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Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 192

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700192 192 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - 1º Secretário; V - 2º Secretário; VI - 1º Tesoureiro; VII - 2º Tesoureiro. Art. 77. Os Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros serão eleitos pelo Plenário na primeira sessão que se seguir à posse dos Conselheiros Federais, sendo constituída por Conselheiros Federais Efetivos. § 1º O presidente proferirá o voto de desempate. § 2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva tem duração de um ano, sendo permitida reeleição. § 3º O Presidente dará posse aos membros da Diretoria Executiva logo após a eleição. Art. 78. Em caso de vacância de alguma das funções da Diretoria Executiva, deverá ser realizada nova eleição na primeira reunião plenária que ocorrer, devendo o eleito cumprir o restante do mandato. § 1º Em seus impedimentos, o 1º e 2º Vice-Presidentes, terão como substitutos os 1º e 2º Secretários e os 1º e 2º Tesoureiros, sucessivamente. § 2º Em seus impedimentos os Secretários terão como substitutos os 1º e 2º Tesoureiros. § 3º Em seus impedimentos os Tesoureiros terão como substitutos os 1º e 2º Secretários, e na impossibilidade, por um Conselheiro Federal Efetivo designado pelo Presidente do CFQ. Art. 79. São atribuições da Diretoria Executiva: I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e do Presidente do CFQ; II - executar as atividades administrativas, patrimoniais, operacionais e de governança do CFQ; III - colaborar para a elaboração, execução, monitoramento e revisão do planejamento estratégico e do plano plurianual do CFQ; IV - organizar a pauta da reunião plenária e suas alterações propostas pelo Presidente; V - deliberar sobre a estrutura organizacional e do funcionamento das unidades organizacionais do CFQ; VI - deliberar sobre os planos e ações de comunicação institucional, internas e externas; VII - deliberar sobre os planos e ações institucionais, internas e externas; VIII - propor programas, projetos e ações para cumprimento dos objetivos estratégicos do CFQ; IX - decidir sobre admissão, licença, premiação, punição e demissão de colaboradores; X - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente. Art. 80. A Diretoria Executiva se reunirá por convocação do Presidente, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros. § 1º Para cada reunião será preparada uma pauta de assuntos a serem tratados, devendo ser distribuída antes da reunião. § 2º Das reuniões de Diretoria Executiva serão lavradas atas. Art. 81. A Diretoria Executiva se manifestará sobre assuntos de sua competência instrumentalizando por meio de decisão. Art. 82. Os Diretores, independentemente das atribuições específicas da função, mantêm suas atribuições de Conselheiros Federais. Art. 83. Compete ao 1º Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; II - assumir a Presidência nos casos de vacância; III - participar das reuniões da Diretoria Executiva; IV - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Parágrafo único. Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice- Presidente, nas vacâncias, faltas e impedimentos deste. Art. 84. Compete ao 1º Secretário: I - superintender os serviços da Secretaria do Plenário e da Diretoria Executiva; II - ser responsável pela redação das atas das sessões Plenárias e da Diretoria Executiva; III - providenciar a divulgação das decisões plenárias, resoluções do CFQ, súmulas e atas aprovadas; IV - superintender todas as atividades relacionadas ao andamento de processos administrativos, no âmbito do CFQ; V - participar das reuniões da Diretoria Executiva; VI - desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário, nas vacâncias, faltas e impedimentos deste. Art. 85. Compete ao 1º Tesoureiro: I - superintender os serviços da tesouraria e escrituração contábil do CFQ; II - movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o Presidente; III - efetuar os pagamentos devidamente autorizados; IV - participar das reuniões da Diretoria Executiva; V - desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Parágrafo único. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro, nas vacâncias, faltas e impedimentos deste. Art. 86. Compete ao 2º Vice-Presidente, ao 2º Secretário e ao 2º Tesoureiro participarem das reuniões da Diretoria Executiva e desempenharem as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. CAPÍTULO X DAS COMISSÕES E COMITÊS DE GOVERNANÇA Art. 87. As Comissões são órgãos de apoio ao Plenário com a função precípua de auxiliá-lo tecnicamente no cumprimento de suas atribuições regimentais, podendo ser permanentes ou temporárias. Art. 88. As Comissões Permanentes são aquelas instituídas por este Regimento, para condução de análises específicas e estudos sobre matérias que demandem avaliação aprofundada e técnica a serem levados à deliberação do Plenário, sendo estas: Comissão de Ética Profissional (CEP), Comissão de Tomada de Contas (CTC), Comissão de Ensino e Formação Profissional (CEFP), Comissão de Legislação, Normas e Procedimentos (CLNP), Comissão de Apoio Institucional (CAPI) e Comissão de Orientação e Fiscalização Profissional (CFISC). Art. 89. As Comissões Permanentes têm como principais atribuições: I - apreciar e se manifestar sobre matérias de sua competência, solicitando a sua inclusão na pauta da reunião plenária, para deliberação; II - apreciar e se manifestar sobre questionamentos referentes às propostas de resoluções e outros atos normativos do CFQ, no âmbito das respectivas competências; Art. 90. As Comissões Temporárias criadas com fins específicos, que têm início e fim programados, devendo resultar em um serviço ou produto. Art. 91. Os Comitês, permanentes ou não, de natureza consultiva, tem por função oferecer suporte técnico à Presidência e à Diretoria Executiva. Art. 92. As Comissões e Comitês serão compostos por no mínimo três e no máximo cinco componentes, salvo o Comitê de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG), devendo a indicação ser formalizada por meio de portaria. § 1° Os membros das Comissões e Comitês serão nomeados pelo Presidente do CFQ. § 2° Poderão compor as Comissões e Comitês profissionais do Sistema CFQ/CRQs como apoio técnico. § 3° Os trabalhos das Comissões e Comitês serão coordenados por um de seus membros, sendo designado Coordenador pelo Presidente do CFQ. Art. 93. Poderão ser criados comitês especiais a critério do Presidente do CFQ . Art. 94. Poderão ser designados profissionais técnicos com notório conhecimento para colaborar com as Comissões e Comitês. Art. 95. As Comissões e Comitês desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias, conforme plano anual de trabalho apresentado pelo seu Coordenador, considerando as demandas existentes e previstas, por convocação do Presidente do CFQ. Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias em razão de demandas específicas, devidamente justificadas e aprovadas pelo Presidente do CFQ. Art. 96. O Coordenador da Comissão ou Comitê escolherá o relator da matéria que lhe for pertinente, quando couber. Parágrafo único. O relator elaborará o parecer ou a recomendação que deverá ser anuída pelos membros da Comissão ou Comitê. Art. 97. Poderão participar das reuniões das Comissões ou Comitês profissionais e especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto. CAPÍTULO XI DO COLÉGIO DE PRESIDENTES Art. 98. O Colégio de Presidentes (COPRESI), constituído pelos Presidentes dos CRQs, é órgão consultivo do CFQ, tendo por finalidade debater os assuntos de interesse do Sistema CFQ/CRQs. § 1° O COPRESI será gerido por um Coordenador-Geral, um Coordenador Adjunto e um Secretário, escolhidos entre seus membros. § 2° A eleição para Coordenador-Geral, Coordenador Adjunto e Secretário será realizada a cada dois anos, na reunião do Colégio de Presidentes que antecede o término do mandato. § 3° O mandato dos membros da Coordenação inicia-se a partir de sua eleição e encerra-se no segundo ano, após a eleição da nova gestão, sendo vedada a reeleição. Art. 99. O COPRESI desenvolverá suas atividades por meio de reuniões ordinárias trimestrais, ou extraordinárias, por solicitação do Coordenador-Geral, considerando as demandas existentes, por convocação do Presidente do CFQ. § 1° As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou remota. § 2° A proposta de pauta elaborada pelo Coordenador-Geral constará da convocação feita pelo Presidente do CFQ, devendo ser enviada com, no mínimo, quinze dias de antecedência da data da reunião. § 3° Os membros do COPRESI poderão encaminhar proposta de matéria para inclusão na pauta, cabendo ao colegiado decidir sobre a sua inserção. § 4° As sugestões do COPRESI, definidas por maioria absoluta, serão formalizadas como propostas de encaminhamento e remetidas à Presidência do CFQ, pelo seu Coordenador-Geral. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 100. Os Regimentos Internos dos CRQs deverão se ajustar a este Regimento, no que couber, no prazo de até 2 (dois) anos, a partir da publicação, e serem submetidos ao CFQ, para consolidação e aprovação, a fim de se assegurar a unidade de ação. Art. 101. O CFQ poderá garantir ao Presidente, ex-Presidentes, Conselheiros Federais, ex-Conselheiros Federais e colaboradores, de vínculo efetivo ou em cargo de livre provimento, assistência jurídica em processos cíveis e criminais, que envolvam atos praticados no exercício de suas funções e em razão destas, desde que o Conselho Federal não figure no polo contrário da ação ou não haja interesse contrário do CFQ no feito. § 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do CFQ, mediante requerimento justificado. § 2º Cabe ao Plenário do CFQ autorizar a assistência jurídica, após apreciação do requerimento justificado. Art. 102. É vedado ao CFQ manifestar-se sobre assuntos de caráter religioso ou político-partidário. Art. 103. As Resoluções seguirão a numeração atual das Resoluções Normativas. Art. 104. As Resoluções Ordinárias com conteúdo normativo anteriores à vigência deste Regimento permanecem em vigor. Art. 105. As deliberações na forma de Acórdãos terão sequência anual e entrará em vigor a partir da publicação. Art. 106. Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à decisão do Plenário do CFQ. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 238, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre as indenizações devidas nos casos de deslocamentos e participações a serviço no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0137- 07/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 137, realizada no dia 15 e 16 de junho de 2023; e Considerando as Resoluções CAU/BR nº 47, de 9 de maio de 2013, nº 70, de 23 de janeiro de 2014, nº 99, de 9 de janeiro de 2015, e nº 113, de 13 de janeiro de 2016, que dispõem sobre os deslocamentos a serviço no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dão outras providências; Considerando que o exercício dos mandatos dos conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF é de relevância pública e social, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para a execução das atividades da respectiva autarquia, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos CAU/UF e ao CAU/BR; Considerando que a Administração Pública deve se pautar nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; Considerando a auditoria de conformidade na modalidade de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual foi concebida com o objetivo de avaliar, em âmbito nacional, a regularidade das despesas e outros aspectos da gestão dos conselhos de fiscalização profissional; Considerando os Acórdãos nº 1925/2019 e nº 1237/2022 - TCU-Plenário, referentes à Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC); Considerando que a presente normatização é competência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), dada sua condição de conselho federal na forma prevista na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º, § 3º, que prevê que "Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais"; Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de maio de 2017, que em seu art. 6º estabelece quais são os órgãos deliberativos que compõem as autarquias do CAU; Considerando a DPOBR nº 0118-06/2021, de 19 de novembro de 2021, que instituiu o auxílio participação remota e dá outras providências; e Considerando a necessidade de atualização e adequação às normas vigentes quanto à forma de pagamento de diária, auxílio-traslado, representações e demais indenizações no âmbito do CAU/BR e dos CAU/UF; resolve: