DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700189 189 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 3.486,27 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 4.355,87 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.225,47 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.964,68 (seis mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Art. 4º Caberá a cada Conselho Regional, respeitada sua autonomia administrativa e financeira e os limites dos estabelecidos pela presente resolução, realizar seu planejamento orçamentário e financeiro para o exercício financeiro de 2024, de acordo com as normas e disposições específicas da matéria e propor à Assembleia Geral Regional o valor das anuidades que atenda às necessidades financeiras da Autarquia. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Química. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do art. 8º da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Química, na forma do Anexo Único a esta Resolução. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Normativas n. 31, de 14 de junho de 1972, n. 39, de 19 de junho de 1975, n. 55, de 27 de março de 1981, n. 75, de 27 de abril de 1984, n. 78 de 29 de junho de 1984, n. 109, de 26 de fevereiro de 1988, n. 115, de 19 de maio de 1989, n. 120, de 27 de setembro de 1990, n. 135, de 27 de agosto de 1993, n. 160, de 18 de junho de 1998, e n. 166, de 14 de setembro de 2000, e suas alterações. Art. 3º O presente Regimento entra em vigor na data da sua publicação. ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE, FORO E FINALIDADE Art. 1° O Conselho Federal de Química, criado pela Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, neste Regimento designado por CFQ, com sede e foro na cidade de Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Parágrafo único. O CFQ e os Conselhos Regionais de Química (CRQs) compõem o Sistema CFQ/CRQs. Art. 2° O CFQ tem como finalidade fiscalizar, normatizar, orientar, julgar e disciplinar o exercício da profissão de Químico, bem como exercer outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 3º A responsabilidade administrativa, patrimonial e financeira do CFQ cabe ao seu Presidente, que fará a prestação de contas perante o órgão federal competente. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º O CFQ é constituído por brasileiros natos ou naturalizados, registrados em CRQs, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, obedecendo à seguinte composição: I - um Presidente, eleito pela maioria absoluta do Plenário; II - Conselheiros Federais, Efetivos e Suplentes, escolhidos em Assembleia constituída por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Química (CRQ). Art. 5º Os Conselheiros Federais terão mandatos de três anos, contados a partir de 22 de abril, havendo eleição anual pelo terço das vagas, em Assembleia de Delegados-Eleitores, em eleições específicas para cada qual, dentre Efetivos e Suplentes, respeitadas as categorias profissionais. § 1º Fica assegurada a cada CRQ a sua representatividade no CFQ por meio de um Conselheiro Federal Efetivo e um Suplente. § 2º O número de Conselheiros Federais será ampliado mediante a criação de novos Conselhos Regionais, sendo um Conselheiro Federal Efetivo e um Suplente para cada novo CRQ. Art. 6º Os Conselheiros Federais Suplentes serão convocados pelo Presidente para preencher as vagas de Efetivos ou substituí-los nos casos de vacância, licença, suspeição ou impedimento. § 1º A critério do presidente do CFQ, e por necessidade de serviço, poderá ser convocado Conselheiro Federal Suplente, quando necessário. § 2º Quando devidamente convocado para o exercício da função, o Conselheiro Federal Suplente exercerá as mesmas atribuições do Efetivo. Art. 7º O mandato do Presidente e dos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes será honorífico. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CFQ Art. 8º São atribuições do CFQ: I - expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, e da legislação correlata ao exercício da profissão; II - elaborar o seu regimento interno; III - aprovar os regimentos internos organizados pelos CRQs, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação; IV - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRQs e dirimi-las; V - julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRQs; VI - apreciar denúncia ou representação geral que lhe seja encaminhada, decidindo quando se tratar de matéria de sua competência ou encaminhando aos CRQs quando pertinente; VII - propor as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional e colaborar com as autoridades competentes sobre assuntos referentes ao exercício da profissão; VIII - deliberar questões oriundas de atividades afins às dos profissionais da área da Química; IX - resolver questões referentes às atividades afins com outras profissões, não privativas dos profissionais da Química, mediante entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões; X - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados; XI - definir as atribuições ou a competência dos profissionais da Química; XII - convocar e realizar, periodicamente, Congressos de Conselheiros Federais e Regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes ao exercício da profissão; XIII - fixar a composição dos Conselhos Regionais, procurando organizá-los à sua semelhança e promover a instalação de tantos CRQs quantos forem necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição; XIV - eleger, por maioria absoluta dos Conselheiros Federais