DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800018 18 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana; VII - Secretaria Nacional de Habitação; VIII - Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; IX - Secretaria Nacional de Periferias; e X - Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. § 1º No caso do inciso I, deverá obrigatoriamente participar da Comissão como membro titular o Ouvidor. § 2º Integrarão a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, quando designados, além dos representantes definidos no caput, obrigatoriamente: I - o gestor de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério; e II - o gestor do Posto de Controle do Ministério. § 3º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos serão indicados à Presidência da Comissão, por meio de ofício, pelos titulares das unidades que representam em até 30 (trinta dias) a contar da data da publicação desta Portaria, e serão designados, pelo Secretário-Executivo do Ministério das Cidades. Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será exercida pela Coordenação de Transparência e Acesso Informação que será responsável por prestar apoio administrativo à Comissão. Art. 7º Caberá à Secretaria-Executiva da Comissão: I - elaborar e encaminhar pautas e memórias das reuniões da Comissão, quando necessário; II - providenciar para que as memórias das reuniões realizadas sejam assinadas pelos membros participantes; III - preparar e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Comissão; e IV - encaminhar a memória da reunião a todos os membros em até cinco dias úteis após a reunião em que a houver aprovado. Art. 8º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros. § 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis, por meio de ofício. § 2º O quórum de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de votação é de maioria simples. § 3º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião participarão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 4º A Comissão poderá criar grupos de trabalho por ato da presidência da comissão para estudos de matérias específicas, com caráter temporário e duração não superior a um ano. § 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 9º A pauta é obrigatória em todas as reuniões e deve ser encaminhada aos membros juntamente com a convocação. § 1º A Secretaria-Executiva encaminhará prévia da pauta com prazo de dois dias úteis para manifestações e sugestões. § 2º A inclusão de tema na pauta no dia da reunião fica condicionada à aprovação da solicitação pelos membros da Comissão e da disponibilidade de tempo para discussão e deliberação. § 3º Não sendo possível a inclusão do tema solicitado, este deverá constar prioritariamente da pauta da reunião subsequente. Art. 10. A Comissão deverá elaborar regimento interno, a ser submetido à aprovação do Secretário-Executivo do Ministério das Cidades no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Portaria. Art. 11. As autoridades classificadoras, em qualquer grau de sigilo, deverão informar mensalmente à Comissão a relação de informações classificadas e desclassificadas. Art. 12. A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pelo colegiado. Art. 14 .Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO PORTARIA MCID Nº 793, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, apresentado pela concessionária Águas do Rio 1 SPE S/A. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 e na Portaria nº 1.917, de 09 de agosto de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante do processo administrativo nº 59000.017238/2022-31, resolve: Art. 1º Esta portaria aprova o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para implantação de empreendimento da concessionária Águas do Rio 1 SPE S/A, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A Águas do Rio 1 SPE S/A deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do empreendimento para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 01 (um) ano. Caso a Águas do Rio 1 SPE S/A não realize a emissão das debêntures neste prazo, deverá comunicar formalmente à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. Parágrafo único Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 6º A Águas do Rio 1 SPE S/A deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria nº 1.917, de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional e na legislação e nas normas vigentes e supervenientes, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao acompanhamento e avaliação do projeto aprovado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO ANEXO . Titular do Projeto Águas do Rio 1 SPE S/A . CNPJ 42.310.775/0001-03 . Relação de Pessoas Jurídicas/Físicas 1) Aegea Saneamento e Participações S/A - CNPJ: 08.827.507/0001-58 - Participação: 51,24% 2) Colibri Verde Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior - CNPJ: 40.980.983/0001-94 - Participação: 34,48% 3) Angelo Investiment Private Limited - CNPJ: 33.954.794/0001- 81 - Participação: 9,30% 4) ITAÚSA S/A - CNPJ: 61.532.644/0001-15 - Participação: 4,98% . Nome do Projeto Ampliação dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de esgotamento sanitário nos municípios do Bloco 1 da concessão do estado do Rio de Janeiro. . Descrição do Projeto O projeto visa beneficiar com ações de saneamento na modalidade de abastecimento de água, 3,47 milhões de habitantes e na modalidade de esgotamento sanitário, 2,65 milhões habitantes, nos municípios Aperibé, Cachoeiras de Macacú, Cambucí, Cantagalo, Casimiro de Abreu, Cordeiro, Duas Barras, Itaboraí, Itaocara, Magé, Maricá (apenas abastecimento de água), Miracema, Rio Bonito, Rio de Janeiro (AP- 2.1), São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São Sebastião do Alto, Saquarema (3º Distrito) e Tanguá. . O projeto tem por objetivo ampliar o índice de atendimento urbano de água e de esgoto e reduzir as perdas no sistema de abastecimento de água nos municípios que compõem o Bloco 1 da concessão do estado do Rio de Janeiro. Além de promover investimentos em abastecimento de água e em esgotamento sanitário em áreas irregulares não urbanizadas no município do Rio de J a n e i r o / R J. . Estão previstas as seguintes intervenções: . I - Sistema de Abastecimento de Água (SAA): . a) implantação e melhorias em captações; . b) implantação e melhoria de adutoras; . c) implantação e substituição de redes de distribuição; . d) implantação e substituição de ligações prediais; . e) implantação e melhorias em estações elevatórias de água; . f) implantação e melhorias de reservatórios; . g) investimentos em áreas irregulares não urbanizadas; . h) ações para controle e redução de perdas; . i) elaboração de estudos e projetos; . j) aquisição de terrenos; . l) programas e/ou compensações ambientais; e . m) aquisição e implantação de sistemas e centro de controle operacional. . II - Sistema de Esgotamento Sanitário (SES): . a) implantação e substituição de redes coletoras; . b) implantação e substituição de ligações prediais; . c) implantação de coletores-tronco e interceptores; . d) implantação e melhorias de estações elevatórias; . e) implantação de linha de recalque; . f) implantação/ampliação e reforma de ETEs; . g) investimentos em áreas irregulares não urbanizadas; . h) elaboração de estudos e projetos; . i) aquisição de terrenos; e . j) programas e/ou compensações ambientais. . Setor Saneamento Básico . Modalidade Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário . Municípios Beneficiados Aperibé, Cachoeiras de Macacú, Cambucí, Cantagalo, Casimiro de Abreu, Cordeiro, Duas Barras, Itaboraí, Itaocara, Magé, Maricá, Miracema, Rio Bonito, Rio de Janeiro (AP-2.1), São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São Sebastião do Alto, Saquarema (3º Distrito) e Tanguá, todos do Rio de Janeiro. . Local de Implantação do Projeto Aperibé, Cachoeiras de Macacú, Cambucí, Cantagalo, Casimiro de Abreu, Cordeiro, Duas Barras, Itaboraí, Itaocara, Magé, Maricá, Miracema, Rio Bonito, Rio de Janeiro (AP-2.1), São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São Sebastião do Alto, Saquarema (3º Distrito) e Tanguá, todos do Rio de Janeiro. . Prazo para Implantação do Projeto 31/12/2030 . Processo Administrativo 59000.017238/2022-31 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.172, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria nº 4.219, de 21 de dezembro de 2020, que institui a Subcomissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria nº 4.219, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Instituir, em caráter permanente, a Subcomissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas." (NR) "Art.3º...................................................................................................................... ................................................................................................................................. I - administração central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: a) Unidade responsável pelo Arquivo Central da administração central do Ministério; II - .......................................................................................................................... a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; c) Centro de Tecnologia Mineral; d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; g) Instituto Nacional da Mata Atlântica; h) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; i) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; j) Instituto Nacional de Pesquisas do Pantanal; k) Instituto Nacional de Tecnologia; l) Instituto Nacional do Semiárido; m) Laboratório Nacional de Astrofísica;