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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 16

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800016 16 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Caso a demanda envolva mais de uma unidade responsável, o processo lhes será remetido, simultaneamente, para que sejam providenciadas, de forma articulada, as medidas necessárias ao atendimento da demanda. Parágrafo único. Nos casos em que seja necessário atendimento, de forma conjunta, entre uma Entidade Vinculada e algum órgão deste Ministério, a Assessoria Especial de Controle Interno adotará os procedimentos dispostos nesta Portaria. Art. 6º A Assessoria Especial de Controle Interno, para fim de monitoramento, manterá controle específico do prazo para atendimento das demandas. Parágrafo único. O monitoramento mencionado no caput será realizado ainda que os órgãos demandantes não tenham estabelecido prazo específico Art. 7º A unidade responsável deverá avaliar a demanda recebida e providenciar, no prazo estabelecido, a respectiva resposta, tramitando o processo à Assessoria Especial de Controle Interno. Parágrafo único. A unidade responsável, percebendo a necessidade de prorrogação de prazo, deverá encaminhar o pedido à Assessoria Especial de Controle Interno, com a devida justificativa e indicação do prazo necessário para apresentação das informações solicitadas, para que seja feita interlocução com os órgãos de controle. Art. 8º Recebida a resposta, caberá à Assessoria Especial de Controle Interno verificar a conformidade com o solicitado, com os padrões fixados pelos órgãos de controle e com o seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do órgão, manter a legalidade e prevenir reincidências, promovendo a devida comunicação ao demandante. Parágrafo único. Caso seja identificada a necessidade de alteração ou complementação da resposta formulada, a Assessoria Especial de Controle Interno devolverá o processo à unidade responsável, com ponderações e observações, no que couber, acerca dos pontos que necessitam ser aprimorados, fixando novo prazo para resposta. Art 9º Caso a unidade responsável constate a necessidade de interposição de recurso ao Tribunal de Contas da União, deverá encaminhar parecer de mérito à Consultoria Jurídica nos seguintes prazos, contados da ciência, pelo Ministério, da comunicação encaminhada pelo Tribunal de Contas de União: I - 7 (sete) dias, em caso de recurso de reconsideração e pedido de reexame; II - 4 (quatro) dias, em caso de embargos de declaração; e III - 3 (três) dias, em caso de agravo. Parágrafo único. A Consultoria Jurídica adotará as providências pertinentes, de acordo com as normas de regência da Advocacia-Geral da União. Art. 10. A Assessoria Especial de Controle Interno encaminhará para as unidades do Ministério relatório mensal com as recomendações da Controladoria-Geral da União pendentes de atendimento e relatório trimestral com os principais trabalhos em andamento e finalizados pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, bem como outras informações referentes às demandas de controle interno e externo e de defesa do estado. Art. 11. As recomendações exaradas pela Controladoria-Geral da União que constam do seu Sistema próprio deverão ser analisadas e respondidas, no próprio Sistema, pelos pontos focais, conforme perfil definido pela autoridade máxima de cada unidade responsável. Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno será responsável pelo encaminhamento à Controladoria-Geral da União das respostas inseridas no Sistema, conforme mencionado no caput, após a verificação descrita no art. 8º. Art. 12. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá convocar e participar, quando entender necessário, das reuniões com os órgãos de controle e das que forem necessárias internamente para responder às demandas. Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá participar, ainda, das reuniões realizadas entre as entidades vinculadas e os órgãos de controle, quando entender necessário. Art. 13. Caso a Assessoria Especial de Controle Interno, ou a unidade responsável envolvida, constate a existência de questão relevante que possa ter repercussão jurídica para o Ministério das Cidades ou para suas autoridades, ou identifique demanda que questione alguma política pública desta Pasta, faz-se necessário o encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica, para análise e adoção das providências pertinentes. Art. 14. No caso das demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao Ministério das Cidades, dos órgãos de defesa do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cujo destinatário seja o Ministro de Estado das Cidades ou o Secretário- Executivo, as respostas, os pedidos de prorrogação de prazo e as demais requisições serão elaboradas pela Assessoria Especial de Controle Interno, de acordo com as manifestações remetidas pela unidade responsável. Parágrafo único. As demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública endereçadas a outras autoridades do Ministério das Cidades serão pelas mesmas respondidas, dentro do prazo fixado pelo demandante, em conformidade com o solicitado e com o seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do órgão, manter a legalidade e prevenir reincidências. CAPÍTULO IV DO FLUXO DAS DEMANDAS JUDICIAIS Art. 15. As demandas oriundas dos órgãos mencionados no inciso IV do parágrafo único do art. 1º desta Portaria e da Advocacia Pública deverão ser recebidas pelo Serviço de Protocolo e encaminhadas, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Cidades, que procederá à distribuição do processo à unidade responsável, para manifestação. § 1º A Consultoria Jurídica poderá solicitar informações, subsídios técnicos e documentos às unidades que integram a estrutura regimental do Ministério das Cidades, se necessário. § 2º Nos casos das demandas tratadas no caput que dispensem elaboração de manifestação