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Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 191

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700191 191 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO VI DA DILIGÊNCIA Art. 56. Suscitando dúvida, o Conselheiro Relator poderá solicitar diligência para esclarecimento ou complementação dos autos do processo administrativo, inclusive para elaboração de novo termo de fiscalização. § 1º A solicitação de diligência deverá ser fundamentada, e se houver pedido de novo termo de fiscalização, constar o ponto de vista técnico científico da área da Química. § 2º Qualquer prova poderá ser juntada ao processo administrativo, a pedido ou de ofício, a qualquer tempo. SEÇÃO VII DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 57. Os Conselheiros podem pedir a palavra a qualquer momento para levantar questão de ordem. § 1º A questão de ordem é dirigida ao Presidente e objetiva manter a plena observância das disposições legais e regimentais. § 2º As questões de ordem devem ser formuladas em termos precisos, com citação dos dispositivos que sejam considerados infringidos. § 3º As questões de ordem são resolvidas conclusivamente pelo Presidente. § 4º É vedado renovar, mesmo em termos diversos, questão de ordem já resolvida. SEÇÃO VIII DO ATO AD REFERENDUM Art. 58. Em situações que exijam cumprimento de prazos ou necessidade de medidas urgentes antes da realização de reunião plenária, o Presidente poderá praticar atos ad referendum do Plenário, cabendo sua apreciação na primeira reunião plenária subsequente. § 1° O Presidente apresentará ao Plenário as razões que o levaram a praticar o ato ad referendum. § 2° O Plenário deliberará sobre o referendo e se manifestará sobre a aprovação, revogação, anulação ou alteração do ato. § 3° As decisões ad referendum anuladas pelo Plenário ensejarão a apuração de responsabilidade. CAPÍTULO VII DOS CONSELHEIROS SEÇÃO I DA INVESTIDURA Art. 59. O Conselheiro Federal é o profissional da Química, legalmente habilitado, de acordo com a legislação específica, e registrado em CRQ, de acordo com o disposto na Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956. Art. 60. A função de Conselheiro dos Conselhos Federal e Regionais de Química é considerada serviço relevante prestado à Nação, tendo natureza honorífica. Art. 61. O Presidente do CFQ deverá comunicar ao Conselheiro Federal a sua indicação e eleição, convocando-os para o ato da posse, a qual deverá ocorrer por ocasião da primeira sessão plenária do CFQ, realizada a partir de 22 de abril do ano de sua eleição. Parágrafo único. O ato da posse de Conselheiro constará da respectiva assinatura no termo de posse, juntamente com a assinatura do Presidente. Art. 62. No exercício do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse geral da sociedade nas questões que envolvam o exercício profissional da área da Química e não apenas no de seus representados diretos ou de sua jurisdição. SEÇÃO II DA INELEGIBILIDADE Art. 63 São inelegíveis para o exercício de mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente e Presidente para o CFQ: I - os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em julgado; II - os que forem declarados incapazes; III - os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado; V - os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiro do CFQ ou CRQs nos cinco anos subsequentes à decisão transitada em julgado. SEÇÃO III DAS VACÂNCIAS, LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E PERDA DO MANDATO Art. 64. Os Conselheiros que não puderem comparecer às sessões para as quais tenham sido convocados deverão, com antecedência, comunicar esse fato ao Presidente, ou à pessoa por ele designada, e solicitar licença prévia ao Plenário do C FQ . Parágrafo único. Os pedidos de licença prévia deverão ser encaminhados por escrito, devidamente fundamentados, e poderão ser deferidos pelo Plenário para um período de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado por igual período. Art. 65. Sempre que for concedida licença prévia a um Conselheiro Efetivo deverá ser convocado o respectivo Suplente, caso disponível. § 1º O Conselheiro que solicitar licença prévia com antecedência inferior a quinze dias, da data da primeira sessão, poderá encaminhar seus pareceres ao CFQ para que sejam relatados pelo respectivo Suplente. § 2º Caso a solicitação de licença prévia seja encaminhada com antecedência superior a