DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
IV – subalimentar ou fornecer alimentos impróprios à espécie, bem como adulterado, vencido ou armazenados em condições insalubres; V - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou por sacrifício comprovadamente necessário em caso de penúria, doença incurável ou mal irreversível; VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS -, nos programas de profilaxia da raiva ou de outras endemias.
CAPÍTULO II DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS SEÇÃO I Art. 3º - É vedado:
I - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo; II - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar alimento, descanso e o devido conforto físico; III – fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento; IV – utilizar arreios, selas e outros apetrechos de contenção, condução, acoplamento ou arraste que traga sofrimento ou injúria aos animais de carga, de trabalho, de transporte, de lazer, de pratica desportiva ou de uso demonstrativo; V – caminhar, passear, deslocar-se ou exercitar animais em vias e demais áreas públicas sem o equipamento de contenção adequado.
SEÇÃO II DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 4º - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 5º – É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas, sem o devido descanso; II - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO III DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 6º. - Será passível de punição toda a empresa ou pessoa física que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie; II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas; III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
CAPÍTULO IV DOS ABRIGOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E OUTROS EQUIPAMENTOS PARA ALOJAMENTO TEMPORÁRIO OU DE TRATAMENTO OU SANITÁRIOS DE ANIMAIS
Art. 7º Os estabelecimentos tais como: consultórios, clínicas, hospitais, canis, casas ou abrigos de recolhimento, associações de criadores, ONGs e/ou outras entidades congêneres ou equivalentes, de caráter público ou privadas, devem ser registrados e devidamente regularizadas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Animal para que possam exercer suas funções de alojar temporariamente, tratar ou realizar cuidados sanitários, de recolhimento e apoio a animais.
§ 1º. As Entidades supracitadas, cujas finalidades não sejam lucrativas, farão jus a seus registros e regularização, sem qualquer ônus para as mesmas;
§ 2º. As Entidades supracitadas não necessitam ser dotadas de personalidade jurídica para realizarem seu registro e regularização, bastando-lhe solicitar junto à Secretaria do Meio Ambiente e Defesa Animal;
§ 3º. Somente as Entidades supracitadas, devidamente regularizadas, poderão acessar recursos e incentivos de programas e projetos que venham a ser patrocinados e/ou objeto de políticas públicas do Município voltadas para a finalidade do cumprimento da presente Lei Municipal;
§ 4º. A Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal deverá dar publicidade aos parágrafos de que tratam este Artigo, bem como realizar esforços no intuito do seu cumprimento em tempo hábil e nos prazos exigíveis.
CAPÍTULO V DA MORTE OU ABATE DOS ANIMAIS PELO MÉTODO TÉCNICO DE INSENSIBILIZAÇÃO
Art. 8º - É vedado:
I - O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais; sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem ser respeitados os manejos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade; II - Não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário.
CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E/OU DETENTORES DE ANIMAIS
Art. 9º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários ou detentores
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 10º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.
Art. 11 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou Privada, na Zona Urbana ou Rural do Município,
§ 1º - A evasão ou soltura acidental deve ser concluída com imediata busca e recondução do animal ao seu domínio por parte do proprietário ou detentor;
§ 2º. A soltura propositada sob título de passeio livre do equipamento de contenção e sem o devido monitoramento da parte do detentor será considerada abandono.
Art. 12 – Na Zona Rural, é proibido ao proprietário ou detentor de animais soltá-lo para além do seu domínio de modo que venha a invadir ou penetrar áreas de outrem. Cercas e outras estruturas de contenção destes animais devem ser construídas e mantidas pelos proprietários ou detentores em condição e funcionalidade adequadas, devendo esta soltura também ser enquadrado como abandono.
Parágrafo Único A soltura de animais para pastejo em áreas abertas ou comunitária deverá ser acompanhada pelos responsáveis e provida de apetrechos de sinalização, condução e controle, estando os proprietários cientes de sua responsabilidade legal na ocorrência de qualquer intercurso que venha prejudicar a outrem ou à coletividade.
Art. 13 - É proibido ao proprietário ou detentor de animais soltá-lo ou ainda deixá-lo perambular por vias de tráfego vicinal ou rodovias sem