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Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 188

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700188 188 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 92/2023. PA CFMV nº 0110041.00000719/2022-28. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia - CRMV-CE nº 1157. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 2ª TURMA 93/2023. PA CFMV nº 0520031.00000132/2023-67. Origem: CRMV-RS. Decisão: POR UNANIMIDADE - CO N H EC E R do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG nº 1117. JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Presidente da 2ª Turma CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 12, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Cria o Programa de Apoio à aquisição, construção, ampliação e reforma de sede, subsede e seção dos Conselhos Regionais de Psicologia - Prosed. O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977; resolve: Art. 1º Criar o programa de apoio à aquisição, construção, ampliação e reforma de sede, subsede e seção dos Conselhos Regionais de Psicologia - Prosed. Parágrafo único. O apoio será realizado mediante a concessão de empréstimo nas seguintes modalidades: I - aquisição de sede, subsede ou seção; II - ampliação de sede, subsede ou seção; III - reforma de sede, subsede ou seção; e IV - construção de sede, subsede ou seção. SEÇÃO I DO RECURSO FINANCEIRO Art. 2º O programa será financiado com recursos provenientes de superávit financeiro acumulado no orçamento CFP - Cota-Revista. § 1° Cada solicitação deverá respeitar o limite máximo de 10% (dez por cento) do superávit financeiro acumulado da Cota-Revista, apurado no exercício anterior. § 2º O valor solicitado pelo Conselho Regional de Psicologia estará limitado a 80% da sua receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao pedido. § 3º Os pedidos serão apreciados de acordo com a ordem de chegada e disponibilidade financeira. Art. 3º A amortização do empréstimo será pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), em que a parcela mensal será composta pela parte fixa referente à amortização do principal mais os juros calculados sobre o saldo devedor do mês anterior. § 1º O saldo devedor do empréstimo será corrigido mensalmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2° Após o vencimento, será aplicada à parcela multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês. Art. 4º Não será concedido novo empréstimo a Conselho Regional que possua empréstimo em vigência. Art. 5º O beneficiário do programa que estiver inadimplente ficará impossibilitado de receber repasses financeiros do Conselho Federal de Psicologia até a quitação do débito em aberto. Parágrafo único. O Conselho Regional poderá, a qualquer tempo, amortizar o saldo devedor, mediante o pagamento antecipado de parcelas. SEÇÃO II DOS PRAZOS Art. 6° O prazo máximo para quitação do empréstimo será de 120 (cento e vinte) meses. § 1º As parcelas deverão ser pagas até o último dia de cada mês, a primeira será após 60 dias da transferência financeira. § 2º Caso o último dia do mês seja um final de semana ou feriado, o vencimento será antecipado para o último dia útil anterior. SEÇÃO III DOS REQUISITOS Art. 7º O Conselho Regional de Psicologia interessado em participar do programa deverá formalizar o pedido até o dia 31 de março, contendo, no mínimo, os seguintes documentos: I - justificativa para aplicação dos recursos; II - ata de reunião plenária que constem as seguintes informações: a) objeto a ser custeado; b) valor do empréstimo; c) prazo de amortização; e d) aprovação da proposta. III - plano de gerenciamento orçamentário para os anos de vigência do empréstimo, com indicação da fonte do recurso para amortização da dívida, comprovando que a obrigação a ser assumida não compromete as ações precípuas do Conselho Regional. IV - projeto básico para construção e aquisição de sede/subsede, contendo: a) demonstração de que o imóvel pretendido está estabelecido na capital ou em município polo do estado da federação jurisdicionada ao participante; b) demonstração de que o imóvel pretendido compreende estrutura física que ofereça condições de salubridade, segurança no trabalho e compatibilidade com a atividade pública inerente a conselho de classe; c) demonstração de que a localização do imóvel está em área formalmente autorizada pela prefeitura para o desenvolvimento da atividade inerente a conselho de classe; d) demonstração de que a localização do imóvel oferecerá mobilidade, acessibilidade de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.146/2015, transporte público, iluminação pública, estacionamento público e alcance aos demais serviços públicos básicos; e) demonstração de que o imóvel pretendido oferecerá capacidade operacional projetada para, no mínimo, 20 anos; f) demonstração de que o valor do imóvel projetado é compatível com o mercado imobiliário; e g) esboço da estrutura organizacional a ser alocada no imóvel de curto a longo prazo. V - Projetos básicos para ampliação e reforma, contendo: a) descrição detalhada do projeto, incluindo o objetivo da ampliação ou reforma, as áreas a serem sustentadas e as possíveis limitações do projeto; b) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; c) plano de ação que inclui o cronograma de trabalho, o tempo estimado para a conclusão da obra; d) demonstração de adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; e e) demonstração de pesquisa de mercado para execução da obra. § 1º Os projetos básicos referidos nos incisos IV e V deste artigo deverão estar acompanhados de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) emitido pelos profissionais, devidamente habilitados em seus Conselhos, acompanhado de laudo, planejamento e memorial descritivo de engenharia ou/e arquitetura. § 2º As solicitações de empréstimos realizados após o prazo de 31 de março serão apreciadas e concedidas no exercício financeiro seguinte. § 3° Excepcionalmente, poderá