DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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O Presidente poderá suspender ato administrativo editado pelo Plenário, fazendo-o por meio de decisão fundamentada, quando o considerar inconveniente ou verificar a ocorrência de ilegalidade, contrariedade ou conflito com atos normativos vigentes ou ainda, por interesse público. § 1º A decisão fundamentada que suspender os efeitos de ato administrativo editado pelo Plenário terá vigência até a reunião plenária ordinária subsequente, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias, respeitado o calendário das reuniões plenárias, quando, obrigatoriamente, os motivos apresentados pelo Presidente serão deliberados pelo Plenário. § 2º O ato de suspensão perderá sua eficácia e a vigência do ato administrativo editado pelo Plenário será restabelecida imediatamente quando mantido por dois terços de seus membros. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES PLENÁRIAS Art. 19. O Plenário exercerá as funções de sua competência mediante reuniões de seus Conselheiros, presididas pelo Presidente do CFQ ou, em sua ausência, seu sucessor imediato. Art. 20. As reuniões serão ordinárias, extraordinárias ou solenes e poderão ser realizadas de forma presencial, na sede ou fora dela, ou remota. Art. 21. As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independente de quórum. Art. 22. As reuniões plenárias ordinárias serão convocadas pelo Presidente, de acordo com o calendário aprovado anualmente pelo Plenário. Art. 23. As reuniões plenárias extraordinárias destinam-se a deliberação de matéria urgente, expressamente indicada na convocação pelo Presidente ou por requerimento fundamentado e assinado por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros Efetivos, devendo ser formulada a convocação com antecedência mínima de quinze dias, podendo excepcionalmente ser reduzido o prazo à critério do Presidente do CFQ . Art. 24. As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias serão constituídas por sessões, no máximo duas por dia, cujo horário, duração e pauta serão fixados na convocação. Art. 25. As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias são privativas dos Conselheiros Federais. § 1º Por deliberação do Plenário, e a convite do Presidente, poderão participar das reuniões os órgãos de apoio interno, os Presidentes dos Conselhos Regionais ou outros convidados, que poderão fazer uso da palavra, sem direito voto. § 2º A matéria em que o convidado for parte terá preferência, devendo o convidado ser liberado antes da votação. § 3° Por deliberação do Plenário, suas reuniões plenárias poderão ser transmitidas ao vivo por qualquer meio, exceto as sessões classificadas como sigilosas. § 4° As reuniões plenárias poderão ser gravadas, sendo as gravações mantidas em local seguro, garantido o sigilo das informações pertinentes. § 5º As sessões plenárias poderão ser estendidas para não haver prejuízo da ordem dos trabalhos. Art. 26. Qualquer momento de uma reunião plenária poderá ser considerado sigiloso, por determinação justificada do Plenário, do Presidente ou proposta de um Conselheiro Federal, aprovada por maioria, desde que a natureza do assunto o recomende, contendo prazo definido do sigilo. § 1º O Secretário, ou seu substituto, ficará incumbido de garantir o sigilo quando da lavratura da ata. § 2º A ata lavrada logo após o término da reunião, e assinada pelos presentes, será arquivada sob sigilo até o transcurso do tempo definido ou ulterior decisão. Art. 27. Serão sigilosos todos os julgamentos referentes à aplicação do Código de Ética. Parágrafo único. O Secretário, ou seu substituto, ficará incumbido de garantir o sigilo das partes envolvidas, quando da lavratura dos atos que contém informações sigilosas. Art. 28. O quórum para instalação, funcionamento e deliberação das sessões corresponde à maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos do Plenário. § 1º A presença dos Conselheiros em cada sessão será registrada por meio eletrônico ou físico. § 2º Em caso de falta de quórum, o Presidente declarará expressamente a impossibilidade de realizar a sessão. Art. 29. As reuniões plenárias de caráter deliberativo ensejarão o pagamento de jeton, por sessão, ao Presidente, Conselheiros Efetivos e Suplentes quando convocados. SEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 30. A ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência: I - Expediente: a) verificação do quórum; b) leitura e discussão da pauta; c) comunicações do Presidente, dos Conselheiros e membros de Comissões e Comitês; d) ciência das correspondências relacionadas às atribuições do Plenário; e) discussão e aprovação da ata da reunião plenária anterior; f) assuntos de interesse geral; g) apresentação da ordem do dia. II - Ordem do Dia: a) análise dos atos do Presidente decididos ad referendum do Plenário; b) julgamentos, projetos de resolução, proposições, planos de ação, orçamento, consultas; c) apreciação e deliberação dos assuntos pautados de acordo com a sua prioridade. Art. 31. Somente constarão da ata as comunicações e manifestações para tal solicitadas. Art. 32. As correções e retificações feitas à ata deverão ser incluídas na minuta, antes da sua aprovação final. Art. 33. As matérias excepcionais que requeiram apreciação e deliberação do Plenário, em caráter de urgência, que possam acarretar prejuízo pela demora do julgamento, poderão ser inseridas como assuntos extra pauta. Parágrafo único. O Presidente e os Conselheiros poderão encaminhar proposta de matéria para inclusão na pauta, cabendo ao Plenário decidir sobre a inserção. Art. 34. O Presidente e o 1º Secretário editarão os extratos das deliberações em Reunião Plenária. SEÇÃO II DO PROCESSO Art. 35. