Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2023 · pág. 105

DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238

www.diariomunicipal.com.br/aprece 105

Art. 69. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 70. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.

Art. 71. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para propiciar a preparação da redação final.

Art. 72. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; e VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

Art. 73. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.

Art. 74. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

Art. 75. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária Anual.

Art. 76. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 78. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa: § 1º. É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei. § 2º. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado.

Art. 79. O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) emitirá relatórios sintéticos e analíticos das contas de gestão. § 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, classificada segundo: I. Grupo de receita; II. Grupo de despesa; III. Fonte; IV. Órgão; V. Unidade orçamentária; VI. Função; VII. Programa; VIII. Subprograma; e IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. § 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior: I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; III. O valor previsto da receita; IV. O valor arrecadado da receita; V. O valor empenhado no mês; VI. O valor empenhado até o mês; VII. O valor pago no mês; VIII. O valor pago até o mês;