o Conselho Federal de Psicologia aprovar pedido sem o envio de uma ou mais peças, desde que devidamente justificado pelo Conselho Regional. SEÇÃO IV DA HABILITAÇÃO Art. 8º São pressupostos para habilitação aos pedidos de adesão ao Programa: I - apresentação das demonstrações contábeis do último exercício financeiro encerrado, em que comprove solvência financeira e capacidade de pagamento; II - demonstração de equilíbrio orçamentário e financeiro frente às suas obrigações precípuas; III - estar em dia com a prestação de contas anual, objeto dos normativos internos do Sistema Conselhos de Psicologia; IV - estar em dia com a prestação de contas aos órgãos de controle externo, objeto dos normativos do Tribunal de Contas da União; e V - estar com o Portal da Transparência alimentado nos moldes exigidos pela Lei de Acesso à Informação (LAI). SEÇÃO V APROVAÇÃO E REPASSE Art. 9º A concessão dos recursos será decidida pelo Plenário do CFP, após análise do projeto pela equipe técnica em face dos critérios administrativos e de sustentabilidade financeiros, orçamentários e institucionais. Art. 10. A formalização do acordo dar-se-á mediante a celebração de convênio. § 1º O recurso destinado à aquisição de sede, subsede ou seção será transferido após assinatura do Contrato de promessa de compra e venda, devidamente reconhecido firma em cartório. § 2º A transferência do recurso para a ampliação, reforma e construção, referidos no art. 1º, parágrafo único, II, III e IV, estará condicionada à prévia celebração contratual, observadas as exigências legais inerentes à Administração Pública. SEÇÃO VI DAS VEDAÇÕES Art. 11. Fica vedado ao Conselho Regional de Psicologia, após análise e aprovação do projeto pelo Plenário do CFP: I - alterar o objeto, exceto no caso de adequação da execução ou para redução ou exclusão de objetos secundários, sem prejuízo no objeto principal pactuado, condicionada a autorização da Diretoria do Conselho Federal de Psicologia; II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; III - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio; e IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado. Parágrafo único. Somente serão permitidas alterações, mudança de objetivos, itens e troca de rubricas em casos excepcionais, devidamente formalizadas e justificadas pelo Conselho Regional de Psicologia responsável pelo projeto, a serem apresentadas ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da alteração pretendida, cuja realização apenas se dará após análise e parecer favorável da Diretoria do Conselho Federal de Psicologia. SEÇÃO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 12. O Conselho Regional apresentará, em até 90 (noventa) dias, contados da data projetada para conclusão do projeto, a prestação de contas dos recursos financeiros utilizados. Parágrafo único. Caso o Conselho Regional não cumpra o prazo estabelecido neste artigo, ou tenha a prestação de contas rejeitada, ficará impedido de firmar convênio com o Conselho Federal, até a devida regularização. Art. 13. A prestação de contas dos recursos deverá conter relatório detalhado, que demonstre o impacto do uso do programa em relação à situação original. Parágrafo único. Deverão ser apresentadas, na prestação de contas, demonstrativo analítico das despesas por rubrica orçamentária, firmado pelos ordenadores de despesas, cópias dos comprovantes das despesas realizadas (nota de empenho, nota fiscal/fatura, comprovante de pagamento, extratos bancários) e Ata de aprovação da prestação de contas pelo Plenário do participante beneficiado. Art. 14. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento do termo de convênio ou dos prazos acordados o convenente restituirá, ao Conselho Federal de Psicologia, o valor transferido, atualizado monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 15. Os recursos não utilizados serão devolvidos ao Conselho Federal de Psicologia ao término da execução do objeto, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas. SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Os projetos postulados até a data de entrada em vigor desta Resolução permanecerão válidos, salvo aqueles que sofrerem interferências das alterações prestigiadas nesta Resolução. Art. 17. Os casos omissos a esta Resolução serão dirimidos pela Diretoria do Conselho Federal de Psicologia. Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 13, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Institui os valores máximos (tetos) das anuidades para o exercício financeiro 2024. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, alínea "l" da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e o disposto no artigo 6º, inciso XV do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que conferem ao Conselho Federal de Psicologia a competência de aprovar o valor das anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO a decisão da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF, realizada nos dias 27 e 28 de maio de 2023, que deliberou pela correção dos valores máximos a serem definidos para o exercício 2024; CONSIDERANDO a decisão do XIX Plenário em sessão realizada nos dias 16 e 17 de junho de 2023; resolve: Art. 1º Instituir os valores máximos (tetos) para a definição dos valores das anuidades no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia para o exercício financeiro de 2024. Art. 2º O teto da anuidade para 2024 de pessoa física será de R$ 773,12 (setecentos e setenta e três reais e doze centavos). Art. 3° O teto da anuidade para 2024 de pessoas jurídicas, conforme o capital social, terá os seguintes valores: a) até 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 877,46 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos); b) acima de 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.747,09 (um mil setecentos e quarenta e sete reais e nove centavos); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.616,67 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos);