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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2023 · pág. 62

DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62

b) Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; II - violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização; III - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem; Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) no sentido implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei 13.431/2017, do Decreto 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são: I- Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;

II- Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas. III - Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.

IV - Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes em Martinópole- CE.

Art. 4º. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) de Martinópole-CE deverá ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - 01 (um) Secretaria de Desenvolvimento Social, Esporte e Juventude. II- 01 (um) Secretaria Municipal de Educação; III - 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde; IV - 01 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - 01 (um) dos Conselhos Tutelares; VI – 01 (um) da Sociedade Civil; §1º O representante da sociedade civil de que trata o inciso VI deve ser indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º O tempo de mandato do CMRPC é de dois anos, prorrogáveis por igual período. §3º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.

Art. 5º. O CMRPC é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça. Suas instâncias e participação, proposição e decisão são as seguintes: I - Instância de Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções serão apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva;

II- Instâncias de proposição: Comissões intersetoriais temáticas permanentes, comissões intersetoriais ad hoc e grupos de trabalhos.

III- Instância decisória máxima: Reuniões plenárias colegiadas.

Art.6º. A Coordenação Executiva do CMRPC deverá ser composta por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Segurança, Sistema de Justiça, juntamente com o representante do Conselho Municipal e dos Conselhos Tutelares. Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor o CMRPC e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de Martinópole-CE.

Art.7º. As comissões Inter setoriais permanentes possuem caráter propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais forem criadas. §1º A estruturação do CMRPC deve contemplar a criação de pelo menos duas comissões intersetoriais permanentes: a) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento das violências física e psicológica contra crianças e adolescentes; b) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. §2º Estas comissões devem ser compostas por integrantes do CMRPC, podendo também contar com a participação de técnicos e especialistas designados para tal finalidade. §3º A coordenação das comissões intersetoriais deverá ser realizada por um dos membros oficiais do CMRPC. §4º O tempo de mandato dos componentes e coordenação das comissões intersetoriais é de dois anos. §5º Sempre que se fizer necessário, o CMRPC poderá criar comissões intersetoriais temporárias ad hoc, com tempo de mandato e composição adequado às demandas das políticas e planos de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente. §6º As comissões intersetoriais ad hoc podem contar com integrantes das comissões permanentes e outros profissionais (especialistas), especialmente designados para tal finalidade. §7º As comissões intersetoriais permanentes podem criar grupos de trabalho de natureza técnica, de caráter provisório, devendo ser explicitados objetivos/finalidade, atribuições específicas componentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos. Os GTs devem ser coordenados por integrantes oficiais do CMRPC e sua criação e a nomeação de seus integrantes efetivados pela Coordenação Executiva do CMRPC.

Art. 8º. As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer bimestralmente, obedecendo a um calendário anual aprovado no início de cada ano, convocadas pela Coordenação Executiva. § 1º. A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias. § 2º. As reuniões do CMRPC, ordinárias ou extraordinárias, iniciar- se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes. § 3º. As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do CMRPC. § 4º. As decisões devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio eletrônico, no mais tardar, uma semana depois de realizada a reunião plenária colegiada. Art. 9º Os atos de gestão e governança do CMRPC são oficializados por meio de atos normativos internos e normas técnicas. § 1º. Os atos administrativos internos (ADI/CMRPC) objetam, entre outros, os atos estruturação interna do Comitê como criação de grupos de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas internas aprovadas pelo Comitê.