Efetivos, o Presidente e a Diretoria Executiva; XV - promover a unidade de ações entre os Órgãos que integram o Sistema C FQ / C R Q s ; XVI - posicionar-se sobre matérias de interesse do Sistema CFQ/CRQs; XVII - articular com instituições públicas e privadas sobre questões de interesse da sociedade e do Sistema CFQ/CRQs; XVIII - apoiar entidades ligadas à Química, observando-se os fins institucionais; XIX - conceder ao Presidente do CFQ e Presidentes dos CRQs e respectivos Conselheiros Federais e Regionais o Certificado de Serviço Relevante prestado à Nação, desde que tenham exercido essa função por espaço de tempo não inferior a dois terços dos respectivos mandatos; XX - conceder aos Conselheiros Federais a licença prévia prevista no art. 19 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956; XXI - estabelecer o seu modelo de governança pública e organizar sua estrutura administrativa, patrimonial e de pessoal; XXII - expedir as instruções necessárias ao seu próprio funcionamento e ao dos CRQs; XXIII - fixar ou atualizar, na forma da lei, o valor da anuidade de pessoas físicas, pessoas jurídicas e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as verbas indenizatórias, conforme definido em regulamento próprio; XXIV - adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis, de acordo com a legislação; XXV - verificar as propostas orçamentárias e as prestações de contas relativas às receitas dos CRQs, objetivando a elaboração do planejamento institucional e da proposta orçamentária do CFQ; XXVI - resolver os casos omissos à legislação relacionada com o exercício da profissão. Art. 9º Ao CFQ assiste o poder normativo de expedir atos sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, zelando pelo cumprimento aos jurisdicionados. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA Art. 10. A governança tem como fundamento as boas práticas da governança pública, que englobam os princípios, os mecanismos, as perspectivas, os atores, o sistema e os órgãos do sistema da governança. SEÇÃO I DO SISTEMA DE GOVERNANÇA Art. 11. O sistema de governança retrata a maneira como diversos atores, de forma harmônica, nas funções de governança e de gestão, se organizam, interagem e procedem para obter boa governança. Art. 12. O exercício das funções de governança e de gestão são desempenhadas pelas seguintes unidades organizacionais: I - Função de governança: a) Plenário; b) Órgãos de apoio ao Plenário; c) Presidência; d) Diretoria Executiva; e) Órgãos de apoio à Presidência e à Diretoria Executiva. II - Função de gestão: a) Gerência executiva; b) Órgãos de apoio à gerência executiva; c) Gerências operacionais. Parágrafo único. A estruturação das unidades organizacionais e o estabelecimento das atribuições, não previstas neste Regimento, serão regidas por normativo próprio. CAPÍTULO V DO PLENÁRIO SEÇÃO I DA FINALIDADE Art. 13. O Plenário é composto pelo Presidente e pelos Conselheiros Federais, cuja função principal é zelar pelo cumprimento das atividades finalísticas de fiscalizar, normatizar, orientar, julgar e disciplinar. Parágrafo único. A direção do Plenário cabe ao Presidente do CFQ ou seu sucessor imediato em sua ausência. Art. 14. Respeitada a legislação, as decisões do Plenário são soberanas. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 15. São atribuições do Plenário: I - eleger e dar posse ao Presidente; II - eleger a Diretoria Executiva; III - deliberar sobre proposta de resolução destinada a regulamentar e executar a lei, bem como fixar entendimentos ou determinar procedimentos para unidade de ação do Sistema CFQ/CRQs; IV - resolver os casos omissos verificados na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; V - julgar questões referentes às atividades e às atribuições profissionais; VI - julgar em última instância os recursos das decisões dos CRQs; VII - apreciar e deliberar sobre a proposta de criação de novos CRQs; VIII - alterar este regimento interno e aprovar os regimentos internos organizados pelos CRQs, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação; IX - aprovar o calendário anual de Reuniões Ordinárias do CFQ; X - aprovar a proposta orçamentária para o exercício seguinte; XI - aprovar a prestação de contas do CFQ; XII - deliberar sobre concessão de auxílios e doações; XIII - deliberar sobre concessões de prêmios e títulos; XIV - indicar membros para composição de comissões; XV - deliberar sobre decisões adotadas ad referendum pelo Presidente; XVI - deliberar sobre assunto encaminhado pelo Presidente; XVII - deliberar sobre o relatório anual de atividades do CFQ, apresentado pela Diretoria Executiva; XVIII - deliberar sobre planos e programas de promoção e valorização da profissão; XIX - deliberar sobre convênios a serem firmados com instituições públicas ou privadas; XX - deliberar sobre aquisição, oneração, alienação e venda de bens imóveis, de acordo com a legislação; XXI - zelar pelo cumprimento deste Regimento. SEÇÃO III DOS ATOS DO PLENÁRIO Art. 16. São atos do Plenário: I - Proposição; II - Resolução; III - Acórdão; IV - Súmula. § 1º A proposição é sugestão de criação, alteração ou extinção de Leis, Decretos, Resoluções, Instruções e demais atos normativos que tratam de matérias relacionadas à regulamentação do exercício de atividade Química cuja competência de edição seja de outros órgãos ou entidades do poder público. § 2º A resolução é ato de caráter imperativo, geral e abstrato destinado a fixar normas à fiel execução e interpretação da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, de competência do CFQ.