quinze dias, o CFQ poderá encaminhar ao Suplente processos para análise e relatoria. Art. 66. Ocorrerá a perda ou extinção do mandato de Conselheiro Federal, Efetivo ou Suplente, e do Presidente, nos seguintes casos: I - não atendimento às condições de elegibilidade, previstas no art. 4º; II - enquadramento nas situações de inelegibilidade; III - se eleito, não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento devidamente justificado perante o Conselho; IV - ausência, sem licença prévia, a seis reuniões ordinárias consecutivas ou não, no prazo de um ano, contado a partir da primeira falta; V - renúncia; VI - morte. Art. 67. A declaração de extinção ou perda do mandato, salvo nos casos de morte ou renúncia, será realizada de ofício pelo Presidente, que dará ciência ao Plenário, sendo assegurada a ampla defesa. § 1º A defesa deverá ser apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação da perda do mandato, sendo analisada pelo Plenário na primeira reunião ordinária subsequente. § 2º Durante a tramitação do processo, ficará suspenso o exercício do mandato, sendo convocado para exercê-lo o Suplente, caso se trate de Conselheiro Ef e t i v o . Art. 68. Em caso de renúncia, perda ou extinção de mandato de Conselheiro, será convocado pelo Presidente, em caráter efetivo, o Suplente. § 1º Esta situação vigorará até o final do mandato do Conselheiro substituído ou até o final do mandato do Suplente, valendo o que ocorrer primeiro. § 2º No caso do mandato do Suplente terminar antes do mandato do Conselheiro substituído, será realizada nova eleição. § 3º No caso do mandato do Conselheiro substituído terminar antes do mandato do Suplente, esse deve retornar à sua condição original até o término do seu próprio mandato, assumindo a vaga de Efetivo o Conselheiro legalmente eleito. CAPÍTULO VIII DA PRESIDÊNCIA SEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 69. O Presidente será eleito pelos Conselheiros Efetivos, em votação secreta. Art. 70. A função de Presidente é honorífica e o mandato terá duração de três anos, contado a partir da data de sua posse. Art. 71. A eleição do Presidente, convocada em prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do pleito, deverá ser feita em reunião extraordinária a ser realizada de 90 a 180 dias antes do término do mandato do Presidente em exercício. Art. 72. O Presidente do CFQ abrirá a reunião e transferirá a condução dos trabalhos para o Conselheiro Efetivo mais antigo que proferirá seu voto apenas em caso de empate. § 1º Sendo o Conselheiro Efetivo mais antigo, candidato ao cargo de Presidente, o processo de eleição será conduzido pelo próximo Conselheiro Efetivo mais antigo, não candidato, sucessivamente. § 2º Na apuração da antiguidade do Conselheiro Federal somam-se todos os períodos de mandato, mesmo que interrompidos. Art. 73. As candidaturas à função de Presidente do CFQ serão apresentadas em até 15 (quinze) dias antes da reunião plenária extraordinária, sendo convidados os interessados à função para se manifestarem no dia da reunião em tempo predeterminado, devendo após se ausentarem. Parágrafo único. Sendo o Presidente em exercício candidato à reeleição, ser- lhe-á concedido o mesmo tempo, devendo ausentar-se em seguida. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 74. São atribuições do Presidente: I - cumprir e fazer cumprir a legislação relativa ao exercício profissional da Química, o Regimento Interno do CFQ, bem como os atos administrativos do Plenário; II - ser responsável pelo bom funcionamento dos órgãos do sistema de governança, e da estrutura administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal do CFQ; III - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária anual; IV - ordenar as despesas e assinar, em conjunto com o Tesoureiro os documentos relacionados às movimentações das receitas e à execução das despesas do Conselho, nos termos da legislação vigente; V - movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o Tesoureiro; VI - submeter à aprovação do Plenário a prestação de contas anual, para ulterior publicação no sítio oficial do CFQ, nos termos do marco regulatório vigente; VII - convocar os delegados-eleitores dos CRQs e instalar a respectiva assembleia para eleição de Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes, bem como solicitar a indicação prevista na alínea c do art. 4º da Lei nº 2.800/56; VIII - dar posse aos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes e à