jurídica, a Consultoria Jurídica remeterá ao órgão demandante a resposta da unidade responsável, com a correspondente nota técnica. § 3º A Consultoria Jurídica poderá, de ofício, solicitar complementações ou fazer ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo encaminhado pela unidade responsável. Art. 16. Em todos os casos em que for solicitada manifestação da área técnica, a Consultoria Jurídica destacará no documento de encaminhamento o prazo final para disponibilização das informações pela unidade responsável. § 1º As solicitações de prorrogação do prazo de resposta, devidamente justificadas, deverão ser formalizadas pelas unidades responsáveis dentro do prazo estipulado e encaminhadas à Consultoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente sobre a viabilidade da prorrogação solicitada, considerando os prazos legais aplicáveis ao caso. § 2º As respostas encaminhadas à Consultoria Jurídica com prazo superior ao estipulado nos termos do caput deverão ser justificadas expressamente pelo dirigente da unidade que der causa ao atraso. Art.17. A Consultoria Jurídica providenciará o envio da resposta devidamente instruída com a manifestação jurídica e/ou técnica ao órgão demandante, salvo nas hipóteses legais, por ela indicadas, em que a resposta deve ser diretamente encaminhada pela autoridade demandada. § 1º Nas hipóteses excepcionadas neste artigo, a unidade responsável pelo envio direto da resposta deverá remeter cópia do comprovante do protocolo à Consultoria Jurídica. § 2º As demandas dirigidas às entidades vinculadas devem ser por elas respondidas, dando-se ciência das que entender relevantes à Consultoria Jurídica, para controle. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos ou regulamentados pelo Ministro de Estado das Cidades, nos termos e limites da legislação de regência. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO PORTARIA Nº 789, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, apresentado pela concessionária Águas do Rio 4 SPE S/A. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 e na Portaria nº 1.917, de 09 de agosto de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante do processo administrativo nº 59000.017243/2022-43, resolve: Art. 1º Esta portaria aprova o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei n,º 12.431, de 24 de junho de 2011, e do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para implantação de empreendimento da concessionária Águas do Rio 4 SPE S/A, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A Águas do Rio 4 SPE S/A deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do empreendimento para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle. Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 01 (um) ano. Caso a Águas do Rio 4 SPE S/A não realize a emissão das debêntures neste prazo, deverá comunicar formalmente à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 6º A Águas do Rio 4 SPE S/A deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria nº 1.917, de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional e na legislação e nas normas vigentes e supervenientes, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao acompanhamento e avaliação do projeto aprovado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO ANEXO . Titular do Projeto Águas do Rio 4 SPE S/A . CNPJ 42.644.220/0001-06 . Relação de Pessoas Jurídicas/Físicas 1) Aegea Saneamento e Participações S/A - CNPJ: 08.827.507/0001-58 - Participação: 52,06% 2) Colibri Verde Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior - CNPJ: 40.980.983/0001-94 - Participação: 33,90% 3) Angelo Investiment Private Limited - CNPJ: 33.954.794/0001- 81 - Participação: 9,15% 4) ITAÚSA S/A - CNPJ: 61.532.644/0001-15 - Participação: 4,89% . Nome do Projeto Ampliação dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de esgotamento sanitário nos municípios do Bloco 4 da concessão do estado do Rio de Janeiro. . Descrição do Projeto O projeto visa beneficiar com ações de saneamento na modalidade de abastecimento de água, 6,4 milhões de habitantes e na modalidade de esgotamento sanitário, 4,8 milhões habitantes, nos municípios Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São João do Meriti (apenas abastecimento de água) e Rio de Janeiro (AP-1, AP-2.2 e AP-3). . O projeto tem por objetivo ampliar o índice de atendimento urbano de água e de esgoto e reduzir as perdas no sistema de abastecimento de água nos municípios que compõem o Bloco 4 da concessão do estado do Rio de Janeiro. Além de promover investimentos em abastecimento de água e em esgotamento sanitário em áreas irregulares não urbanizadas no município do Rio de Janeiro/RJ. Estão previstas as seguintes intervenções: . I - Sistema de Abastecimento de Água (Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São João do Meriti e Rio de Janeiro (AP-1, AP-2.2 e AP-3): . a) implantação e melhoria de adutoras; . b) implantação e substituição de redes de distribuição; . c) implantação e substituição de ligações prediais; . d) implantação e melhorias em estações elevatórias de água; . e) implantação e melhorias de reservatórios; . f) investimentos em áreas irregulares não urbanizadas; . g) ações para controle e redução de perdas; . h) elaboração de estudos e projetos; . i) aquisição de terrenos; . j) programas e/ou compensações ambientais; e . l) aquisição e implantação de sistemas e centro de controle operacional. . II - Sistema de Esgotamento Sanitário (Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados e Rio de Janeiro (AP-1, AP-2.2 e AP-3): . a) implantação e substituição de redes coletoras; . b) implantação e substituição de ligações prediais; . c) implantação de coletores-tronco; . d) implantação e melhorias de estações elevatórias; . e) implantação de linha de recalque; . f) implantação e reforma de ETEs; . g) investimentos em áreas irregulares não urbanizadas; . h) elaboração de estudos e projetos; . i) aquisição de terrenos; e