DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800019 19 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 n) Laboratório Nacional de Computação Científica; o) Museu de Astronomia e Ciências Afins; p) Museu Paraense Emílio Goeldi; e q) Observatório Nacional. ................................................................................................................................. § 1º A Presidência da Subcomissão será exercida pelo representante titular da administração central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. ................................................................................................................................. § 4º A Subcomissão poderá instituir grupos de trabalho para elaboração de estudos e apresentação de proposições relacionadas às suas atribuições." (NR) "Art. 8º A unidade representante da administração central do Ministério será o órgão encarregado por prestar apoio administrativo à Subcomissão." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS PORTARIA MCTI Nº 7.176, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, e a Portaria MCTI nº 5.807, de 25 de abril de 2022, as quais dispõem sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e institui o Comitê de Coordenação do FNDCT. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das suas atribuições, conforme art. 25, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, art. 7º do Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, art. 6º da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e art. 6º do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e considerando o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º A Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Dispor sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, que é de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico." (NR) .................................................................................................................................. "Art. 3º O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e integrado: I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; ................................................................................................................................. III - por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; ................................................................................................................................. "VI - por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda; ................................................................................................................................. §1º O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu suplente. § 2º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput, serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. .................................................................................................................................. § 4º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências. § 5º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 6º Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 4º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. IV - aprovar o Plano Anual de Investimento dos recursos não reembolsáveis e reembolsáveis do FNDCT. As iniciativas do Plano Anual de Investimento serão estruturadas em Programas de Investimentos. .................................................................................................................................. XII - aprovar as propostas de programação que integrarão o Plano Anual de Investimento referentes à: " (NR) ................................................................................................................................. "§ 1º Os Programas de Investimentos terão sua proposta inicial apresentada ao Conselho Diretor pelo seu Presidente e serão implementados preferencialmente por Chamadas Públicas. § 2º O Plano Anual de Investimento deverá ser aprovado para cada exercício, até o final do primeiro trimestre, e contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de orçamento anual, bem como as perspectivas para os dois anos subsequentes, e detalhará as atividades a serem executadas com recursos do FNDCT. § 3º Ao longo do exercício, enquanto não aprovado o Plano Anual de Investimento, será válido o aprovado no exercício anterior, sendo vedada a operacionalização de novos Termos de Referência que não constem naquele Plano. ................................................................................................................................. § 6º As prestações de contas de que trata o inciso VII do caput deste artigo referem-se ao conteúdo relativo ao FNDCT que irá compor o Relatório de Gestão anual e ao Relatório de Resultados do FNDCT. § 7º Caberá ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os limites máximos anuais de recursos no que tange às operações especiais tratadas no Inciso XII do caput, por proposta da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, conforme previsto no Art. 11 do Decreto 4.195 de 11 de abril de 2002 e no §6º do Art. 13 do Decreto 6.938 de 13 de agosto de 2009. ........................................................................................................................."(NR) ................................................................................................................................. "§ 8º A aprovação de que trata o inciso V deverá ocorrer entre as fases qualitativa e quantitativa do processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Em não havendo prazo hábil, restará convalidada a proposta elaborada pela Secretaria Executiva do FNDCT." ................................................................................................................................. "Art. 5º Fica instituído o Comitê de Coordenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, que tem por finalidade promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais do FNDCT e detalhar e implementar as políticas e diretrizes emanadas do Conselho Diretor do FNDCT." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 6º.................................................................................................................... I - Secretário-Executivo do MCTI, que o presidirá; ................................................................................................................................. § 2º Os Secretários das Secretarias finalísticas do MCTI poderão ser convidados a participar das reuniões do CCF, sem direito a voto."(NR) ........................................................................................................................."