cada dia de afastamento fora da sede ou da região metropolitana do domicílio do convocado. § 1º Será também devido o pagamento de diária quando o pernoite ocorrer durante o deslocamento, tanto nacionais, quanto internacionais, nos casos em que houver a comprovação de despesa de hospedagem. § 2º O convocado fará jus à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando houver deslocamento que extrapole os limites do município, ou da região metropolitana, quando existente, de seu domicílio, mas o afastamento não exigir pernoite; II - quando o CAU/BR, o CAU/UF ou a entidade ou organismo responsável pelas atividades custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem ou alimentação; ou III - no dia do retorno ao domicílio. § 3º O período considerado como afastamento compreende o intervalo entre os dias de partida e de chegada na origem ou, conforme o caso, em outro destino, em atendimento ao plano de viagem. Art. 13. Ressalvados os casos do § 1º do art. 7º, cujo pagamento poderá ocorrer posteriormente, o adiantamento do valor das diárias será creditado em conta corrente ou poupança de titularidade da pessoa convocada, ou por meio de ordem de pagamento, até 1 (um) dia útil antes do início do deslocamento nacional e até 5 (cinco) dias úteis nos casos de deslocamento para o exterior. § 1º Quando o convocado confirmar sua participação ou plano de viagem depois de expirados os prazos previstos nesta Resolução, o pagamento será feito conforme o calendário de pagamentos da tesouraria do CAU/BR ou da dos CAU/UF. § 2º Não haverá pagamento adicional de diárias caso a pessoa convocada participe de mais de um evento das autarquias do CAU, ainda que em locais distintos no mesmo dia. Art. 14. Quando houver indisponibilidade de voos diretos para deslocamentos internacionais, incorrendo eventualmente a necessidade de pernoite no Brasil, o valor da diária corresponderá ao valor de diária nacional. Art. 15. A pessoa convocada não fará jus a diárias: I - na hipótese de retardamento da viagem motivada pela empresa transportadora, salvo nos casos em que essa não se responsabilize, segundo a legislação aplicável, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte; II - quando solicitar adiantamento ou postergação do período da viagem por interesse próprio; III - quando a atividade do conselho ocorrer no município ou na região metropolitana, quando existente, do domicílio da pessoa a serviço; e IV - quando detectada a ocorrência de pagamentos contínuos que caracterizem remuneração ou retribuição pelo exercício de atividade. Art. 16. Na hipótese de o convocado receber ajuda de custo para hospedagem e alimentação de outro órgão ou entidade pública ou privada, as autarquias do CAU pagarão somente as diárias correspondentes ao período não coberto pela ajuda de custo recebida, mediante justificativa, no momento da convocação, do interesse da autarquia na ampliação da permanência do convocado em período de tempo maior. Art. 17. Por critérios de economicidade e vantajosidade para o CAU, poderão ser pagas diárias para convocados que participarem de duas ou mais atividades subsequentes da autarquia, em dias não consecutivos, que permanecerem no local das atividades. Parágrafo único. A economicidade e vantajosidade previstas no caput deste artigo serão calculadas comparando os custos de deslocamento com as eventuais diárias a serem pagas, bem como o desgaste físico. Art. 18. As diárias internacionais serão calculadas em dólares americanos, nos termos dos valores constantes do Anexo I desta Resolução. § 1º O pagamento das diárias internacionais será efetuado em moeda nacional e terá o valor convertido pela taxa de câmbio turismo, estabelecido pelo Banco Central do Brasil, do dia do agendamento do pagamento, observado o estabelecido no caput. § 2º Caberá ao convocado proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 19. O convocado poderá recusar o recebimento de diárias, passagem ou outro auxílio previsto nesta Resolução, sendo que a recusa deve ser devidamente registrada, sem a necessidade de motivação administrativa.