DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
§ 2º. As normas técnicas visam orientar os procedimentos relativos aos fluxos e protocolos de atendimento integrado às vítimas e testemunhas de violência. § 3º. As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos municipais setoriais a fim de subsidiar as Políticas Públicas de enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 10. Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o CMRPC deverá aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.
Art. 11. O órgão do representante do Poder Executivo na Coordenação Executiva ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia funcionamento da Secretaria Executiva do CMRPC.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 26 de Junho de 2023.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Eduardo Lima Linhares Código Identificador:EA8820D1
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 607, DE 26 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, FAÇO: saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei normatiza e organiza o Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de
Violência no Âmbito Municipal, sendo regido pelos princípios e
prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e
demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições
consignados e previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de
2017 e seu respectivo Decreto.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II - violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: A) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; B) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; C) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV- violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS Art. 3º. Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa compõe o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção dos sinais de violência, com ou sem revelação. Art. 4º. O Poder Público Municipal assegurará as condições adequadas ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos, e possam se expressar livremente, em ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.
Art. 5º. Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos sistemas de saúde, desenvolvimento social, educação, cultura, esporte e lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência. Parágrafo único. O atendimento integral é direito da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência. Art.6º. O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes dimensões: I - acolhimento ou acolhida; II- chamamento ou comunicação à família ou responsável; III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de Referência; IV - atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS) e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS); V - comunicação ao Conselho Tutelar; VI - comunicação às autoridades competentes; VII - seguimento na rede de cuidado e de proteção social; VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar. § 1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatórios que assegurem a preservação do sigilo. § 2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a necessidade. Seção I Das Ações no Âmbito da Saúde
Art.7º. Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde em qualquer das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégias da Saúde da Família – ESFs. Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de