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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 17

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800017 17 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . j) programas e/ou compensações ambientais. . Setor Saneamento Básico . Modalidade Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário . Municípios Beneficiados Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São João do Meriti e Rio de Janeiro (AP-1, AP-2.2 e AP-3), todos do Rio de Janeiro. . Local de Implantação do Projeto Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São João do Meriti e Rio de Janeiro (AP-1, AP-2.2 e AP-3), todos municípios do estado do Rio de Janeiro. . Prazo para Implantação do Projeto 31/12/2030 . Processo Administrativo 59000.017243/2022-43 PORTARIA Nº 790, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, apresentado pela concessionária Rio+ Saneamento BL3 S/A. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 e na Portaria nº 1.917, de 09 de agosto de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante do processo administrativo nº 59000.021620/2022-49, resolve: Art. 1º Esta portaria aprova o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para implantação de empreendimento da concessionária Rio+ Saneamento BL3 S/A, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A concessionária Rio+ Saneamento BL3 S/A deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do empreendimento para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 01 (um) ano. Caso a Rio+ Saneamento BL3 S/A não realize a emissão das debêntures neste prazo, deverá comunicar formalmente à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 6º A Rio+ Saneamento BL3 S/A deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria nº 1.917, de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional e na legislação e nas normas vigentes e supervenientes, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao acompanhamento e avaliação do projeto aprovado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO ANEXO . Titular do Projeto Rio+ Saneamento BL3 S/A . CNPJ 42.292.007/0001-74 . Relação de Pessoas Jurídicas/Físicas Rio+ Saneamento e Participações S/A - CNPJ: 41.368.328/0001-42 - Participação: 100% . Nome do Projeto Ampliação e melhorias no sistema de abastecimento de água na Área de Planejamento AP-5 do município do Rio de Janeiro e nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios de Itaguaí/RJ e Seropédica/RJ e pagamento da outorga fixa da concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios pertencentes ao Bloco 3 da concessão do estado do Rio de Janeiro . Descrição do Projeto O projeto visa beneficiar com ações de saneamento nas modalidades de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário 2,1 milhões de habitantes dos municípios do Rio de Janeiro (bairros da AP- 5), de Itaguaí e de Seropédica. O projeto tem por objetivo ampliar o índice de atendimento de água e reduzir as perdas totais nos SAA nos municípios do Rio de Janeiro (bairros da AP - 5), Itaguaí e Seropédica e ampliar o atendimento de esgoto nos municípios de Itaguaí e Seropédica. Estão previstas as seguintes intervenções: . 1) Rio de Janeiro (AP-5): a) reforma de estação elevatória de água; b) implantação de redes de distribuição de água; c) implantação de ligações prediais de água; d) ações para controle e redução de perdas nos SAA (hidrometração, padronização de ligações, substituição de ramais e redes); e) elaboração de estudos e projetos de abastecimento de água. . 2) Itaguaí: a) implantação de reservatórios de água; . b) implantação de redes de distribuição de água; c) implantação de ligações prediais de água; d) ações para controle e redução de perdas nos SAA (hidrometração, padronização de ligações, substituição de ramais e redes); e) implantação de redes coletoras de esgoto do tipo separador absoluto; f) implantação de ligações prediais de esgoto; g) implantação de estações elevatórias de esgoto e linhas de recalque;] . h) implantação de estação de tratamento de esgoto (ETE) com aquisição de terreno; i) elaboração de estudos e projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 3) Seropédica: a) implantação de adutoras de água tratada; . b) implantação de reservatórios de água; c) implantação de redes de distribuição de água; d) implantação de ligações prediais; e) ações para controle e redução de perdas nos SAA (hidrometração, padronização de ligações, substituição de ramais e redes); . f) implantação de redes coletoras de esgoto do tipo separador absoluto; g) implantação de ligações prediais de esgoto; h) implantação de estações elevatórias de esgoto e linhas de recalque; i) implantação de estação de tratamento de esgoto (ETE) com aquisição de terreno; j) elaboração de estudos e projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. . Além destas ações, o projeto de investimento visa o pagamento da outorga fixa vinculada ao contrato de concessão celebrado para prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos 18 municípios que o compõem o Bloco 3 da concessão do Estado do Rio de Janeiro . Setor Saneamento Básico . Modalidade Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário . Municípios Beneficiados Bom Jardim, Carapebus, Carmo, Itaguaí, Macuco, Natividade, Paracambi, Pinheiral, Piraí, Rio Claro, Rio das Ostras, Rio de Janeiro (bairros da AP- 5), Seropédica, Sumidouro, São Fidelis, São José de Uba, Trajano de Moraes e Vassouras, todos do Rio de Janeiro. . Local de Implantação do Projeto SAA e/ou SES: Itaguaí/RJ, Rio de Janeiro/RJ (bairros da AP - 5) e Seropédica/RJ . Outorga: Bom Jardim, Carapebus, Carmo, Itaguaí, Macuco, Natividade, Paracambi, Pinheiral, Piraí, Rio Claro, Rio das Ostras, Rio de Janeiro (bairros da AP-5), Seropédica, Sumidouro, São Fidelis, São José de Uba, Trajano de Moraes e Vassouras, todos do Rio de Janeiro. . Prazo para Implantação do Projeto 31/07/2026 . Processo Administrativo 59000.021620/2022-49 PORTARIA Nº 791, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS no âmbito do Ministério das Cidades com as seguintes competências: I - opinar, quando solicitado sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo; II - assessorar, quando provocada, a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; III - propor a destinação final das informações reservadas desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio do Ministério; V - emitir orientações sobre o tratamento e os procedimentos de salvaguarda de documentos com restrição de acesso, que tenham sido produzidos, custodiados ou acumulados pelas áreas do Ministério; VI - orientar as unidades do Ministério, quando provocada, sobre os procedimentos necessários à classificação de informações; VII - elaborar o Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o qual trata a Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI n. 3, de 30 de março de 2016, e submeter à aprovação da Autoridade de Monitoramento, designada por ato do Ministro, nos termos do art. 40 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; VIII - elaborar materiais orientativos e promover capacitações em segurança da informação e comunicações; e IX - solicitar às unidades do Ministério as diligências internas que se fizerem necessárias ao exercício de suas competências. Art. 2º A Comissão Permanente Avaliação de Documentos Sigilosos será presidida pelo Ouvidor do Ministério das Cidades, que em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo representante da Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 3º Ao Presidente caberá dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, e especialmente: I - convocar os membros para as reuniões; II - coordenar as reuniões e as ações da Comissão; III - definir as prioridades dos assuntos a serem analisados; IV - delegar responsabilidades e tarefas aos membros; V - requerer informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos; VI - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os membros presentes; VII - propor junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ações de capacitação necessárias aos membros para o desenvolvimento dos trabalhos; e VIII - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá convidar representantes de unidades, órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 4º Aos membros da Comissão caberá: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II - colaborar com o cumprimento das competências da Comissão; III - disseminar informações e diretrizes da Comissão junto à unidade administrativa que representa; IV - encaminhar à Comissão as sugestões e reivindicações das unidades; V - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos quando solicitados pelo Presidente; e VI - sugerir ao Presidente a convocação de reunião ou alguma outra atividade a ser executada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos. Art. 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério das Cidades será composta por dois representantes das seguintes unidades, sendo um titular e um suplente, indicados pelos seus dirigentes: I - Ouvidoria; II - Assessoria Especial de Controle Interno; III - Secretaria Executiva; IV - Corregedoria; V - Gabinete de Ministro;