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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2023 · pág. 114

DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238

www.diariomunicipal.com.br/aprece 114

ALTERA A LEI Nº 1.608, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IGUATU, E A LEI Nº 1.660, DE 13 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE IGUATU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo 01 da Lei nº 1.608, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta lei.

Art. 2º O artigo 10-B da Lei Municipal nº 1.660, de 13 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-B. Nos loteamentos licenciados pela Prefeitura de Iguatu e registrados em Cartório de Imóveis será permitido o desdobro de lotes na seguinte condição: testada mínima igual ou superior a 5 (cinco) metros e área mínima igual ou superior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com exceção dos Bairros Esplanada e Bugi, que terão testada mínima igual ou superior a 7 (sete) metros e área mínima igual ou superior a 175,00 m² (cento e setenta e cinco metros quadrados).

§ 1º Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo os loteamentos que se destinarem à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

§ 2º Em loteamentos já aprovados, que são lindeiros a avenidas ou vias arteriais, não é permitido o desmembramento de lotes com testada inferior a 6 (seis) metros.

§ 3º Para loteamentos já aprovados o percentual máximo de desmembramento é de 30% (trinta por cento).”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 20 DE JUNHO DE 2023.

JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu

ANEXO ÚNICO (LEI Nº 3.063, DE 20 DE JUNHO DE 2023)

ANEXO 01 (Lei Nº 1.608, de 23 de dezembro de 2011)

RESIDÊNCIAS TIPO PORTE VIA ARTERIAL VIA COLETORA VIA LOCAL OBS. USO RÉCUOS (m) USO RÉCUOS (m) USO RÉCUOS (m) FT LT FD FT LT FD FT LT FD Casa Isolada - A 5,00 - 3,00 A 3,00 - 3,50 A 3,00 - 2,50 (1) (3) Casa Geminada / Vilas Condomínios Horizontais Conjuntos Habitacionais Edifícios e Apartamentos - A 5,00 5,00 5,00 A 5,00 4,00 5,00 A 5,00 3,00 5,00

Misto (Resid./Comércio, Resid./Serviço, Resid./Indústria

A 5,00 - 3,00 A 4,00 - 3,00 A 3,00 - 3,00 (1)

EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS Ambientes Círculo Mínimo Inscrito (m) Área Mínima (m²) Iluminação Mínima (Fração Mínima do Piso) Ventilação Mínima (Fração Mínima do Piso)

Observações Hall do Prédio 3,00 - 1/10 1/20 04,06 Hall do Andar 1,50 - 1/10 1/20 04 Escada 1,20 - 1/8 - 03

EDIFÍCIOS COMERCIAIS Ambientes Círculo Mínimo Inscrito (m) Área Mínima (m²) Iluminação Mínima (Fração Mínima do Piso) Ventilação Mínima (Fração Mínima do Piso)

Observações