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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 14

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800014 14 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 786, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Divulga a seleção de propostas do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, apresentadas pelas Prefeituras Municipais de Ivinhema/MS, Iraceminha/SC e Irineópolis/SC, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), setor público e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c com os artigos 29, 57, inciso IV, e 76, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, c/c o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e com o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve: Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção das propostas das Prefeituras Municipais de Ivinhema/MS, Iraceminha/SC e Irineópolis/SC, apresentadas no âmbito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO ANEXO SELEÇÃO AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE . Município UF Protocolo Objeto da Proposta Agente Financeiro Valor do Financiamento (R$) . Ivinhema MS 4263.24.2402/2022 Qualificação Viária no Município de Ivinhema/MS Caixa Econômica Federal R$ 35.860.000,00 . Iraceminha SC 4300.2.2109/2022 Qualificação Viária no Município de Iraceminha/SC. Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul R$ 2.458.780,00 . Irineópolis SC 4197..1111/2021 Qualificação Viária e Transporte não Motorizado do município de Irineópolis/SC. Caixa Econômica Federal R$ 1.395.146,87 PORTARIA MCID Nº 787, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Institui a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Instituir a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério das Cidades. Art. 2º A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas tem como objetivo promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação do Ministério das Cidades. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se: I - ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente instituído: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências; II - atividade voluntária: inciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais; III - chefia imediata: ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual se reporta diretamente o servidor público com vínculo de subordinação; IV - competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou função; V - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor público deveria saber fazer/ser e o que ele sabe fazer/ser, com efeito sobre os resultados organizacionais; VI - pós-graduação stricto sensu: ciclo de cursos regulares, sistematicamente organizados, visando à qualificação especial em determinados campos de conhecimento, por meio do desenvolvimento e aprofundamento da formação adquirida no âmbito da Graduação, incluindo Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, voltados à formação científica e acadêmica; VII - unidade de exercício: unidade administrativa constante na estrutura regimental do Ministério das Cidades, à qual o servidor público está vinculado e exerce suas atribuições; e VIII - unidade organizacional: a) Gabinete; b) Assessorias Especiais; c) Consultoria Jurídica; d) Secretaria-Executiva; e e) Órgãos específicos singulares. Art. 4º O Plano de Desenvolvimento de Pessoas, elaborado anualmente para vigorar no exercício seguinte, é o principal instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, por constituir o dispositivo de gestão básico que registra a demanda de necessidades de desenvolvimento e instiga a oferta de suas ações, bem como o bom funcionamento das regras contidas no Decreto nº 9.991, de 2019, e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME n. 21, de 2021, no âmbito do MCID. Parágrafo único. Os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas previstos no inciso V do art. 2º do Decreto nº 9.991, de 2019, devem atuar no fomento, na melhoria e na proveniência do Plano de Desenvolvimento de Pessoas. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Seção I Da Classificação Art. 5º O Ministério das Cidades realizará ações de desenvolvimento, a fim de estimular a capacitação, o desenvolvimento contínuo e a disseminação do conhecimento, conforme a seguinte classificação: I - quanto à modalidade: a) presencial; b) a distância; e c) híbrida. II - quanto à duração: a) curta: eventos com carga horária inferior a cem horas; b) média: eventos com carga horária igual ou superior a cem horas e inferior a trezentos e sessenta horas; e c) longa: eventos com carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta horas; III - quanto ao ônus: a) sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa ao Ministério, seja de vencimento ou demais vantagens do cargo ou função; b) com ônus limitado: quando implicar apenas a manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função; e c) com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de inscrições, passagens, diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor público o vencimento e demais vantagens do cargo ou função; IV - quanto ao tipo: a) interno: evento organizado ou promovido, total ou parcialmente, pelo Ministério das Cidades; e b) externo: evento totalmente promovido e organizado por outra instituição; e V - quanto ao afastamento: a) com afastamento: quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor; e b) sem afastamento: quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento não inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor. Seção II Dos requisitos e da formalização Art. 6º A participação de servidores públicos em ações de desenvolvimento está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios: I - disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, excetuadas as ações de desenvolvimento sem ônus ou com ônus limitado; II - previsão da necessidade no Plano de Desenvolvimento de Pessoas; III - alinhamento ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: a) ao seu órgão de exercício ou de lotação; b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; IV - preenchimento de critérios específicos para participação das ações de desenvolvimento, quando couber; e V - apresentação de documentos, formulários e informações específicas que serão definidas em ato do titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou de quem seja delegada competência. Art. 7º A solicitação para ação de desenvolvimento com ônus ou com ônus limitado deverá observar o prazo de antecedência mínima de trinta dias. § 1º A solicitação realizada em prazo inferior ao estabelecido no caput poderá acarretar a não participação do agente público na ação de desenvolvimento. § 2º A ação de desenvolvimento deverá ser realizada, preferencialmente, em escolas de governo ou instituições públicas de ensino. Art. 8º A ação de desenvolvimento referente à pós-graduação lato sensu deverá ser solicitada observando-se os seguintes prazos: I - para as solicitações a serem concedidos no primeiro semestre, a solicitação deverá ser realizada até setembro do ano anterior; e II - para as solicitações a serem concedidos no segundo semestre, a solicitação deverá ser realizada até março do mesmo exercício. Parágrafo único. As solicitações encaminhadas em desacordo com os prazos previstos no caput deverão ser remetidas à unidade de gestão de pessoas, com a justificativa para o pleito extemporâneo e a anuência do titular máximo da unidade organizacional a que o servidor esteja vinculado. Seção III Da desistência, da interrupção e da reprovação Art. 9º A desistência da participação em ação de desenvolvimento deverá ser solicitada pelo servidor por meio de formulário e prazo específicos definidos em ato do titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou de quem seja delegada competência, com as devidas justificativas e anuência da sua chefia imediata. Art. 10. A participação de servidor público em ação de desenvolvimento implica compromisso de frequência regular, conforme exigências de cada ação, e só poderá ser interrompida em caso de: I - licenças e afastamentos, de caráter não optativo, previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que impeçam a continuidade da participação ou aproveitamento no evento; II - requerimento à unidade de gestão de pessoas do Ministério das Cidades pela chefia imediata da unidade de exercício em que o servidor público estiver lotado, com base em necessidade urgente e não prevista de serviço; e III - por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado. Parágrafo único. O deferimento da justificativa de ausência não abonará falta correspondente à ação de desenvolvimento. Art. 11. A reprovação de servidor público em ação de desenvolvimento enseja a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar as razões da reprovação, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 12. Em caso de desistência, interrupção ou reprovação não justificadas ou justificativas não aceitas, fica o servidor público impedido de participar de nova ação de desenvolvimento pelo prazo de seis meses. Art. 13. A desistência, a interrupção e a reprovação em ações de desenvolvimento acarretarão o ressarcimento de qualquer ônus que tenha tido o Ministério das Cidades, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 desta Portaria desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período antecedente.