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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2023 · pág. 53

DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238

www.diariomunicipal.com.br/aprece 53

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam denominadas as vias públicas do Conjunto Habitacional do Bairro Chapadinha, da cidade de Iguatu, conforme a seguinte especificação:

I. Rua A: Rua Professora Ana Maria Barbosa de Araújo II. Rua B: Rua Zilda Maria De Jesus III. Rua C: Rua Esmeralda Pinto IV. Rua Projetada: Rua José Francisco De Assis

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE JUNHO DE 2023.

JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador:01D670CE

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.058, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

INSTITUI O DIA DO ENTREGADOR NO MUNICÍPIO DE IGUATU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Iguatu, o DIA DO ENTREGADOR, a ser comemorado no dia 16 de outubro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE JUNHO DE 2023.

JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador:37845B8E

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.057, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA ESTUDANTIL PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE IGUATU-CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da rede municipal de ensino do município de Iguatu deverão disponibilizar meios de acesso aos estudantes devidamente matriculados na Rede Pública de Ensino, para a emissão da “carteirinha de estudante”, nos moldes estabelecidos pela lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 1º A carteirinha é um benefício que faz com que o estudante tenha assegurado o seu direito de pagar meia-entrada nas salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território nacional, além de comprovar que o aluno está devidamente matriculado em uma escola da Rede Municipal de Ensino Público.

§ 2º As carteiras de estudante deverão ser fornecidas aos estudantes da Rede Municipal de Ensino Público de Iguatu, gratuitamente, devendo os custos de confecção das mesmas ficar a cargo do Município.

§ 3º Os alunos deverão requisitar as carteiras estudantis junto ao estabelecimento de ensino, no ato da matrícula.

Art. 2º A carteirinha terá prazo de validade até o mês de março do ano seguinte ao da emissão e deverá ser renovada, anualmente, conforme comprovação da matrícula do aluno.

Art. 3º A diretoria do estabelecimento de ensino, através de sua Secretaria e /ou Coordenação, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do pedido, para disponibilizar o serviço de acesso à obtenção da carteira estudantil.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou necessárias, suplementares.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar nesta lei, no que couber, através de ato próprio, no prazo de, até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, devendo, entre outras circunstâncias que entenda pertinente, estabelecer que as carteiras de estudante deverão ser fornecidas, gratuitamente, aos estudantes da rede de ensino público e que os custos de confecção das mesmas a cargo do município.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoguem-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE JUNHO DE 2023.

JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador:27BD6486

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.056, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES À TEMÁTICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de Iguatu, bem como as obrigações tanto dos munícipes como do Executivo, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico, a produção agropecuária, a saúde humana e animal com o respeito e proteção aos animais e a defesa do meio ambiente.

Art. 2º - É vedado:

I - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento, dano ou injúria, bem como as práticas que criem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade ou, ainda, calor ou insolação excessiva; III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força e capacidade de trabalho em caso de animais tração ou carga;