(NR) "Art. 7º..................................................................................................................... I - coordenar a elaboração dos Termos de Referência, homologá-los e encaminhá-los para análise e aprovação do Conselho Diretor do FNDCT; II - consolidar o Plano Anual de Investimento, com base nos Programas de Investimentos definidos pelo Conselho Diretor, submetendo-o à sua aprovação; ................................................................................................................................. IV - consolidar os planos de investimento das ações setoriais; V - consolidar solicitações referentes aos Programas de Investimentos e as que envolvam mais de um Fundo Setorial; ................................................................................................................................. § 1º Na consolidação da proposta global do Plano Anual de Investimento, prevista no inciso II do caput, o Comitê de Coordenação do FNDCT deverá incluir os programas, as ações setoriais, as ações transversais e as operações especiais, compatibilizando suas metas e limites orçamentários com os projetos de leis de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, visando contribuir para a melhora dos indicadores previstos no Modelo de Avaliação Global do FNDCT. § 2º Após consolidação do Plano Anual de Investimento, o Comitê de Coordenação do FNDCT deve devolvê-lo à Secretaria Executiva do MCTI e à Secretaria Executiva do FNDCT para finalização do documento e posterior inclusão na pauta da reunião subsequente do Conselho Diretor do FNDCT. ...................................................................................................................... " (NR) "Art. 8º .................................................................................................................. ................................................................................................................................. IV - requisitar à Secretaria Executiva do FNDCT as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades do FNDCT; ................................................................................................................................. IX - encaminhar, por intermédio da Secretaria Executiva do MCTI e após aprovação do Plano Anual de Investimento pelo Conselho Diretor, os Termos de Referências aprovados às agências de fomento - CNPq e Finep - e à Secretária Executiva do FNDCT -- Finep para implementação dos respectivos chamamentos públicos, cartas convites e encomendas. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 9º.................................................................................................................... ................................................................................................................................ § 1º A solicitação de reunião extraordinária por 1/3 dos seus membros deve ser precedida de apresentação de justificativa por escrito à Secretaria-Executiva do MC TI." ......................................................................................................................... (NR) "Art. 12. Quando considerar conveniente, em razão de economicidade e celeridade processual, ou por provocação de ao menos 2 (dois) membros, o Presidente, por meio da Secretaria-Executiva do MCTI, poderá submeter matérias à consulta ou deliberação, por meio eletrônico, aos membros do Colegiado. ................................................................................................................................. § 4º O membro não poderá se manifestar por meio de terceiros, exceto por seu suplente, quando for o caso. ................................................................................................................................. § 6º Encerrada a discussão ou deliberação, caberá à Secretaria-Executiva do MCTI dar ciência aos membros dos votos apresentados, do resultado, bem como das providências a serem adotadas. ...................................................................................................................... " (NR) "Art. 14. No âmbito do FNDCT compete à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: ................................................................................................................................. IV - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do FNDCT, a proposta de Plano Anual de Investimento; V - submeter os Termos de Referência, juntamente com o Plano Anual de Investimento, ou sua revisão, à apreciação do Comitê de Coordenação do FNDCT; .................................................................................................................................. VIII - encaminhar às agências de fomento os documentos relativos ao Plano Anual de Investimento aprovado e os Termos de Referência; ................................................................................................................................. XIX - Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do FNDCT e agências de fomento - CNPq e Finep - avaliação periódica de impacto e efetividade, inclusive por intermédio do Modelo de Avaliação Global/MAG, das políticas empreendidas com recursos do FNDCT; ................................................................................................................................. XXI - submeter à apreciação do Conselho Diretor do FNDCT o conteúdo relativo ao Fundo, apresentado pela Secretaria-Executiva do FNDCT, que irá compor o Relatório de Gestão anual; ................................................................................................................................. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do MCTI utilizará como instância de assessoramento na implementação das suas atribuições o Departamento de Fundos e Investimentos deste Ministério." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 16. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. I - praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do FNDCT, no âmbito de suas competências; II - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva do MCTI, a proposta de Plano Anual de Investimento para apreciação do Comitê de Coordenação do FNDCT e posterior aprovação pelo Conselho Diretor; III - elaborar, mediante articulação com a Secretaria Executiva do MCTI, a proposta do Fundo ao projeto de Lei Orçamentária Anual; IV - propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do MCTI, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas em Lei; V - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo MCTI e pelo Conselho Diretor do FNDCT; ................................................................................................................................. VIII - prestar contas dos recursos recebidos do FNDCT, por meio de relatórios de execução orçamentária e financeira, à Secretaria Executiva do MCTI, que os encaminhará ao Comitê de Coordenação do FNDCT e ao Conselho Diretor; ................................................................................................................................. XI - elaborar o relatório de resultados dos recursos aplicados pelo FNDCT do exercício anterior e submeter à Secretaria Executiva do MCTI, que adotará as providências conforme inciso XX do art. 14; ................................................................................................................................ XIII - elaborar o conteúdo relativo ao FNDCT do Relatório de Gestão de acordo com os padrões e especificações dos órgãos de controle interno e externo; XIV - subsidiar a Secretaria-Executiva do MCTI na elaboração dos relatórios anuais consolidados sobre a execução das ações dos Fundos Setoriais; ................................................................................................................................. XVII - disponibilizar informações, sempre que solicitado pela Secretaria Executiva do MCTI; XVIII - encaminhar os Termos de Referência recebidos para as agências de fomento - CNPq e Finep; ................................................................................................................................ XX - consolidar o calendário para a programação anual das Chamadas Públicas para a seleção de propostas para ações dos recursos não reembolsáveis do FNDCT e informar à Secretaria Executiva do MCTI. ................................................................................................................................. § 2º O conteúdo relativo ao FNDCT do Relatório de Gestão, previsto no inciso XIII do caput, deverá ser elaborado no primeiro trimestre do exercício subsequente para ser encaminhado ao Conselho Diretor, por intermédio da Secretaria Executiva do MCTI, para seu exame e aprovação até o final do primeiro trimestre de cada exercício.