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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2023 · pág. 115

DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238

www.diariomunicipal.com.br/aprece 115

Hall do Prédio 3,00 6,00 1/10 1/20 04,05,06 Hall do Andar 2,00 4,00 1/10 1/20 04 Corredor 1,20 - - - 02 Escada 1,20 - - - 03 Salas 2,50 15,00 1/7 1/12

Sanitários 1,00 1,20 1/8 1/16

Lojas 3,00 20,00 1/7 1/12

Observações:

1 – Em terrenos com profundidade inferior a 23,0m, são permitidos outros recuos desde que a área edificada obedeça à taxa máxima de ocupação.

2 – Para corredores com mais de 5,00m de comprimento, a largura mínima é de 1,00m.

3 – Excepcionalmente poderá se admitir recuo de fundo inferior a 2,5m obedecendo o mínimo de 1,5m, quando houver recuo lateral, desde que satisfaça a taxa de ocupação máxima.

4 – Deverá haver ligação direta entre o hall e a caixa de escada.

5 – A área mínima de 6,00m², exigida quando houver um só elevador, deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente.

6 – Será tolerado um diâmetro de 2,50m, quando os elevadores se situarem no mesmo lado.

7 – Quando a garagem não for em ambiente enclausurado, poderá ter sua largura mínima reduzida para 2,20m.

8 – Nos dois primeiros pavimentos, é permitido encostar nas laterais, respeitados os recursos de frente e fundos, a taxa de ocupação, o índice de aproveitamento, a taxa de permeabilidade da zona e as condições mínimas de ventilação e iluminação dos compartimentos. Neste caso, o nível da laje de cobertura não poderá ultrapassar a cota de 9,00 m (nove metros), contados do nível mais baixo do passeio por onde existe acesso.

9 - No pavimento térreo é permitido encostar nas laterais, respeitados os recuos de frente e fundos, a taxa de ocupação o índice de aproveitamento, a taxa de permeabilidade da zona e as condições mínimas de ventilação e iluminação dos compartimentos.

10 – Em imóveis residenciais, nos recuos de frente e fundos, será permitido construção, que não exceda 35% da área do recuo, desde que sejam cômodos do imóvel não habitáveis (banheiros, despensas, etc), respeitados a taxa de ocupação, o índice de aproveitamento, a taxa de permeabilidade da zona e as condições mínimas de ventilação e iluminação dos compartimentos. Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador:06A5C092