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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2023 · pág. 104

DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238

www.diariomunicipal.com.br/aprece 104

DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

Art. 59. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, conforme relação a seguir: a) PARTE I – Metas Fiscais:

· Demonstrativo I: METAS ANUAIS; · Demonstrativo II: AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR; · Demonstrativo III: METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; · Demonstrativo IV: EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; · Demonstrativo V: ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS; · Demonstrativo VI: AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES; · Demonstrativo VI.a: PROJEÇÃO ATURARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES; · Demonstrativo VII: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e · Demonstrativo VIII: MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

b) PARTE II – Riscos Fiscais: · Demonstrativo de Riscos Fiscais E PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único. Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de cálculo das metas anuais, relacionadas à: Receitas; Despesas; Resultado Primário e Nominal; e Montante da Dívida Pública, e sucedidos do anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo, simetricamente estabelecidas conforme PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações.

Art. 60. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º, consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais. Art. 61. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da proposta orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal, observado o disposto no art. 64 desta Lei. Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de 2024 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei específica, obrigatoriamente.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES

Art. 62. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.

Art. 63. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, respectivamente.

Art. 64. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o exercício financeiro de 2024 serão aqueles contidos no PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva do crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o crescimento verificado no último biênio.

Art. 65. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdido, observado o disposto nos artigos 27 a 31 desta Lei. Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que dispõe o caput deste artigo.

Art. 66. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgãos e Entidades constituirão RESERVA DE CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação. § 2º. No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo poderá reservar percentual da reserva de contingência para riscos fiscais imprevistos nos meses de novembro e dezembro.

Art. 67. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 68. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.