Diretoria Executiva; IX - convocar e presidir as reuniões Plenárias e as da Diretoria Executiva; X - convocar as reuniões do Colégio de Presidentes - COPRESI; XI - despachar a correspondência do CFQ, dando ciência ao Plenário dos assuntos relacionados às atribuições do colegiado; XII - distribuir aos Conselheiros, às Comissões e aos Comitês, processos, requerimentos, indicações, sugestões e outros expedientes que requeiram deliberações, estudo ou parecer; XIII - exercer apenas o direito do voto de desempate; XIV - suspender o cumprimento de ato administrativo editado pelo Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrário ao interesse da Instituição, submetendo sua decisão, na próxima reunião, para nova deliberação; XV - decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência; XVI - zelar pela boa ordem dos trabalhos do Plenário; XVII - declarar vacância de mandato de Conselheiro Federal que faltar, sem licença prévia do CFQ, a seis reuniões ordinárias consecutivas ou não durante o prazo de um ano, a contar da primeira falta; XVIII - declarar a perda ou extinção do mandato do Conselheiro Federal; XIX - convocar o Conselheiro Suplente para a substituição do Conselheiro Efetivo nos casos de vacância, impedimento, licença, ausência, renúncia ou perda de mandato; XX - convocar e presidir os congressos de Conselheiros Federais e Regionais; XXI - promover, quando julgar necessário, reuniões com Presidentes dos Conselhos Regionais; XXII - representar o CFQ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todas as ocasiões que se fizerem necessárias, diretamente ou por meio de procuradores com poderes específicos; XXIII - determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao C FQ ; XXIV - assinar, junto com o Secretário, as resoluções, súmulas e demais atos normativos e administrativos, bem como os certificados de serviços relevantes; XXV - presidir reuniões e solenidades do CFQ; XXVI - editar ou expedir atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso; XXVII - autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do CFQ, bem como determinar as medidas adequadas para o desempenho eficaz dos serviços pelos colaboradores; XXVIII - instituir e compor comitês; XXIX - instituir comissão de sindicância ou de processo administrativo quando houver indício de irregularidade de natureza funcional, administrativa ou financeira envolvendo colaboradores ou terceiros a qualquer título vinculados ao CFQ; XXX - Convocar, quando necessário, profissionais da Química com experiência ou notório conhecimento para auxiliar em demandas que exijam conhecimentos técnicos especializados; XXXI - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados; XXXII - zelar pelo cumprimento dos princípios da administração pública; XXXIII - exercer outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento. Art. 75. O Presidente será substituído em suas faltas, impedimentos e licenças pelo 1º e 2º Vice-Presidentes, sucessivamente; na ausência ou impedimento desses, sucessivamente pelos 1º e 2º Secretários e pelos 1º e 2º Tesoureiros; na ausência ou impedimento desses, pelo Conselheiro Efetivo mais antigo, somando-se todos os períodos de mandato, mesmo que interrompidos. § 1° Em caso de renúncia ou falecimento, o Presidente será substituído pelos 1º e 2º Vice-Presidentes, conforme o período de mandato para os quais foram eleitos, observada a hierarquia. § 2° Nos casos em que o mandato dos Vice-Presidentes for inferior ao término do exercício da função de Presidente, haverá nova eleição para Presidente, com mandato complementar, em reunião extraordinária convocada para esse fim, ao final do mandato dos Vice-Presidentes. § 3° Nos casos em que o mandato do Vice-Presidente for igual ou superior ao prazo para término do exercício da função de Presidente, não haverá nova eleição para Presidente, assumindo o 1º Vice-Presidente, ou o 2º Vice-Presidente, na vacância do primeiro, essa função, em caráter permanente § 4° Nos casos em que o Vice-Presidente assumir a presidência, em caráter permanente, haverá eleição para a função de Vice-Presidente vago, na primeira reunião plenária subsequente à vacância da função, cujo mandato terá duração até o final do mandato em vigor dos demais membros da Diretoria Executiva. CAPÍTULO IX DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 76. A Diretoria Executiva é constituída por 7 (sete) membros: I - Presidente; II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente;