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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 15

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800015 15 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Do término da participação Art. 14. O servidor público deverá encaminhar, à unidade de gestão de pessoas, os documentos definidos em ato do titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou de quem seja delegada competência, dentro do prazo estabelecido após o término da ação de desenvolvimento com ônus ou com ônus limitado. § 1º A falta de entrega dos documentos previstos no caput sujeitará o servidor público à instauração de processo administrativo com o objetivo de ressarcimento ao erário, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação vigente. § 2º No caso das ações de desenvolvimento sem ônus, o servidor público poderá encaminhar cópia do certificado ou documento equivalente que comprove a sua participação fornecido pela entidade promotora à unidade de gestão de pessoas, a fim de monitorar o desenvolvimento de competências, mensurar os indicadores de desempenho institucional, prestar contas aos órgãos de controle e registrar a ação no respectivo assentamento funcional. Seção V Das vedações Art. 15. O servidor não poderá participar de ações de desenvolvimento, quando estiver em usufruto de licenças, afastamentos e concessões previstos no art. 77, nos incisos I a IV, VI e VII do art. 81 e nos arts. 93, 94 e 97, da Lei nº 8.112, de 1990, e nas hipóteses de que trata o art. 12 desta Portaria. CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS Seção I Das regras gerais Art. 16. Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento: I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990; III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 17. O servidor público deverá se afastar quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho. § 1º A inviabilidade de cumprimento das atividades ou da jornada de trabalho será definida em ato de autoria do titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou a quem seja delegada competência. § 2º Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento, observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019. Art. 18. O servidor em usufruto de licença para capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro, de acordo com o § 3º do art. 5º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, do Ministério da Economia. Seção II Do afastamento para licença para capacitação Art. 19. A licença para capacitação poderá ser concedida para servidor ocupante de cargo efetivo, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, com a respectiva remuneração, por até noventa dias, nos termos da legislação vigente, para: I - ações de desenvolvimento presenciais ou a distância, cuja necessidade esteja prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas; II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; e III - curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País. § 1º O servidor deverá requerer a concessão da licença para capacitação no órgão em que estiver em exercício. § 2º A autoridade responsável, na ocasião da concessão, considerará: I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e II - os períodos de maior demanda de força de trabalho. § 3º O atendimento aos requisitos mínimos para participação no processo de licença para capacitação não configura direito ao usufruto do afastamento. Art. 20. O procedimento de requerimento e o quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente serão definidos em ato do titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou de quem seja delegada competência. Art. 21. O afastamento referente à licença para capacitação deverá ser solicitado, observando-se os seguintes prazos: I - até novembro do ano anterior, para os afastamentos a serem concedidos no primeiro semestre; e II - até maio do mesmo exercício, para os afastamentos a serem concedidos no segundo semestre. Parágrafo único. As solicitações encaminhadas em desacordo com os prazos previstos no caput deverão ser remetidas à unidade de gestão de pessoas com a justificativa para o pleito extemporâneo e a anuência do titular máximo da unidade administrativa a que o servidor esteja vinculado. Art. 22. O servidor poderá se ausentar das atividades no Ministério das Cidades somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação e da autorização de afastamento do país, se houver. § 1º O servidor deverá aguardar, em exercício, a publicação da portaria de concessão de sua licença para capacitação, sob pena de se considerar a ausência ao serviço como falta não justificada. § 2º O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contado da data de apresentação dos documentos necessários. Seção III Do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu Art. 23. Os afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observarão os prazos previstos no art. 21 do Decreto nº 9.991, de 2019. Art. 24. Nos casos de afastamentos concedidos por prazos inferiores aos estabelecidos no art. 21 do Decreto nº 9.991, de 2019, poderá ser concedida prorrogação de prazo, mediante procedimento a ser estabelecido em ato do titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou de quem seja delegada competência. Art. 25. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu será precedido de processo seletivo, conduzido e regulado pela unidade de gestão de pessoas, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes, definidos em edital específico. Parágrafo único. A aprovação do servidor no processo seletivo é um dos requisitos à concessão de afastamento, porém não dispensa a necessidade posterior de abertura e instrução de processo específico, em conformidade com o art. 28 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021. Art. 26. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao cumprimento do objeto previsto para participação no Programa, devendo o servidor retornar ao exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo autorizado. Parágrafo único. O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990. Parágrafo único. O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, salvo nos casos de licenças e afastamentos de caráter não optativo, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, e por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. São pressupostos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas a observância aos padrões éticos e à corresponsabilidade de todos os servidores públicos na aplicação das orientações constantes desta Política. Art. 28. Deverão ser observadas as normas e os procedimentos sobre viagem a serviço, aprovados no âmbito do Ministério das Cidades, quando a participação de servidor em ação de desenvolvimento implicar o pagamento de diárias e passagens, bem como o afastamento do país. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 19 de junho de 2023. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO PORTARIA MCID Nº 788, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Estabelece procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 10 do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve: CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Estabelecer procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério das Cidades. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se como: I - demandas: solicitações de auditoria ou de fiscalização, pedidos de esclarecimentos, subsídios ou informações, requisições, decisões, acórdãos ou qualquer tipo de deliberação, recomendações e determinações encaminhadas pelos órgãos descritos no caput ao Ministério das Cidades; II - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados, Tribunais de Contas dos Municípios, Controladoria-Geral da União e órgãos de controle interno dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; III - órgãos de defesa do Estado: órgãos que integram a Polícia Federal e a Polícia Civil; IV - órgãos do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; V - órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado: Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública; VI - unidade responsável: unidade do Ministério das Cidades que possui competência para se manifestar acerca do assunto tratado na demanda recebida; e VII - entidades vinculadas: a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º As demandas oriundas dos órgãos de que trata o art. 1º, recebidas no Ministério das Cidades, inclusive aquelas encaminhadas via correspondência eletrônica ou outros meios, deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). § 1º O serviço de Protocolo Central ou o agente recebedor deverão atestar no expediente do órgão demandante, de forma visível, a data de recebimento do documento neste Ministério, para fins de contagem de prazo. § 2º Todos os atos relacionados ao atendimento da solicitação deverão ser, necessariamente, registrados no mesmo processo SEI, evitando duplicidade. § 3º Caso seja aberto outro processo que se refira à demanda já tratada ou em tratamento, a unidade responsável deverá providenciar o relacionamento ou a anexação dos processos no SEI, conforme o caso. CAPÍTULO III DO FLUXO DAS DEMANDAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO E DE DEFESA DO ESTADO Art. 3ºAs demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao Ministério das Cidades e as demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cujo destinatário seja o Ministro de Estado das Cidades ou o Secretário-Executivo, serão encaminhadas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à Assessoria Especial de Controle Interno, que procederá à distribuição do processo à unidade responsável para manifestação, monitorando o seu atendimento. § 1º As demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, endereçadas a outras autoridades do Ministério das Cidades, serão a elas diretamente encaminhadas pelo Serviço de Protocolo, com cópia para a Assessoria Especial de Controle Interno, por meio do SEI. § 2º Caso julguem necessário, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior poderão solicitar análise da demanda à Assessoria Especial de Controle Interno. § 3º Caso a demanda de controle seja encaminhada via correspondência eletrônica diretamente à unidade responsável, deverá ser inserida no Sistema Eletrônico de Informações e seguir o procedimento disposto no caput ou no § 1º. § 4º A demanda relacionada a processo judicial deverá ser encaminhada à Consultoria Jurídica, nos termos do art. 15 desta Portaria, sem prejuízo da solicitação de subsídios às unidades responsáveis. § 5º As demandas endereçadas às entidades vinculadas do Ministério das Cidades serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno, no exercício da supervisão ministerial, quando se referirem a procedimentos em curso, relatórios preliminares, relatórios finais, recomendações e determinações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, em especial as pendentes de cumprimento, sem prejuízo das demais constarem do relatório mencionado no art. 10. § 6º A Assessoria Especial de Controle Interno deverá supervisionar e mapear os expedientes descritos neste capítulo com o intuito de identificar problemas, recorrências, sombreamentos e retrabalhos, a fim de simplificar procedimentos e criar instrumentos que otimizem as respostas e favoreçam a redução das demandas. Art. 4º A Assessoria Especial de Controle Interno, ao receber o processo, deverá analisar e qualificar a demanda de acordo com seu histórico interno, se houver, encaminhando-o à unidade responsável competente, fixando prazo para resposta, ainda que o órgão externo não o tenha feito, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias ao atendimento da demanda.