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deverá ser organizada sob a forma de processo administrativo. Parágrafo único. Respeitada a legislação, compete ao Presidente dispor sobre os procedimentos de tramitação dos processos administrativos. Art. 36. O processo administrativo será encaminhado ao Presidente para distribuição à Comissão, Comitê ou Conselheiro. § 1º O Presidente poderá sanear o processo administrativo antes de distribuí- lo. § 2º A distribuição dos processos entre os Conselheiros deverá ser equitativa. § 3º A Comissão, Comitê ou Conselheiro solicitará as medidas saneadoras do processo administrativo ao Presidente antes de submeter o parecer ao Plenário. § 4º Poderá ser devolvido ao CRQ de origem os processos administrativos que não atenderem aos requisitos da legislação e das resoluções do CFQ. Art. 37. Incide a prescrição no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 1° Sendo Conselheiro Federal que tenha dado causa à prescrição, deverá ser aberto processo ético. § 2° Sendo funcionário que tenha dado causa à prescrição, deverá ser aberto processo administrativo disciplinar. SEÇÃO III DA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO Art. 38. Após análise do processo administrativo, o Conselheiro Relator deverá elaborar seu parecer e voto fundamentados, dos pontos de vista técnico- científico da área da Química e legal, que será submetido à deliberação pelo Plenário do C FQ . Art. 39. O relator deverá apresentar seu parecer por escrito no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do processo. § 1º O prazo poderá ser prorrogado a pedido justificado do relator ao Presidente. § 2º Caso não seja obedecido o prazo nem pedida a prorrogação, o Presidente poderá designar outro relator. Art. 40. Após relato do parecer e voto, o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao Conselheiro que a solicitar. § 1º A palavra será concedida na ordem em que tiver sido solicitada. § 2º Cada orador terá o prazo máximo de cinco minutos para se manifestar. § 3º O Conselheiro que estiver com a palavra poderá, a seu critério, conceder apartes. § 4º O Conselheiro Relator terá o direito de fazer uso da palavra sempre que houver necessidade de esclarecimento, interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão. § 5º Não será permitido o uso da palavra ao Conselheiro em suspeição ou impedimento. Art. 41. Cabe ao Presidente encerrar a discussão, colocando o parecer em votação. Parágrafo único. Iniciado o processo de votação da matéria, não será permitida manifestação. Art. 42. As decisões do CFQ serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes e não impedidos de votar. Parágrafo único. O Conselheiro suspeito ou impedido não proferirá o seu voto, devendo o fato ser registrado em ata. Art. 43. Apurados os votos dos Conselheiros, o Presidente proclamará o resultado, que constará no ato específico para a matéria. § 1° O extrato de acórdãos deverá registrar os quantitativos de votos a favor, contra e as abstenções. § 2º A votação poderá ser simbólica, com a manifestação apenas de votos contrários e das abstenções, quando envolver o julgamento de matérias de rotina ou com jurisprudência firmada. § 3º Apenas em caso de empate, o Presidente proferirá o seu voto. Art. 44. Se o parecer do relator não for aprovado, o Presidente designará novo relator. Art. 45. O Conselheiro que divergir ou se abstiver da decisão final do Plenário poderá apresentar declaração por escrito, que constará da ata. Art. 46. Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, poderá suspender o julgamento, designando revisor para apresentação de parecer na reunião seguinte. Art. 47. O processo administrativo, depois de julgado, será devolvido ao CRQ de origem, quando pertinente, para a execução da decisão proferida pelo Plenário do C FQ . Art. 48. De cada reunião será lavrada ata, assinada pelo 1º Secretário e pelo Presidente, aprovada pelo Plenário. Art. 49. Cabe ao Presidente zelar pela ordem dos trabalhos. SEÇÃO IV DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 50. O Conselheiro será impedido quando: I - tenha atuado como responsável técnico, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; II - figurar como parte interessada no processo seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; III - for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica, que seja parte no processo ou tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; IV - tenha proferido decisão no processo administrativo em outro grau de jurisdição; V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. VI - se declarar impedido, sem a necessidade de expressar as razões. Art. 51. Pode ser arguida a suspeição de conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 52. Quando for caracterizado o impedimento ou a suspeição, caberá ao Presidente a designação de novo relator. SEÇÃO V DO PEDIDO DE VISTA Art. 53. Durante a discussão qualquer Conselheiro poderá solicitar vista para: a) esclarecer dúvidas; b) sugerir a exclusão ou inclusão de informações que considere pertinentes; c) emitir parecer alternativo ao original do relator. § 1° O pedido de vista interrompe a discussão. § 2° O Conselheiro que solicitou vista deverá devolver o processo e apresentar sua manifestação ou parecer alternativo, até a reunião plenária seguinte. § 3° O processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, sem justificativa acatada pelo Plenário, será deliberado com base no parecer e voto originais. § 4° Cada Conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada processo. § 5° O Conselheiro que participou, em Comissão ou Comitê, da apreciação da matéria ficará impedido de pedir vista em Plenário. Art. 54. Durante a reunião plenária, quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, o pedido de vista será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião plenária. Art. 55. Caso seja apresentado novo parecer, esse será relatado ao Plenário, após a releitura do parecer original. § 1º Será aberta a discussão considerando-se os pareceres existentes. § 2º Aberta a votação inicialmente pelo parecer original e, em seguida, o(s) parecer(es) do(s) Conselheiro(s) que pediu(ram) vista, prevalecerá aquele que tiver o maior número de votos.