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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 176

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023062800176 176 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 639/2023-TCU/SEPROC, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Processo TC 000.037/2022-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA CENNEG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 06.866.328/0001- 71, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres da Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 20/4/2023: R$ 545.451,62; em solidariedade com o responsável Luciano Pereira dos Santos, CPF 141.521.935-49. O débito decorre receber pagamentos no âmbito do Convênio 1704/2004 em valor superior ao volume de obras e serviços efetivamente executados. Dispositivos violados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 70, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 93; Decreto nº 93.872/1986, art. 66. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/4/2023: R$ 779.162,04; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 688/2023-TCU/SEPROC, DE 27 DE JUNHO DE 2023 TC 035.047/2015-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a ASSOCIAÇÃO CULTURAL DEPÓSITO DO TEATRO, CNPJ: 05.315.570/0001-94, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1737/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 7/3/2023, proferido no processo TC 035.047/2015- 1, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica a ASSOCIAÇÃO CULTURAL DEPÓSITO DO TEATRO notificada a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 5/5/2023: R$ 318.531,02; em solidariedade com os responsáveis: Sandra Denise Possani, CPF: 361.943.520-00, e Maria Fonseca Falkembach, CPF: 632.748.090-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 30.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 767/2023-TCU/SEPROC, DE 21 DE JUNHO DE 2023 TC 011.877/2012-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a empresa CUBO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 69.375.202/0001-14, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2800/2019-TCU- Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 20/11/2019, proferido no processo TC 011.877/2012-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica a empresa CUBO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 69.375.202/0001-14, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 21/6/2023: R$ 294.142,07; em solidariedade com os responsáveis: Miguel Ângelo Pinto Martins - CPF: 478.715.123-15; Expedito Ferreira da Costa - CPF: 056.091.513-68; Francisco Ivan Silvério da Costa - CPF: 318.822.263-72; Amadeu Felix Barboza Filho - CPF: 355.696.703-00; Cateto Construções Ltda. - ME - CNPJ: 07.850.294/0001-90; José Milton Lucio do Nascimento - CPF: 389.955.303-91; Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda. (07.192.755/0001-84); Cleber Pedrosa Nunes - CPF: 381.046.523-20; Antonio Cesar Coe Pinto - CPF: 092.602.423-04; Francisco Williano Oliveira da Silva - CPF: 628.768.803-34, Fabiana da Costa Lopes - CPF: 615.838.633-20; Cleudo Pedrosa Nunes - CPF: 228.718.453-87 e Arthemisio Asevedo Junior - CPF: 662.099.273-00. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 766/2023-TCU/SEPROC, DE 21 DE JUNHO DE 2023 TC 011.877/2012-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a empresa GOIANA CONSTRUÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 07.192.755/0001-84, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2800/2019- TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 20/11/2019, proferido no processo TC 011.877/2012-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica a empresa GOIANA CONSTRUÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 07.192.755/0001-84, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 21/6/2023: R$ 294.142,07; em solidariedade com os responsáveis: Miguel Ângelo Pinto Martins - CPF: 478.715.123-15; Expedito Ferreira da Costa - CPF: 056.091.513-68; Francisco Ivan Silvério da Costa - CPF: 318.822.263-72; Amadeu Felix Barboza Filho - CPF: 355.696.703-00; Cateto Construções Ltda. - ME - CNPJ: 07.850.294/0001-90; José Milton Lucio do Nascimento - CPF: 389.955.303-91; Cubo Construções e Serviços Ltda. - ME - CNPJ: 69.375.202/0001-14; Cleber Pedrosa Nunes - CPF: 381.046.523-20; Antonio Cesar Coe Pinto - CPF: 092.602.423-04; Francisco Williano Oliveira da Silva - CPF: 628.768.803-34; Fabiana da Costa Lopes - CPF: 615.838.633-20; Cleudo Pedrosa Nunes - CPF: 228.718.453-87 e Arthemisio Asevedo Junior - CPF: 662.099.273-00. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 6260223 O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação-CPADOC, Dr. Leonardo De Castro Trindade, designado pela Portaria nº 246 de 11 de março de 2021, de acordo com a Listagem de Eliminação de Documentos nº 6242788, aprovada pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Chefe Substituto(a) da Defensoria Pública da União de Aracaju/SE Patrícia Vieira de Melo Ferreira Rocha, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União-DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública de Salvador/BA eliminará os documentos relativos aos Processos de Assistência Jurídica- PAJ de matérias cível, administrativa, previdenciária e criminal, do período 2002 a 2013. A listagem completa estará disponível para consulta no portal da DPU, link http://www.dpu.def.br/transparencia/descarte-de-documentos. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida a Comissão Permanente de Avaliação da Defensoria Pública da União. LEONARDO DE CASTRO TRINDADE Secretário-Geral Executivo